TJDFT - 0004740-66.1999.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MADEIRAO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0004740-66.1999.8.07.0001 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIS CARLOS PIRES RAYOL, MADEIRAO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de LUIS CARLOS PIRES RAYOL e MADEIRAO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA , partes qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 145987743, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário. É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 145987743), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já certificado.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado para o(a)(s) Executado(a)(s), dê-se baixa e arquivem-se.
Cadastre-se o Advogado nomeado pelo Executado LUIS CARLOS PIRES RAYOL, ID 40841323, pág. 290.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:31
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/12/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:14
Recebidos os autos
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06/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2022 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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27/06/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 16:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de MADEIRAO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PIRES RAYOL em 10/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004740-66.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIS CARLOS PIRES RAYOL, MADEIRAO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:00
Recebidos os autos
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13/01/2022 15:00
Declarada incompetência
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14/10/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de MADEIRAO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PIRES RAYOL em 04/06/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2019 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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