TJDFT - 0706605-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MAIDI BATISTA RABELO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 07:22
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RICARDO GURGEL CORDEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MAIDI BATISTA RABELO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de RICARDO GURGEL CORDEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706605-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIDI BATISTA RABELO EXECUTADO: MARIA CONCEICAO MAYER DE AQUINO CORDEIRO, RICARDO GURGEL CORDEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 226185065, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença vergastada de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, Não há que se falar na fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado, uma vez que, embora formalizada a relação processual, não houve apresentação de defesa pela aludida parte.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. 1.
Nas hipóteses em que não há vencido nem vencedor, emprega-se o princípio da causalidade para imputar ao sujeito do processo que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade pela verba decorrente da sucumbência. 2.
O autor responde pelo pagamento das custas processuais e, caso já formalizada a relação processual, com o oferecimento de defesa, pelos honorários advocatícios. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1814170, 07017438820178070017, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [Grifou-se] O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da sentença prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da sentença proferida.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:19
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:55
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 19:53
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 05:00
Decorrido prazo de MAIDI BATISTA RABELO em 22/11/2024 23:59.
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05/12/2024 04:59
Juntada de Certidão
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13/11/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAIDI BATISTA RABELO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706605-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIDI BATISTA RABELO EXECUTADO: MARIA CONCEICAO MAYER DE AQUINO CORDEIRO, RICARDO GURGEL CORDEIRO DESPACHO Executado RICARDO GURGEL CORDEIRO citado (id. 190040692), sem oposição de embargos à execução (id. 192888991).
Executada MARIA CONCEIÇÃO MAYER DE AQUINO CORDEIRO citada por edital, estando patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foram opostos embargos à execução, conforme id. 207538950.
Nesse passo, fica intimado o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer as pesquisas disponíveis a este Juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MAYER DE AQUINO CORDEIRO em 29/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:10
Publicado Edital em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MAIDI BATISTA RABELO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:20
Expedição de Edital.
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 23:21
Recebidos os autos
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08/05/2024 23:21
Deferido o pedido de MAIDI BATISTA RABELO - CPF: *12.***.*40-82 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de RICARDO GURGEL CORDEIRO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706605-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIDI BATISTA RABELO EXECUTADO: MARIA CONCEICAO MAYER DE AQUINO CORDEIRO, RICARDO GURGEL CORDEIRO DECISÃO Executados não citados.
Carta precatória endereçada à Comarca de ITAPIPOCA - CE devolvida, com diligência citatória infrutífera (id. 158561760).
Carta precatória endereçada à Comarca de LUZIÂNIA - GO devolvida, com diligência citatória infrutífera (id. 176776131).
Carta precatória endereçada à Comarca de CRISTALINA - GO devolvida, com diligência citatória infrutífera (id. 186747909).
Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, defiro a citação do executado RICARDO GURGEL CORDEIRO por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido no id. 186747908.
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Infrutífera a diligência ora deferida, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, inclusive informando se persiste interesse na citação por edital dos executados.
Em caso positivo, deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 125627713, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Destarte: 1.3.
Cite-se RICARDO GURGEL CORDEIRO, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 62.753,71, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
EXECUTADO: RICARDO GURGEL CORDEIRO TELEFONE: [(61) 9.8428-3134] DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intime-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 22:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:40
Deferido o pedido de MAIDI BATISTA RABELO - CPF: *12.***.*40-82 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706605-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIDI BATISTA RABELO EXECUTADO: MARIA CONCEICAO MAYER DE AQUINO CORDEIRO, RICARDO GURGEL CORDEIRO DESPACHO Carta precatória endereçada à Comarca de ITAPIPOCA - CE devolvida, com diligência citatória infrutífera (id. 158561760).
Carta precatória endereçada à Comarca de LUZIÂNIA - GO devolvida, com diligência citatória infrutífera (id. 176776131 ).
Pendente, ainda, o retorno da carta precatória de citação endereçadas a CRISTALINA - GO (id. 152443699).
Ante a informação prestada pelo exequente no id. 185028353, aguarde-se por mais 60 dias.
Findo o referido prazo e ainda não devolvida a carta precatória de citação, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, informar novamente a este juízo acerca do andamento da diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MAIDI BATISTA RABELO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706605-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIDI BATISTA RABELO EXECUTADO: MARIA CONCEICAO MAYER DE AQUINO CORDEIRO, RICARDO GURGEL CORDEIRO DESPACHO Ante a informação prestada pelo exequente no id. retro, aguarde-se por mais 60 dias.
Findo o referido prazo e ainda não devolvidas as cartas precatórias, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, informar novamente a este juízo acerca do andamento da diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 06:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706605-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIDI BATISTA RABELO EXECUTADO: MARIA CONCEICAO MAYER DE AQUINO CORDEIRO, RICARDO GURGEL CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta a devolução da carta precatória.
De ordem intimo o exequente a informar o atual andamento da carta no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 12:09:48.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
12/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MAIDI BATISTA RABELO em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:41
Indeferido o pedido de MAIDI BATISTA RABELO - CPF: *12.***.*40-82 (EXEQUENTE)
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25/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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13/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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13/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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28/03/2023 20:12
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 20:12
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 20:11
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RICARDO GURGEL CORDEIRO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MAYER DE AQUINO CORDEIRO em 28/10/2022 23:59:59.
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28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 20:51
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/10/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 02:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2022 02:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2022 02:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/08/2022 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 18:11
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/08/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/08/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/07/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/04/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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