TJDFT - 0718465-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 17:46
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:14
Outras decisões
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02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:14
Processo Desarquivado
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25/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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13/10/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a informação do réu que desocuparia o imóvel em 23/08/2024, à parte autora para informar se já está na posse do bem.
Prazo de 05 (cinco) dias, caso não tenha sido desocupado, promova-se a intimação pessoal do réu, como determinado na sentença. 2.
Em relação ao certificado no ID 205984451, a autora comprovou a ciência quanto ao substabelecimento, ID 206421445, cumprindo com o estipulado na procuração. 3.
Em relação ao contido na certidão de ID 207690927, embora não indicadas na sentença os demais depósitos, verifica-se que foram realizados pelo réu na tentativa de purgar a mora, razão pela qual as quantias devem ser levantada pelo autor.
Assim, à Secretaria para expedir ofício de transferência em favor do autor, conforme dados indicados ID 204947930, das demais quantias não indicadas na sentença, após a preclusão desta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:59
Outras decisões
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23/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO .
Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada em relação aos depósitos de ID 204926107 Para fins da expedição determinada (ID 204426007), fica a parte AUTORA intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 10:37
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:37
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES SENTENÇA 1.
ALTAIR SILVA ingressou com ação de despejo não cumulada com cobrança em face de ISMAEL MARQUES GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebraram contrato de locação residencial, sem garantia, do imóvel situado na SHCSW SQSW 101, bloco F, apartamento 408, Sudoeste, Brasília/DF, para o período de 27/11/2020 a 26/11/2023.
Sustentou que o réu está inadimplente com os alugueis vencidos em fevereiro, março e maio de 2023, além da taxa condominial de fevereiro a abril do referido ano, e acordo extrajudicial que havia sido firmado entre as partes em 30/01/2023, totalizando a quantia atualizada de R$35.018,24 (trinta e cinco mil, dezoito reais e vinte e quatro centavos).
Requereu a concessão da ordem para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja purga da mora e, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da rescisão do contrato de locação e consequente expedição de mandado de despejo.
Juntou documentos.
Foi concedida a medida liminar para expedição de mandado de desocupação do imóvel, mediante o depósito de caução (ID 157869823).
O autor requereu a dispensa do depósito da caução, pleiteando pela sua compensação, no valor de R$11.881,89 (onze mil oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) pelos aluguéis e acessórios em atraso, o que foi indeferido (ID 158241461).
O autor efetuou o depósito da caução no valor de R$11.881,89 (onze mil oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) (ID 159012389).
O réu compareceu aos autos e informou o depósito judicial no valor de R$ 42.390,06 (quarenta e dois mil trezentos e noventa reais e seis centavos).
Requereu a suspensão da ordem de despelo, considerando a purga da mora (ID 163772577).
Juntou documentos.
Foi suspensa a ordem de despejo (ID 164196356).
O autor apresentou manifestação (ID 165312053) alegando, preliminarmente, a intempestividade de purgação da mora, uma vez que a citação do réu ocorreu em 01/06/2023 e os comprovantes de pagamento somente foram juntados em 29/06/2023, ou seja, após o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Argumentou que o valor do débito atualizado é de R$59.064,30 (cinquenta e nove mil, sessenta e quatro reais e trinta centavos), sem incluir as taxas condominiais dos meses de junho e julho de 2023.
Requereu que o réu fosse intimado a complementar o valor de R$16.357,11 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), sob pena de prosseguimento da ação de despejo.
Juntou documentos.
O réu alegou que a purga da mora não foi intempestiva (ID 168044229), uma vez que os depósitos foram efetuados nos dias 16/06/2023 e 22/06/2023, portanto, no prazo legal.
Aduziu que o autor está cobrando valor maior do que o devido, uma vez que as partes já haviam realizado acordo em data anterior, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sobre o qual já incidia multa e honorários advocatícios.
Alegou que já havia realizado o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) do referido acordo, e que o autor está cobrando novamente o acordo com a incidência novamente de multa e honorários advocatícios sobre o montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), além de não abater o valor já quitado.
Sustentou que o autor deixou de emitir os boletos de aluguel a partir de 01/05/2023, com a finalidade de realizar a cobrança judicial dos valores, com a incidência de encargos.
Apresentou diversas planilhas justificando que já houve a quitação do débito.
Requereu que a manutenção do contrato de locação, bem como que o autor emita termo de quitação, explicitando os valores já pagos.
Alternativamente, pugnou pela concessão de prazo de 10 (dez) dias para complementar o valor.
Juntou documentos.
O autor alegou que é incabível discussão acerca do valor do débito devido em ação de despejo não cumulada com cobrança.
Reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 169792320).
Foi reconhecido que os pagamentos foram realizados tempestivamente.
Determinou-se que o autor esclarecesse se houve a homologação do acordo pelo juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, bem como se manifestar sobre sua competência, esclarecer se houve o pagamento dos alugueres dos meses de julho e agosto e os cálculos apresentados (ID 171403049).
O autor esclareceu que o acordo não foi homologado judicialmente, tendo sido aquele processo extinto sem resolução do mérito.
Sustentou que o réu não efetuou o pagamento dos alugueres dos meses de julho a setembro, bem como que o débito atualizado alcança o valor de R$31.985,90 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos).
Afirmou que o valor do débito do acordo extrajudicial é de R$ 22.026,57 (vinte e dois mil, vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), tendo sido concedido desconto para pagamento nas datas estipuladas, o que não ocorreu, bem como que o valor de R$ 2.609,11 (dois mil, seiscentos e nove reais e onze centavos) acordado a título de honorários se tratava de honorários extrajudiciais.
Alegou que a cláusula 3ª, I e II, do acordo previa que, em caso de descumprimento, incidiram multa de mora de 10% (dez por cento), juros de mora e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), além da exigência da totalidade do crédito devido, abatendo-se apenas os valores eventualmente pagos.
Reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 172662908).
Juntou documentos.
O réu impugnou os valores cobrados pelo autor (ID 175280996), alegando em síntese: I) cobrança de multa e honorários advocatícios sobre os valores já anteriormente pagos; II) cobrança em duplicidade de multa e honorários advocatícios; III) honorários advocatícios cobrados em 20% (vinte por cento) e não 10% (dez por cento); IV) erro na base de cálculo dos honorários advocatícios; V) não disponibilização dos boletos para pagamento de aluguel a partir de 01/05/2023.
Requereu que a manutenção do contrato, bem como que o autor emita termo de quitação, explicitando os valores já pagos.
Alternativamente, pleiteou a concessão de prazo de 10 (dez) dias para complementar o valor.
Juntou comprovantes do depósito do valor total de R$ 18.203,33 (dezoito mil duzentos e três reais e trinta e três centavos).
O autor manifestou-se (ID 177651643) alegando que o réu efetuou o depósito judicial dos alugueres dos meses de junho a novembro de 2023, das taxas de condomínio dos meses de maio e agosto de 2023, além de cinco das seis parcelas de IPTU/TLP, mas o fez sem pagamento das penalidades contratuais e honorários advocatícios.
Alegou que não houve purga da mora, razão pela qual o contrato deve ser rescindido.
Determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria para análise dos pagamentos realizados pelo réu, com a indicação de eventual saldo remanescente (ID 178480960).
A Contadoria apresentou cálculos (ID 180589650).
O réu apresentou manifestação (ID 182351509) impugnando os cálculos apresentados pela contadoria.
O autor requereu a intimação do réu para o pagamento do valor remanescente de R$ 25.198,35 (vinte e cinco mil, cento e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) (ID 182543261).
Ante a divergência das partes, este juízo fixou os seguintes parâmetros para os cálculos: I) os valores pagos em atraso em relação aos alugueis, IPTU e taxas condominiais devem conter a incidência de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, bem como deve honorários de 20%; II) sobre as custas processuais somente incide a correção monetária (ID 184432390).
Determinou-se que a parte autora adequasse seus cálculos e indicasse qual o índice de atualização utilizaria, bem como que o réu depositasse o valor remanescente que entendesse devido e apresentasse planilha do seu cálculo.
O autor afirmou que o réu não realizou o pagamento dos alugueis vencidos em dezembro de 2023, e janeiro a fevereiro de 2024 (ID 185791604), bem como da taxa condominial referente ao mês de janeiro de 2024 (ID 186515356).
Esclareceu que o valor atualizado da dívida é de R$ 41.935,45 (quarenta e um mil novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), requerendo a intimação do réu para pagamento.
Juntou documentos.
O réu novamente impugnou os cálculos apresentados pelo autor e alegou que este deixou de emitir boletos para pagamento dos alugueres desde maio de 2023 (ID 191406661).
Sustentou que já houve purga da mora de todos os valores devidos até 14/06/2023.
Requereu a apuração do valor correto remanescente para que pudesse realizar a quitação no prazo de 10 (dez) dias, bem como que o autor emita os boletos para pagamento dos alugueres.
Pleiteou, ainda, pela manutenção do contrato de locação.
Determinou-se que os autos retornassem à Contadoria para a correta atualização de valores, considerando que os cálculos de ambas as partes seguem equivocados (ID 192053775).
A Contadoria apresentou novos cálculos (ID 192778167).
O autor informou que o réu está em mora com o pagamento dos alugueres vencidos em março e abril de 2024, bem como as taxas condominiais dos meses de fevereiro a abril do referido ano.
Aduziu que o débito atualizado é de R$60.433,58 (sessenta mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) (ID 194393814).
Juntou documentos.
Determinou-se que o réu realizasse o pagamento do valor remanescente, em 05 (cinco) dias, ou indicasse o valor remanescente que entende devido, com depósito do incontroverso (ID 195920440).
Transcorrido o prazo sem manifestação (ID 199130886). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Embora a presente controvérsia trate apenas do pedido de despejo, as partes muito divergiram acerca da purga da mora ou não pelo réu, o que não ocorreu, conforme se passa a demonstrar.
Ressalta-se que em ações de despejo não cumulada com cobrança não é necessária a apreciação exata do valor devido pelo réu, razão pela qual incumbe a este juízo tão somente verificar se efetivamente o réu descumpriu obrigações contratuais sendo capaz de ensejar a rescisão do instrumento firmado entre as partes.
Verifica-se, no caso em apreço, que o réu não procedeu com a purga da mora, uma vez que, embora tenha efetuado o depósito de valores, este não foi suficiente para quitação do débito, tendo em vista os seguintes aspectos: I) a Contadoria apresentou cálculos indicando que ainda há valores que não foram pagos (ID 192778166); II) o autor informou e comprovou que o réu estava inadimplente com o pagamento dos alugueres dos meses de março e abril de 2024, além das taxas condominiais de fevereiro a abril do referido ano (ID 194393814), o que não foi impugnado pela parte contrária; III) o próprio réu, em sua manifestação de ID 191406661, alega que houve a quitação de valores até 14/06/2023, requerendo a apuração do valor remanescente, sem contudo, apresentar qualquer planilha ou montante que entende incontroverso, o que demonstra que tem ciência de que ainda não houve a quitação do débito.
Destaca-se que, embora o réu alegue que não estavam sendo emitidos boletos para pagamento dos alugueres desde maio de 2023, tal fato não o exime de realizar os pagamentos se efetivamente estava ocupando o imóvel, sendo sua responsabilidade a adoção dos meios legais para fazê-lo, como por meio de depósito judicial, haja vista a tramitação desta ação, ou ação de consignação em pagamento.
Assim, embora ainda haja controvérsia quanto ao valor efetivamente devido pelo réu na presente data, tal discussão ultrapassa o escopo da presente ação, na qual é suficiente apenas a constatação de que não houve pagamento integral do débito, fato este que é incontroverso, conforme já exposto.
Ressalta-se que foi oportunizado ao réu o prazo para que apresentasse o valor que entende devido, bem como para pagar a quantia remanescente indicada pelo autor, inclusive os alugueres e encargos que se venceram no curso da ação, o que não o fez.
Nesse sentido, a Lei 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Por outro vértice, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência de falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Desta forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir com suas obrigações, quais sejam, os aluguéis e demais encargos da locação, forçoso é reconhecer a rescisão do contrato. 3.
Ante o exposto, confirmo a medida liminar deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, e determinar a consequente desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de despejo Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento da caução depositada (ID 159012390), em favor da parte autora.
Expeça-se alvará de levantamento das demais quantias depositada nos autos (IDs 163772585 a 163773366; e 175280998 a 175281022) em favor da parte autora, pois se trata de valor incontroverso a ela devido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das alegações da parte autora (ID194393814 ), bem como planilhas apresentadas, ao réu para promover o pagamento do valor remanescente no prazo de 05 (cinco) dias ou, caso não concorde com o valor indicado, indicar expressamente, o valor remanescente que entender devido, com o depósito do incontroverso e, ainda, com a planilha do seu cálculo.
Caso a parte permaneça inerte, anote-se a conclusão para sentença.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:43
Outras decisões
-
30/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para observar que o não pagamento do aluguel na data avençada enseja a incidência dos encargos moratórios, sendo que a alegação de que o autor se recusa a emitir os boletos não retira da parte a responsabilidade de adotar os meios legais para evitar a mora.
Em relação à impugnação aos cálculos, a decisão de ID 184432390 definiu a forma correta de atualização dos valores, observando a impugnação em relação aos cálculos da Contadoria.
Ocorre que o autor, na manifestação de ID 186515356, alterou a forma de atualização, desconsiderando os termos do acordo celebrado anteriormente com o réu e os próprios valores indicados na inicial (ID 157254473).
Com efeito, não há no acordo a previsão de ID 157254472 qualquer ressalva que o descumprimento retornaria ao débito originalmente cobrado.
De igual modo, o réu anuiu que, em caso de inadimplemento, incidiria novamente juros, multa e honorários, conforme cláusula terceira do acordo.
Ante o exposto, considerando que os cálculos de ambas as partes seguem equivocados, retornem os autos à contadoria para correta atualização de valores, observando o disposto nesta decisão e na decisão de ID 184432390, bem como que em relação ao acordo, deve ser observada a data de vencimento de cada parcela e os encargos moratórios estabelecidos pelas partes (ID 157254472 - Pág. 3).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:43
Outras decisões
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu deixou transcorrer o prazo sem indicar o valor que entende devido ou depositar o montante incontroverso, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
Anote-se a conclusão para sentença.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:34
Outras decisões
-
25/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao réu o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de arcar com o ônus da sua desídia.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:29
Deferido em parte o pedido de ISMAEL MARQUES GUIMARAES - CPF: *16.***.*99-53 (REU)
-
08/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 184432390, fica a parte RÉ intimada a pagar o valor remanescente indicado no ID 186515355, no prazo de 05 (cinco) dias ou, caso não concorde com o valor indicado, indicar expressamente, o valor remanescente que entender devido, com o depósito do incontroverso e, ainda, com a planilha do seu cálculo Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao exequente o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:06
Deferido em parte o pedido de ALTAIR SILVA - CPF: *88.***.*28-91 (AUTOR)
-
14/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes divergem se os valores depositados nos autos são ou não suficientes para purgar a mora e evitar a rescisão do contrato.
As partes impugnaram o valor remanescente, tendo o réu alegado duplicidade de cobrança e ausência de abatimento de valores (ID 182351509), enquanto a parte autora indica a cobrança de honorários advocatícios em 20%, conforme previsão contratual (ID 182543261), sendo que ambos requerem que seja concedido o prazo de 10 (dez) dias para o réu comprovar o pagamento do valor remanescente.
Necessário, portanto, fixar alguns parâmetros para a realização do cálculo.
A cláusula quinta do contrato estipulou que (ID 157254468 - Pág. 2): “Em caso do não pagamento dos alugueis e/ou acessórios da locação no prazo preestabelecido, o débito será enviado para cobrança através de advogado nomeado pela Administradora, independentemente de aviso ou notificação, sujeitar-se-á(ão) o(a)(s) Locatário(s) e Fiador(a)(es) da Locação a perda do desconto previsto no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira, bem como ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) a.m., acrescido de correção diária, baseada nos índices preestabelecidos pelo Governo Federal e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento), em caso de cobrança amigável e 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.” Diante disso, necessário observar que os valores pagos em atraso em relação aos alugueis, IPTU e taxas condominiais devem conter a incidência de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, bem como deve honorários de 20%.
Ressalta-se que em relação às custas processuais somente incide a correção monetária.
Estabelecidas essas premissas e tendo em vista todos os depósitos realizados pela parte ré nos autos, primeiramente, à parte autora para adequar os seus cálculos, devendo indicar qual índice de atualização utilizará, uma vez que o da planilha de ID 177651644 - Pág. 3 constou “Índices (S/S) : Fórum Uberlândia”.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a planilha, o réu deverá promover o pagamento do valor remanescente no prazo de 05 (cinco) dias ou, caso não concorde com o valor indicado, indicar expressamente, o valor remanescente que entender devido, com o depósito do incontroverso e, ainda, com a planilha do seu cálculo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:38
Outras decisões
-
09/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:40
Outras decisões
-
09/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:19
Outras decisões
-
18/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:14
Outras decisões
-
25/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda que juntados posteriormente, os pagamentos foram realizados dentro do prazo de contestação.
De igual modo, em que pese a ação de despejo não ser cumulada com cobrança, necessário observar os cálculos para análise da purga da mora.
Nesse contexto, primeiramente, ao autor para esclarecer se houve a homologação do acordo de ID 157254472, bem como eventual competência do juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, ante a previsão expressa que no caso de descumprimento ocorreria o imediato despejo.
Deverá, também, esclarecer se houve o pagamento do aluguel referente ao mês de julho e agosto, os quais venceram após a purga da mora.
Por fim, deverá esclarecer os cálculos, em especial as parcelas do acordo, as quais já haviam incidência de honorários.
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718465-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALTAIR SILVA REU: ISMAEL MARQUES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda que juntados posteriormente, os pagamentos foram realizados dentro do prazo de contestação.
De igual modo, em que pese a ação de despejo não ser cumulada com cobrança, necessário observar os cálculos para análise da purga da mora.
Nesse contexto, primeiramente, ao autor para esclarecer se houve a homologação do acordo de ID 157254472, bem como eventual competência do juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, ante a previsão expressa que no caso de descumprimento ocorreria o imediato despejo.
Deverá, também, esclarecer se houve o pagamento do aluguel referente ao mês de julho e agosto, os quais venceram após a purga da mora.
Por fim, deverá esclarecer os cálculos, em especial as parcelas do acordo, as quais já haviam incidência de honorários.
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
08/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:36
Outras decisões
-
30/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:43
Outras decisões
-
19/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:20
Outras decisões
-
29/06/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES GUIMARAES em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:38
Outras decisões
-
10/05/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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