TJDFT - 0740435-68.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Edital em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo: 0740435-68.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da Lei, manda INTIMAR a parte requerida PAULO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, CPF: *73.***.*88-20, para que efetue o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha juntada aos autos do processo supramencionados.
Eu,Heloiza Feltrin Bandeira, Diretora de Secretaria e/ou Janaina Fernandes de Andrade Echelmeier, Diretora de Secretaria Substituta, subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail:[email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
29/10/2024 13:13
Expedição de Edital.
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07/10/2024 07:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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24/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:02
Homologada a Transação
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13/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:46
Indeferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740435-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: PAULO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 182589858), RENAJUD (ID 183768800) e INFOJUD (ID 183875526), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 17 de janeiro de 2024 15:01:40. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/12/2023 06:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:12
Outras decisões
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20/11/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740435-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
A parte exequente NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital".
Recadastre-se a parte ré.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.193,09.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
12/09/2023 20:05
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:05
Outras decisões
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11/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
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08/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 11:53
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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02/06/2022 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
02/06/2022 11:38
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:38
Homologada a Transação
-
01/06/2022 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/06/2022 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:32
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2022 11:19
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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10/03/2022 01:07
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 20:10
Recebidos os autos
-
04/03/2022 20:10
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
22/12/2021 21:17
Recebidos os autos
-
22/12/2021 21:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/12/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/12/2021 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 10:47
Recebidos os autos
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14/12/2021 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
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02/12/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 17:42
Recebidos os autos
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22/11/2021 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/11/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/11/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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