TJDFT - 0700487-24.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Nos presentes autos, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID 147072876.
Condeno a parte requerente a pagar as custas processuais.
Contudo, suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC, eis que lhe defiro as benesses da justiça gratuita.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:36
Extinto o processo por desistência
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04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de IVANI DE SOUZA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:33
Outras decisões
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20/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:45
Deferido o pedido de IVANI DE SOUZA SILVA - CPF: *17.***.*17-34 (REQUERENTE).
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22/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700487-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANI DE SOUZA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA DECISÃO Converto o rito em diligência.
Em petição de ID 169098840, a parte autora informa risco relativo à ausência de telas de proteção nas unidades residenciais.
Assim, tendo em vista o requerimento de tutela cautelar, determino que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição apresentada a fim de: (i) adequá-la aos requisitos previstos no art. 300 do CPC; (ii) anexar elementos probatórios que demonstrem a ausência de telas de proteção nas unidades residenciais.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:18
Outras decisões
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18/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/04/2023 23:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/04/2023 15:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 17:52
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 17:44
Recebidos os autos
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23/01/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/01/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/01/2023 16:06
Recebidos os autos
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19/01/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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