TJDFT - 0700587-23.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:11
Indeferido o pedido de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REU)
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30/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:58
Deferido o pedido de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REU).
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04/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NASCIMENTA DE ANDRADE SANTIAGO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700587-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas acerca do Laudo Pericial ( ID 212741608), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 18:49
Juntada de Petição de laudo
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23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NASCIMENTA DE ANDRADE SANTIAGO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700587-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas da petição retro, bem como, caso queiram, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:21
Publicado Petição em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO – DF PROCESSO: 0700587-23.2021.8.07.0018 AUTORA: NASCIMENTA DE ANDRADE SANTIAGO REQUERIDO: BAYER S.A.
Em atendimento ao e-mail recebido em 23/07/2024, oriundo da Secretaria da VARCIVRFU, participo à V.
Exa. o agendamento de data/hora/local para a realização da perícia médica para o dia 25 de SETEMBRO de 2024, 4ª feira, às 13h00min, na Clínica Salud, localizada no SRTVS Quadra 701, Conj.
L, bloco 1, sala 223, Edifício Assis Chateaubriand, Asa Sul, Brasília, DF.
As Partes deverão informar o agendamento aos seus Médicos Assistentes Técnicos porventura indicados no processo, para que compareçam (caso queiram) ao evento pericial.
IMPORTANTE: Considerando que NADA CONSTA NOS AUTOS sobre o fato de que a Autora JÁ FOI SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO de histerectomia (retirada do útero), com salpingectomia (retirada das trompas), contendo os dispositivos Essure, no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), EM MARÇO DE 2024; consulto ao Juízo a possibilidade de determinar a juntada aos autos do prontuário médico atualizado da Requerente.
Respeitosamente, Brasília, DF, em 25/07/2024.
Alexandre Cherman CRM-DF 13118, Médico Perito, Especialista em Ginecologia e Obstetrícia, RQE 5453 -
26/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de NASCIMENTA DE ANDRADE SANTIAGO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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09/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:50
Deferido o pedido de NASCIMENTA DE ANDRADE SANTIAGO - CPF: *01.***.*42-80 (AUTOR).
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22/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:25
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:25
Outras decisões
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:15
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:15
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:15
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:15
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:14
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:14
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:14
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:13
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:13
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:13
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:12
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:09
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:09
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:09
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:08
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:08
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:08
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:08
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:07
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:06
Desentranhado o documento
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14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700587-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NASCIMENTA DE ANDRADE SANTIAGO REU: BAYER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NASCIMENTA DE ANDRADE SANTIAGO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em desfavor de BAYER S.A., partes qualificadas nos autos.
Conforme decisão saneadora de ID 113258898, fls. 452/460, a autora relata que, em 26/11/2014, realizou a colocação do contraceptivo de nome ESSURE, ref.
ESS305, Lote 20226500, pelo SUS.
Assevera que, há alguns meses, o contraceptivo passou a causar diversos efeitos colaterais e graves, dos quais a autora não havia tido conhecimento até então.
Aduz, ainda, não ter sido avisada da probabilidade de sua ocorrência (dores, sangramentos e variados problemas de saúde).
Narra ter procurado assistência médica, ocasião em que tomou conhecimento da origem dos problemas de saúde, os quais seriam causados pelo contraceptivo ESSURE.
Alega que o contraceptivo teve sua importação suspensa em 2017 diante das evidências de efeitos adversos graves, que incluem dores fortes, sangramentos, câncer de cólon e até perfuração de órgãos.
No Distrito Federal, cerca de 100 mulheres colocaram o dispositivo pelo Sistema Único de Saúde (SUS), das quais uma delas foi a autora, que vem padecendo desses gravíssimos problemas.
Informa que, conforme laudo de exame anátomo-patológico, datado de 22/10/2020, há "vários fragmentos irregulares de tecido brancacentos e elásticos medindo 3,3 x 0,8 x 0,2 no endométrio”, a concluir, portanto, que o dispositivo se deslocou do local em que fora colocado e está se desmembrando em pedaços dentro do corpo da autora.
Descreve que foi orientada a realizar histerectomia com salpingectia bilateral para a retirada plena do dispositivo ESSURE.
Expõe ter obtido orçamento do procedimento na rede privada, com anestesia e serviços hospitalares, o qual custará R$27.500,00.
Afirma não ter condições financeiras para arcar com a cirurgia.
Relata que não obteve êxito em realizar a retirada do dispositivo pelo SUS.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede tutela de urgência, pede seja a ré seja obrigada a custear a cirurgia da autora, para fins de retirada do ESSURE, perante o Hospital Maria Auxiliadora, no Distrito Federal, a abranger o pagamento da equipe médica, anestesia e materiais, ou disponibilize a quantia de R$27.500,00 para custeio do procedimento.
Definitivamente, pugna pela condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais no importe de R$200.00,00 e pela confirmação da tutela antecipada.
Pugna, ainda, pela indenização por danos materiais já realizados e os que vierem a ocorrer em razão dos fatos.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 85052657, fls. 137/140.
Junta procuração e documentos de IDs 83096603 a 83096624, fls. 9/25; ID 83096626, fl. 46; IDs 84219582 a 84219585, fls. 58/63.
Emenda à inicial no ID 84219586, fls. 64/70, em que a autora informa que não conseguiu atendimento perante o SUS para retirar do dispositivo ESSURE.
A ré se manifestou no ID 84356280, fls. 72/78.
Pugnou pelo indeferimento da liminar, ao argumento de que o Estado deveria custear a retirada do dispositivo.
Afirma que os efeitos adversos do produto relatados pela autora estão previstos no manual do Essure, e que o certificado de análise do lote do produto implantado na autora não apresentou desconformidade na fabricação do dispositivo.
Alega que o Estado é quem deveria custear a retirada do dispositivo.
Enfatiza não ter praticado conduta lesiva, que inexiste vício no produto.
Junta procuração e documentos de IDs 84356284 a 84356294, fls. 79/136.
O pedido de tutela antecipada foi deferido no ID 85052657, fls. 137/140, para custeio da cirurgia para remoção do ESSURE da autora no Hospital Maria Auxiliadora (situado no Distrito Federal), ou, alternativamente, à escolha da requerida, que o réu transfira a quantia de R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) à requerente, para que ela custeie os gastos inerentes ao procedimento.
Petição da ré no ID 86899868. fl. 148, anunciando o cumprimento da tutela antecipada com o depósito judicial do valor necessário para arcar com os custos da cirurgia (ID 86899872, fls. 150/151).
Petição da autora no ID 87394098, fl. 153, com pedido de levantamento dessa quantia.
Ofício de ID 87945639, fls. 154/158, com notícia de decisão proferida pelo Des.
Milton Sebastião Barbosa, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0709251-97.2021.8.07.0000 – interposto pelo réu em face decisão liminar –, em que acolhido o pedido de efeito suspensivo do agravante.
Decisão de ID 89968822, fl. 191, com indeferimento do pedido de levantamento do valor depositado pelo réu.
Ata de audiência de conciliação no ID 92062928, fls. 207/208, sem acordo entre as partes.
A ré foi citada mediante comparecimento espontâneo com a juntada da petição de ID 84356280, fls. 72/78.
Contestação no ID 94055409, fls. 210/255.
Preliminarmente, suscita a ausência de documento essencial para a demanda e sua ilegitimidade passiva.
Relata que não pode ser responsabilizada se tiver havido erro médico no implante do Essure ou no repasse de informações equivocadas.
Em suas razões, traça histórico da comercialização do Essure no Brasil.
Informa que, à época da implantação do produto na autora, não era detentora do registro sanitário do dispositivo fabricado no país, razão pela qual não o importava, distribuía ou comercializava.
Isso estava à cargo da ré COMMED.
Menciona que desde a concessão registro sanitário do produto, em 2009, o produto continha um manual de instrução, com a descrição dos possíveis efeitos adversos.
Que, como se trata de produto disponibilizado na rede de saúde e não vendido diretamente ao consumidor, o manual é fornecido ao médico, a quem cabe a orientação dos riscos às pacientes.
Adiante, traça comentários sobre a segurança e eficácia do Essure.
Quanto à mencionada suspensão do registro pela ANVISA (Resolução n. 457/2017), sustenta que ocorreu por questão formal – falta de documentação exigida da COMMED –, sem relação a um aumento dos riscos, e que não ensejou o recolhimento dos produtos.
Sobre isso, aduz que, em dois comunicados sobre o Essure, essa agência reguladora contraindicou sua utilização juntamente com o procedimento de ablação do endométrio e esclareceu a melhor forma de divulgação dos riscos relativos ao dispositivo, sem, contudo, atestar eventual aumento dos riscos do dispositivo.
Com isso, informa que, após a COMMED regularizar a pendência formal, a ANVISA revogou a suspensão por meio da Resolução n.º 1.846/2017.
Conclui esses comentários com a alegação de que essa suspensão temporária não resultou na mudança do perfil de segurança do produto.
Assim, defende a ausência de nexo causal entre os efeitos adversos do Essure e a Resolução n.º 457/2017 da ANVISA.
Quanto ao acordo judicial firmado nos Estados Unidos, afirma que não houve admissão de culpa.
Que ele não cria precedentes em outros países.
Outrossim, alega que não há prova de nexo causal entre os sintomas alegados pela autora e o uso do Essure.
Que não há prova de que a autora convive com as dores e esses supostos efeitos negativos antes de agosto/2020.
Que, em nove anos de sintomas foram poucas as consultas para cravar o diagnóstico ou tratamento.
Aduz, também, que há incompatibilidade de datas entre esses efeitos e a prescrição de uso de azitromicina e metronizadol, porquanto anteriores à implantação do produto.
Que o uso desses medicamentos indica que a autora estava acometida dos sintomas antes do uso do Essure.
Além disso, sustenta que o exame juntado pela autora não menciona que está a ocorrer ou ocorreu fragmentação do produto, mas sim a existência de fragmentos de tecido, não podendo relacioná-los ao Essure.
Aduz que o “exame de ultrassonografia transvaginal realizado em 10.04.2020 revela que o endométrio da Autora estava espessado (fls. 89), o que pode ocasionar dores na região.
Com relação à alegada dificuldade de movimentação e de deambulação, não há indícios que os correlacionem com o uso do ESSURE®, frisando-se que este não se trata de dispositivo não hormonal”.
Em seguida, advoga a ausência de defeito no produto implantado e que isso não foi mencionado pela autora.
Que a existência de dores e câimbras, abdominais e pélvicas, assim como sangramentos e outros efeitos adversos, como sua retirada, foram previstos no manual quando do registro junto à ANVISA.
Nesse ponto, destaca que o certificado de análise do lote do produto implantado na autora demonstra a ausência de desconformidade na respectiva fabricação.
Assim, alega que os riscos atinentes ao produto eram esperados, o que afasta a aplicação do inciso II do § 1º d art. 12 do CDC.
Sobre o dever de informação, aduz que os possíveis efeitos adversos foram descritos no manual que acompanhou o registro na ANVISA e que cabia ao médico ou ao médico responsável pela implantação esclarecê-los à autora.
Por fim, menciona que é do Estado o dever de prestar saúde a todos.
Que não praticou conduta ilícita apta a ensejar a responsabilidade de arcar com os custos de retirada do Essure.
Subsidiariamente, impugnou o valor da compensação financeira pedido pela requerente.
Ao final, refuta a inversão do ônus probatório e pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Junta documentos de IDs 94055411 a 94055433, fls. 257/336.
Petição da ré no ID 97771157, fls. 341/344, em que reitera o pedido para a análise das preliminares e requer a produção de prova pericial, oral e documental.
Junta documentos nos IDs 97771160 a 97771162, fls. 345/422.
Réplica no ID 97900997, fls. 424/430, na qual defende a legitimidade da ré, por ser a corrente fabricante do produto, e a regular instrução da inicial.
No mérito, sustenta a notoriedade de problemas causados pelo Essure e reitera os fatos e fundamentos iniciais.
Ao final, pede a produção de prova pericial.
Petição da ré no ID 98550539, fls. 433/438, em que reitera o alegado sobre o acordo firmado nos Estados Unidos, sobre as preliminares e sobre o motivo da suspensão do registro do produto.
Ofício de ID 99499391, fls. 439/440, com notícia de acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0709251-97.2021.8.07.0000 (ID 99499392, fls. 443/449), em que a 3ª Turma Cível do E.
TJDFT conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela agravante/ré para reformar a decisão liminar.
Oportunizada a especificação de provas, autora requereu a produção de prova pericial (ID 110930111, fl. 450).
E o réu pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental (ID 97771157, fls. 341/344).
Decisão saneadora de ID 113258898, fls. 452/460, em que foram rejeitadas as preliminares de ausência de documento essencial e de ilegitimidade passiva.
Além disso, foram fixados os pontos incontroversos e os pontos controvertidos.
Antes da análise de viabilidade da produção das provas requeridas, foi determinado que a autora demonstre agendamento e previsão para atendimento perante o SUS, em uma UBS, ao fim de ser analisada por médico público responsável, para realização de eventuais exames e esclarecimento sobre o melhor prognóstico da autora.
Também foi determinada a expedição de ofício ao HMIB para exibição do prontuário médico da autora, notadamente relacionado ao implante Essure e atendimentos posteriores a ele relacionados.
Por fim, foi deferido pedido da ré para juntada do certificado de análise do lote do dispositivo inserido na autora, e determinada a expedição de ofício de transferência para o réu da quantia por ele depositada nos autos (R$27.500,00).
No ID 115608816, fls. 476/478, a ré suscitou esclarecimentos em relação ao decisum, pedindo para que fosse fixado como ponto debatido a existência dos sintomas relatados pela autora.
Resposta de ofício da Secretaria de Estado de Saúde (ID 116191827, fl. 482), datado de 16/2/2022, com notícia de que a autora foi encaminhada para Cirurgia Ginecológica em 28/01/2021.
Resposta de ofício da Secretaria de Estado da Saúde do DF no ID 116496240, fl. 485, com juntada do prontuário médico da autora no ID 116496240, fls. 486/522.
Petição da autora no ID 117933609, fls. 540/544, em que afirma já ter feito atendimentos com ginecologistas diferentes, bem como que aguarda a realização da cirurgia, sem dia definido ou previsão, para a retirada do Essure, sendo o caso classificado risco Amarelo (urgente).
Ao fim, reitera o pedido de realização de perícia.
Junta documentos de IDs 117933611 a 117933612, fls. 545/548.
Decisão de ID 144559405, fls. 549/550, em que foi indeferido o pedido da ré para que seja fixado como ponto controvertido a existência ou não dos sintomas relatados pela autora.
Foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde do DF, requisitando informações sobre o caso da autora, notadamente sobre a realização de remoção do dispositivo.
Ao fim, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do prontuário médico da autora juntados autos, bem como para indicar quesitos e assistentes técnicos.
Ofício de transferência do valor depositado pelo réu no ID 144831881, fl. 554, e comprovante de transferência juntado no ID 145885649, fl. 556.
Resposta de ofício da Secretaria de Estado de Saúde do DF, datada de 2/1/2023, em que informa que foi agendada consulta para a autora para a data de 30/1/2023 (IDs 146351386 a 146351803, fls. 557/561).
Junta novamente o prontuário médico da autora, atualizado até 27/2/2022, nos IDs 146351803, fls. 561/590.
No ID 146387054, fls. 594/595, a autora se manifestou sobre seu prontuário médico juntado, e sustenta que não foi agendada cirurgia para retirada do ESSURE da autora, e reitera o pedido de perícia.
A autora apresenta quesitos à perícia no ID 146974385, fls. 596/598.
Pugna pela oitiva do Presidente da ré.
A ré se manifestou acerca do prontuário médico da autora, bem como apresentou quesitos à perícia e indicou assistente técnico no ID 148420359, fls. 600/618.
Junta documentos de IDs 148420362 a 148421899, fls. 620/854.
Decido.
Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação.
Conforme relatado, perante a decisão saneadora de ID 113258898, fls. 452/460, foram fixados os pontos controvertidos, quais sejam: 1) Se houve erro médico no momento do implante do Essure ou falha de informação dos profissionais do HMIB em relação ao dispositivo contraceptivo; 2) Se os sintomas relatados pela autora decorrem do implante do Essure; 3) Se há vício no Essure; 4) Se o implante do Essure na autora está corretamente posicionado ou se está fragmentado, deslocado, ou de qualquer forma posicionado de forma a causar dano aos demais órgãos da autora; 5) Dano moral.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 2, 3, 5 e parcialmente do item 4 (dispositivo deslocado) e incumbe à ré o ônus da prova do item 1 e parcialmente do item 4 (corretamente posicionado).
Para saná-los, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial.
A ré, de sua vez, pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial.
Defiro, portanto, a realização da perícia.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr.
Neniomar Nenio de Carvalho, CPF *42.***.*20-10, médico, especialista em ginecologia e obstetrícia, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus de ambas as partes, uma vez que foi requerida por ambos.
Assim, o valor dos honorários será rateado à razão de 50% para a autora e 50% para a ré.
Todavia, verifica-se que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta 53 de 21 de outubro de 2011.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 7º dessa Portaria, limitado ao valor de R$ 1.904,26, o qual multiplico em três vezes, ou seja, para R$ 3.808,52, em consonância com § 1º do mesmo artigo, tendo em vista a complexidade da perícia.
A autora apresentou quesitos à perícia no ID 146974385, fls. 596/598, e o réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico no ID 148420359, fls. 600/618.
Como quesitos do Juízo, o Sr.
Perito, além de esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, deverá esclarecer: 1) pelo prontuário da autora, antes da inserção do Essure, a autora apresentava algum problema de saúde ou queixas de dores? Quais e quando iniciaram. 2) pelos documentos juntados, a autora possuía indicação de uso do Essure à época de sua implantação? 3) pelos documentos constantes dos autos, houve informação à autora, antes da inserção, sobre os benefícios e riscos do Essure? 4) o dispositivo Essure foi regularmente inserido na autora? 5) após a inserção do Essure a autora apresentou queixas de saúde? Quais as relacionadas ao dispositivo e quando? Esses sintomas atrapalham o cotidiano da autora, em que proporção de 1 a 10? 6) o dispositivo Essure encontra-se corretamente posicionado na autora ou apresenta alguma anomalia, de acordo com o exame de imagem de IDs 83096614 e 83096615, fls. 17/18, e prontuário médico da autora? Neste caso, qual? 7) A autora possui algum problema de saúde que não tenha relação com o uso do Essure? Quais são, quais os sintomas respectivos e quando começaram? 8) A autora apresentava menstruação e ciclos de ovulação irregulares, com cólicas fora desse período? Em caso positivo, é possível identificar a relação de causa entre esses sintomas e o Essure? 9) Em 30/12/2020, foi indicado à autora a realização de cirurgia histerectomia com salpingectomia bilateral para retirada plena de dispositivo intrauterino (ID 83096614, fl. 17).
Qual a finalidade desse procedimento cirúrgico? Ele seria suficiente para afastar os sintomas relatados por essa parte? 10) Há vício de fabricação no dispositivo Essure inserido na autora? 11) Quais os benefícios e quais os riscos pela manutenção e pela retirada do dispositivo.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários, ficando advertido que 50% do valor proposto será arcado nos moldes acima consignados.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a ré para depósito dos 50% que lhe cabe, no prazo de quinze dias, sob pena de a parte ré arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, conclusão de que os sintomas relatados pela autora decorrem do implante do Essure e que há vício no dispositivo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Indefiro o pleito autoral de tomada de depoimento pessoal do presidente da ré, por ser medida inócua ao caso em comento.
Após a apresentação do laudo pericial, será analisada a necessidade produção de prova oral pleiteada pela ré.
Exclua-se a petição e documentos IDs 148421900 a 148425055, fls. 855/1363, pois juntados em duplicidade.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
11/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
22/12/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:28
Expedição de Alvará.
-
13/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 16:46
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 13:37
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2022 07:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 17:32
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 17:32
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 20:44
Recebidos os autos
-
02/02/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 29/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2021 21:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 11:18
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
18/05/2021 17:40
Audiência Mediação realizada em/para 18/05/2021 17:00 CEJUSC-CEI.
-
18/05/2021 13:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
18/05/2021 02:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
17/05/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 20:07
Recebidos os autos
-
27/04/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 13:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
09/03/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 13:41
Audiência Mediação designada para 18/05/2021 17:00 CEJUSC-CEI.
-
08/03/2021 19:55
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
08/03/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 19:56
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 13:54
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2021 15:16
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/02/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 13:52
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/02/2021 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2021 16:29
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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