TJDFT - 0708885-57.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida a pagar à autora: a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), a título de ressarcimento por despesas emergenciais com reparo, corrigidos monetariamente desde o pagamento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; b) R$ 7.431,00 (sete mil, quatrocentos e trinta e um reais), a título de indenização pelo reparo total do veículo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela ré.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024.
Custas processuais e honorários advocatícios divididos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, sendo 70% a cargo da ré e 30% a cargo da autora, vedada a compensação.
Condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa.
Ante a gratuidade de justiça deferida às partes, fica suspensa a exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
29/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:29
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 09:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CINTHYA DOS SANTOS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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04/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708885-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS DINIZ REQUERIDO: CINTHYA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Ciente do ofício de ID 223312405 - Pág. 1, no qual informa que foi concedido a antecipação dos efeitos da tutela recursal para garantir à parte ré a gratuidade judiciária até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Recebo à reconvenção.
Cadastre-se.
Intime-se a parte autora/reconvinda a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da reconvenção apresentada.
Vindo à contestação, intime-se a parte ré/reconvinte para se manifestar em réplica, no mesmo prazo.
Após, venham os autos para decisão de saneamento.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
07/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:18
Outras decisões
-
30/01/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de CINTHYA DOS SANTOS SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:00
Gratuidade da justiça não concedida a CINTHYA DOS SANTOS SILVA - CPF: *23.***.*88-00 (REQUERIDO).
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21/10/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708885-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS DINIZ REQUERIDO: CINTHYA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora requereu a produção de prova pericial, a produção de prova testemunhal e coleta do depoimento pessoal da ré (ID 197872843).
A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 197918342) e apresentou novos documentos à petição de ID 197918343, dos quais se deu vista à parte adversa, que se manifestou no ID 205094138.
A parte ré apresentou reconvenção - ainda não recebida - e formulou pedido de justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo.
A parte autora apresentou impugnação ao pedido, consoante manifestação de ID 193738484.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso dos autos, a parte ré alega que é enfermeira e consta que possui um veículo HYUNDAI/HB20 10M VISION 2019/2020.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte requerida para comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas inicias da reconvenção.
Após, conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 04:03
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:29
Juntada de comunicações
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708885-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS DINIZ REQUERIDO: CINTHYA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Defiro o requerimento de pesquisa de endereços da parte executada pelos sistemas informatizados INFOSEG e BACENJUD.
Cancele-se a audiência de conciliação designada. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:11
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:38
Deferido o pedido de ANA PAULA DOS SANTOS DINIZ - CPF: *12.***.*40-78 (AUTOR).
-
26/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:59
Outras decisões
-
10/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/10/2023 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708885-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS DINIZ REQUERIDO: CINTHYA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para esclarecer a legitimidade passiva, considerando que, segundo o boletim de ocorrência de ID 171339181, o veículo que abalroou o automóvel da parte autora era conduzido por WENDER, que é o mesmo sujeito que trocou mensagens com a requerente, conforme documento de ID 171339183.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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