TJDFT - 0728236-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GLAUCIA DE ALMEIDA CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de GLAUCIA DE ALMEIDA CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:58
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728236-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO REQUERIDO: GLAUCIA DE ALMEIDA CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de erro material a sentença de ID 171206157, que, diante da ausência de condição da ação, extinguiu o feito sem exame de mérito, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 172395378).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou satisfatório.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 171206157.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728236-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO REQUERIDO: GLAUCIA DE ALMEIDA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO em desfavor de GLÁUCIA DE ALMEIDA CARVALHO, partes qualificadas.
Findo o prazo para o oferecimento de resposta, a parte autora veio aos autos (ID 171212030), para noticiar a realização de acordo extrajudicial com a contraparte, cujo instrumento acostou em ID 171212031. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Não há falar em comparecimento espontâneo ao processo, a viabilizar a homologação da avença, porquanto a requerida (que não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de GLAUCIA DE ALMEIDA CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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03/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2023 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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