TJDFT - 0701656-17.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 20:18
Expedição de Termo.
-
29/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIOGO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIOGO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e homologo o esboço de partilha juntado no ID 173691051, ressalvados, desde logo, eventuais direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos autores.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha nos termos do art. 655 do CPC.
Em seguida, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
18/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/06/2024 12:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo adicional de 45 dias, conforme requerido, para cumprimento integral da decisão ID 188785840.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
03/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:04
Outras decisões
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CRISTIANO DIOGO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CRISTIANO DIOGO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:07
Indeferido o pedido de LUIZ DIOGO DA SILVA - CPF: *45.***.*27-49 (INVENTARIANTE)
-
13/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Após detida análise dos autos, verifiquei que no histórico da cadeia dominial, não consta o nome do falecido como proprietário do bem (ID 85354113), tendo sido comunicado, apenas, o contrato de compra e venda não averbado na certidão de matrícula do imóvel.
Desta forma, na medida em que o título apresentado a registro não ostenta o nome falecido à realidade da matrícula, denota-se não atendido o princípio da continuidade registral, e, por via de consequência, impossibilita a averbação do formal de partilha em nome dos herdeiros.
Desta forma, deverá o inventariante averbar o documento de ID 85354113, de acordo com o princípio da continuidade da cadeia registral, no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
05/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:57
Outras decisões
-
04/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701656-17.2021.8.07.0010 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: LUIZ DIOGO DA SILVA, CRISTIANO DIOGO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RAIMUNDO DIOGO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Na certidão de matrícula do imóvel apresentada no ID não consta o nome do falecido como proprietário.
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC), no prazo de 30 dias.
I. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CRISTIANO DIOGO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
28/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o(a) inventariante para trazer, no prazo de 30 (trinta) dias, as últimas declarações na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito, indicando o número do ID dos principais documentos, especialmente a certidão de negativa de débitos fiscais e tributários em nome do falecido), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver, indicando o número do ID dos documentos comprobatórios de propriedade/posse e das certidões atualizadas de nada consta de débitos tributários e fiscais dos bens) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual, com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração do esboço de partilha.
Dê-se vista aos herdeiros, à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos. -
12/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:13
Outras decisões
-
22/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
31/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:25
Outras decisões
-
07/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:09
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
28/12/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 22:47
Recebidos os autos
-
11/06/2021 22:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/04/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 16:42
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 22:13
Expedição de Termo.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
18/04/2021 19:34
Recebidos os autos
-
18/04/2021 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 21:22
Recebidos os autos
-
11/03/2021 21:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/03/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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