TJDFT - 0741114-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de WADAILTON DE DEUS ALVES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741114-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WADAILTON DE DEUS ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar acerca do cumprimento da sentença, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 11:03:01.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
18/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de WADAILTON DE DEUS ALVES em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741114-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WADAILTON DE DEUS ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 09:51:26.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
20/03/2024 09:53
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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20/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de WADAILTON DE DEUS ALVES em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741114-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WADAILTON DE DEUS ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido cntra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Com efeito, assiste razão à parte ré, eis que a questão relativa á emissão do CRLV deve ser esclarecida a fim de que conste o condicionamento de sua emissão à inexistência de outros óbices.
Tais razões, ACOLHO os embargos de declaração e retifico, em parte, o dispositivo da sentença, fazendo-se constar o seguinte: “Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inaugural, para determinar a baixa no sistema do réu da infração n.
SA02529620, bem como o cancelamento do auto n.
SA03659977.
Condeno, ainda, o réu, a emitir o CRLV do veículo Renault Logan 1.6, Ano 2016/17, Placa PAT 5173, RENAVAM *11.***.*49-16, no prazo máximo de dez dias, desde que a infração discutida nos presentes autos seja o único óbice à emissão do referido documento”.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
22/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/01/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741114-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WADAILTON DE DEUS ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração opostos pela parte REQUERIDA são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, fica a parte embargada intimada para manifestação, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
17/01/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/12/2023 10:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/11/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741114-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WADAILTON DE DEUS ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor, em sede de pedido de antecipação de tutela, formula pedido cujo objeto reflete determinação ao demandado para que emita o CRLV dos anos de 2022 e 2023, atinente ao veículo descrito nos autos.
Alega o autor, a respeito, que, apesar de ter quitado todas as dívidas pendentes relacionadas ao veículo, encontra dificuldades para emitir a documentação obrigatória do veículo, antes delineada. É o breve relatório.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e com requisitos próprios.
Ademais, deve o pedido estar adequado ao fim pretendido.
Não é o caso dos autos e por uma razão jurídica inafastável.
Observe-se que o pedido antecipatório dos efeitos da sentença constitui o próprio mérito da demanda, situação que obsta a prolação de provimento em tal sentido, por óbice legal, consoante norma prevista no artigo 1º, § 3º, da lei 8.437/92.
Eis o teor: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. ... § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Ademais, da documentação trazida pelo DETRAN, há a informação de existência de uma multa exigível que não fora paga, o que é empecilho para emissão do CRLV. (id. 171443881, pág. 3).
Dessa feita, em razão na inexistência de probabilidade de direito, bem como urgência ou perigo no resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
Nesse prumo, como inexiste a probabilidade de direito pleiteado, IMPROVEJO, por ora, o pedido antecipatório.
Intime-se a autora para réplica, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de WADAILTON DE DEUS ALVES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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