TJDFT - 0707928-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
16/11/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 10:57
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
06/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:03
Outras decisões
-
28/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KATIANE CILENE AMARAL DE ALENCAR em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707928-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME EXECUTADO: KATIANE CILENE AMARAL DE ALENCAR SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME em face de KATIANE CILENE AMARAL DE ALENCAR, partes individualizadas nos autos.
A parte exequente informa que o executado pagou o débito e por ele deu quitação, ID 209100307 e ID 209136221.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME para levantamento da quantia depositada no ID 209136221, mais os acréscimos legais existentes, para a conta indicada no ID 209100307, de titularidade da parte exequente.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que informe o local em que deseja receber os títulos, que embasaram a execução.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:10
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
11/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707928-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME EXECUTADO: KATIANE CILENE AMARAL DE ALENCAR DECISÃO Na confecção de seus cálculos, o exequente deverá observar que o valor total depositado a R$ 2.474,18, conforme consta ao ID 207010031.
Assim, o exequente deverá apresentar nova planilha de débito, observando o valor correto já depositado.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Com a planilha, cumpra-se a decisão de ID. 189808093.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:55
em cooperação judiciária
-
09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Para tanto, o exequente deverá apresentar planilha de débito atualizada, subtraindo os valores depositados.
Sobre a diferença deverá fazer incidir a multa de 10%.
Para evitar o anatocismo e o excesso na execução, ao refazer os cálculos, o exequente deverá trazer todos os valores, tanto os devidos quanto os quitados, devidamente atualizados e corrigidos ao dia presente, e então fazer o abatimento.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
20/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:59
em cooperação judiciária
-
08/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707928-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME EXECUTADO: KATIANE CILENE AMARAL DE ALENCAR DESPACHO Ouça-se a parte contrária sobre a petição de ID 184754375, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
29/11/2023 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de KATIANE CILENE AMARAL DE ALENCAR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:33
Decorrido prazo de KATIANE CILENE AMARAL DE ALENCAR em 19/10/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
09/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 14:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:01
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707928-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME EXECUTADO: KATIANE CILENE AMARAL DE ALENCAR DECISÃO Recebo a emenda de ID 171475233.
Custas iniciais recolhidas.
A parte exequente NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital".
A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito.
Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte credora.
Cientifique-se o devedor de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 3 dias, contados da data da audiência, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, também contados da data da audiência, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento.
Portanto, devolvidos os autos do Cejusc, sem acordo, e ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC.
Nessa hipótese, fica deferido, desde já, bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do débito.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:05
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/09/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/08/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708885-57.2023.8.07.0010
Ana Paula dos Santos Diniz
Cinthya dos Santos Silva
Advogado: Vanessa Vieira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 13:01
Processo nº 0707228-34.2019.8.07.0006
Joffre Moreira Lima Neto
Eder de Oliveira Diana
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 14:40
Processo nº 0702439-56.2023.8.07.0004
Bsb Industria e Comercio de Premoldados ...
Lor Comercio LTDA
Advogado: Laura Pimentel do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 15:11
Processo nº 0740435-68.2021.8.07.0001
Bruna Guilherme Campos Bersan
Paulo Henrique Alves de Oliveira
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 14:10
Processo nº 0048536-53.2012.8.07.0001
Bali Brasilia Automoveis LTDA
Francisca Silva Oliveira Confeccoes ME
Advogado: Flavia Alves Gomes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2018 17:27