TJDFT - 0727699-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:02
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 15:01
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CASTELO BRANDAO VELOSO em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727699-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASTELO BRANDAO VELOSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A CASTELO BRANDAO VELOSO ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade dos autos de infração descritos na petição inicial em decorrência da não notificação da penalidade.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade na notificação das penalidades referentes aos autos de infração por meio dos quais se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
Quanto à observância do prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração, isso nos casos da aplicação de multa; já nos casos de suspensão do direito de dirigir esse prazo deve ser contado da data do final do processo administrativo que aplicou a sanção, exclusivamente nos casos em que não são apresentadas defesa prévia.
Tal prazo passa a 360 dias nos casos em que são apresentadas a defesa prévia.
No caso dos autos, tem-se duas infrações: O auto de infração nº YE01871572, lavrado pelo DER, cometida em 15/02/2022 cuja expedição da notificação da autuação 16/02/2022, data Limite para Interposição da Defesa Prévia: 18/04/2022 e a notificação da penalidade foi expedida em 05/07/2022 (ID.165003661 -fl.4).
O Auto de infração SA03195191, lavrado pelo DETRAN, cometida em 10/08/2022, cuja expedição da Notificação da autuação se deu em 12/08/2022, como data Limite para Interposição da Defesa Prévia: 16/09/2022 e a notificação da penalidade expedida em 07/02/2023 (ID.165003661- fl.7).
Insta apontar que não há nos autos qualquer informação de que tenham sido apresentadas as defesas prévias aos autos de infração lavrados, de forma que o prazo decadencial referente a ser aplicado ao presente caso é o de 180 dias a contar da data da autuação.
Dessa forma, em que pese a parte autora não ter logrado êxito em comprovar a nulidade da autuação nº YE01871572, verifica-se que, no que concerne apenas ao Auto de infração registrado sob o número: SA03195191, não foi observado o prazo de 180 dias, contados da data do cometimento da infração, na expedição da notificação da penalidade, motivo pelo qual não outra saída senão considerar a inconsistência do referido auto de infração, bem como a decadência da respectiva penalidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural para considerar inconsistente o auto de infração SA03085139, bem como a decadência da penalidade, mantendo-se subsistente o Auto de infração registrado sob o número: YE01871572 pelas razões acima expostas.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 17:01:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CASTELO BRANDAO VELOSO em 04/08/2023 23:59.
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15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:15
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:15
Decisão interlocutória - recebido
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23/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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