TJDFT - 0740811-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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09/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 08/09/2025 23:59.
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31/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 05:15
Recebidos os autos
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29/07/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 05:15
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
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17/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:14
Outras decisões
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14/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:24
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740811-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial (resposta as impugnações) - ID 220595180.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 13:53:42.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
12/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 23:25
Juntada de Petição de laudo
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740811-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Aguarde-se a apresentação do laudo pericial conforme determinação de ID 208598703 e, com a resposta, intimem-se as partes para manifestação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/08/2024 17:06
Decorrido prazo de PAULA KELY LEMOS DA SILVA - CPF: *42.***.*98-15 (PERITO) em 05/07/2024.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULA KELY LEMOS DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de PAULA KELY LEMOS DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:49
Outras decisões
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03/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/06/2024 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 04:58
Recebidos os autos
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21/02/2024 04:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740811-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A Número do processo: 0740827-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em audiência de saneamento, foi deferida prova pericial em ambos processos conexos, pelo que prossigo com sua apreciação conjunta até o encerramento da fase instrutória, para evitar decisões conflitantes.
Naquele ato processual, foram nomeados dois peritos, em especialidades distintas, médica e assistencial hospitalar.
Foi nomeada a perita médica Caroline da Cunha Diniz, que apresentou sua proposta de honorários (processo n.º 0740827-71.2022.8.07.0001 - ID 173901046).
Após devida intimação, as partes apresentaram manifestação sobre a proposta de honorários periciais, conforme segue abaixo: - parte Felipe Cláudio - impugnação (processo n.º 0740811-20.2022.8.07.0001 - ID 177828500); - parte Cláudio Antônio - impugnação (processo n.º 0740827-71.2022.8.07.0001 - ID 175282140); - parte Hospital Anchieta - concordou com o valor da proposta de honorários, ao passo que se reservou o direito de recorrer quanto ao rateio do pagamento (processo n.º 0740811-20.2022.8.07.0001 - ID 177784952; processo n.º 0740827-71.2022.8.07.0001 - ID 177784950); - parte Bradesco - permaneceu inerte.
A perita se manifestou sobre a impugnação aos honorários periciais (processo n. 0740811-20.2022.8.07.0001 - ID 179683667).
Outrossim, foi nomeada a perita Noemi Ferreira Santana (assistência hospitalar).
Contudo, devidamente intimada (processo n. 0740811-20.2022.8.07.0001 - ID 179754011), a perita permaneceu inerte.
Relatada a atual situação dos processos conexos, passo a decidir.
De início, desconstituo a nomeação da perita Noemi Ferreira Santana.
Exclua-se do cadastro e intime-se a perita.
Tendo em vista que o perito enfermeiro Osny Aparecido Maria manifestou interesse em atuar na perícia (processo n.º 0740827-71.2022.8.07.0001 - ID 178394034), esse pode ser nomeado.
Não obstante, postergo a nomeação do perito Osny Aparecido para apresentar sua proposta de honorários bem como a análise das impugnações aos honorários propostos pela perita Caroline da Cunha.
Isso porque o réu Hospital Anchieta interpôs agravo de instrumento contra a decisão que lhe impôs o pagamento de honorários periciais, cuja determinação foi suspensa em decisão proferida pelo Tribunal ad quem (ID processo n. 0740811-20.2022.8.07.0001 - ID 180972782).
Diante da decisão proferida em segunda instância, determinando a suspensão dos processos em epígrafe (n.º 0740811-20.2022.8.07.0001 e n.º 0740827-71.2022.8.07.0001), aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:07
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de NOEMI FERREIRA SANTANA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de NOEMI FERREIRA SANTANA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/12/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 17:06
Desentranhado o documento
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30/10/2023 07:31
Recebidos os autos
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30/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:31
Nomeado perito
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30/10/2023 07:31
Embargos de declaração não acolhidos
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19/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de OSNY APARECIDO MARIA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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25/09/2023 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740811-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente o autor havia apresentado pedido de esclarecimentos ao saneamento realizado em audiência, o qual foi objeto da decisão ID 167248439.
Em seguida, o autor e o réu Hospital Anchieta opuseram embargos de declaração contra aquela decisão.
Aprecio inicialmente os embargos opostos pelo réu (ID 168261432) no qual alega contradição com o "ônus pericial apenas a este nosocômio, primeiro réu, quando em audiência de saneamento restou consignado que a perícia fora solicitada por ambos os réus, devendo assim, ser dividido obrigação com os honorários periciais.” O autor se manifestou em ID 169356349.
A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela que ocorre entre os termos da própria decisão.
No caso, a atribuição do ônus do pagamento pelos honorários periciais foi objeto da decisão proferida em audiência (ID 165987833), tendo a decisão ID 167248439, objeto do recurso, apenas repetido o que decidido naquela oportunidade em conjunto com as partes.
Com efeito, não existe qualquer relação possível entre contradição e indevida aplicação da regra legal, podendo esta ser erro de julgamento, o qual, entretanto, só pode ser corrigido por recurso próprio.
Com isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré Hospital Anchieta.
Passo a analisar o recurso oposto pelo autor ID 168567256.
O autor opôs embargos de declaração contra a decisão ID 167248439 que esclareceu o saneamento realizado em audiência, delimitando o ponto controvertido.
Em seu recurso, requer o autor/embargante que o Juízo “sane a omissão cometida e proceda, de maneira análoga àquela adotada durante a audiência, a uma delimitação precisa do conceito de "falha no procedimento médico/enfermagem".
Adicionalmente, é de suma importância que sejam estabelecidas as consequências diretas desse resultado nos danos pleiteados.” Contrarrazões em ID 169890279 e 170527208.
Os argumentos apresentados pelo autor/embargante não evidenciam qualquer omissão, porventura podendo caracterizar obscuridade, decorrendo esta da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Com efeito, o autor pretende que o Juízo esclareça o que se deve entender por “falha no procedimento médico/enfermagem”, mas deve observar que o ponto controvertido fixado, em sua redação integral e não fragmentada como fez o autor/embargante, foi a ocorrência de falha no procedimento médico/ de enfermagem conforme descrito na inicial.
Neste sentido, não há como considerar a presença de omissão, tampouco de obscuridade, no ponto controvertido fixado, certo de que o conceito preciso pretendido pelo autor está claramente apresentado na decisão, ou seja, a conformidade das condutas adotadas na prestação do serviço.
Outrossim, quanto à repercussão dessas falhas nos danos morais e materiais requeridos, igualmente não assiste razão ao autor/embargante, já que, a partir do laudo pericial a ser elaborado pelo especialista nomeado e que irá responder sobre a ocorrência de falha no procedimento médico/ de enfermagem conforme descrito na inicial, é que o Juízo, em sentença, analisará as eventuais repercussões nos danos pleiteados.
Com isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor.
As partes apresentaram os quesitos para a perícia (ID 168652636, ID 170308992, ID 170311124).
Intimem-se os peritos nomeados (ID 165987833) para apresentarem proposta de honorários. À Secretaria observe que dois peritos foram nomeados.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/09/2023 18:28
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:55
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 08:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2023 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/08/2023 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:13
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/07/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:03
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:45
Outras decisões
-
25/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2023 15:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/12/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2022 10:01
Recebidos os autos
-
31/10/2022 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2022 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:46
Outras decisões
-
26/10/2022 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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