TJDFT - 0723014-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 17:09
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723014-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada em 20/06/2023 por ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III, recebida por dependência aos autos da ação de busca e apreensão nº 0721597-09.2023.8.07.0001, em trâmite nesta especializada.
O autor, em sua inicial, afirma, em síntese, que: (i) celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia fiduciária, para aquisição do veículo de marca: HYUNDAI, modelo: SONATA, ano de fabricação 2010/2011, cor: PRETA; (ii) foi financiado o valor de R$ 46.533,96, a ser pago em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 2.727,07, totalizando ao final do financiamento o valor de R$ 130.899,36; (iii) pagou a primeira parcela no valor de R$ 2.727,07.
Contudo, posteriormente, apurou que o contrato se encontra com irregularidades que geram desequilíbrio contratual.
Assevera que: (i) adequada a taxa de juros remuneratórios a média do mercado à época da contratação e afastada a cobrança de encargos administrativos reputados como abusivos, o valor das parcelas deveria corresponder a R$ 1.584,17; (ii) houve cobrança de encargos indevidos; (iii) o réu embutiu seguros indevidamente; (iv) o cálculo das prestações está equivocado; (v) houve capitalização indevida de juros; (vi) faz jus à repetição do indébito e à compensação do dano moral sofrido.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) Seja concedida, liminarmente, TUTELA DE URGÊNCIA, para que a parte autora seja mantida na posse do bem móvel, objeto do contrato, até o deslinde final da presente ação, bem como seja a ré compelida a abster-se de incluir o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito até o trânsito em julgado desta; Ao final, aduz os pedidos abaixo elencados: “f) No mérito, seja julgado procedente a ação para: i.
Seja reconhecida a descaracterização da mora em razão da ausência de comprovação inequívoca da mora e / ou, em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual; ii.
Seja determinado a aplicação de método de amortização mais favorável ao consumidor, o qual no presente caso são os “juros simples”, conforme planilha anexa; iii.
Seja decretado a nulidade da cobrança das tarifas administrativas denominadas de “Taxa de cadastro, IOF e Registro de contrato”, determinando-se a exclusão de tais cobranças do contrato, pois caracteriza enriquecimento ilícito da instituição financeira; v.
Que, após o reconhecimento que a instituição credora cobrou valores indevidos e excessivos da parte autora, seja a mesma condenada a restituir os valores pagos indevidamente, em dobro, como bem preceitua o artigo 42 do CDC; v.
Seja a ré condenada a emitir novo carnê com prestações mensais no valor de R$1.584,17 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos). vi.
Seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços”.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de ID 164103811.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido foi indeferido.
Custas iniciais recolhidas, consoante comprovante de ID 170180542.
O réu foi citado e juntou a contestação de ID 174522002, na qual impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No mérito, alega que: (i) o contrato bancário sub judice, além de ser claro, legal e lícito, prevê em seu bojo todas as informações acerca dos encargos e cláusulas contratadas, devidamente anuídas pelo autor, com destaque para o efetivo valor do financiamento, a taxas de juros, valor e quantidade de parcelas mensais, as respectivas datas de vencimento, assim como os encargos moratórios, previstos caso haja a constatação do inadimplemento contratual; (ii) não há que se falar em repetição de indébito e nem em danos morais; (iii) não foi demonstrada nos autos qualquer violação por parte da instituição financeira, razão pela qual devem ser respeitados os princípios da segurança jurídica, liberdade contratual, força obrigatória dos contratos, boa-fé objetiva, lealdade contratual, autonomia da vontade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Adveio réplica (ID 177707363).
Não houve pedido de provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e a suficiência da prova documental carreada aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Superada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que indeferido e já recolhidas as custas, passo ao exame do mérito, pois atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
A parte autora adquiriu o veículo como destinatária final do produto e, dessa forma, a relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como tipicamente de consumo.
Frise-se que os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado-Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação destinada à defesa do consumidor não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor autor da demanda.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
I - Capitalização de Juros O demandante pretende a reformulação do contrato com exclusão da capitalização de juros.
O pacto foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos.
O art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC/32), estabelece que: “Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.” Sobre o tema, adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que já há muito tempo superou a controvérsia sobre a constitucionalidade da referida norma, permitindo a superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000.
A Súmula 539/STJ é neste sentido: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Segundo, ainda, os Tribunais Superiores, o requisito do "expressamente pactuada" estará suprido com a consignação no contrato da taxa de juros anual sendo superior doze vezes à taxa de juros mensal, confira-se: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Não procede, pois, o pedido de declaração de nulidade ou inconstitucionalidade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, e contém expressamente as taxas de juros mensal e anual incidentes, sendo esta mais que doze vezes maior que aquela.
II – Do Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF No que se refere ao IOF, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, Tema 621, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser cabível seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, nos termos de norma padronizada pelo Banco Central.
III - Limitação da Taxa de Juros Hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ.
No contrato de financiamento de ID 160395691 firmado em 29/12/2022 entre as partes consta a seguinte previsão relativa à taxa de juros da operação: 64,59% ao ano e de 4,54% ao mês.
Em consulta efetivada no site https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ a taxa média praticada no mercado no mês da contratação foi de 2,20% ao mês e os juros anuais ficaram em 30,23%.
Ou seja, o contrato sob análise previu taxa de juros correspondentes ao DOBRO das taxas médias do mercado há época.
Há que se reconhecer a abusividade de tal previsão contratual, fixando os juros em 2,20% ao mês e em 30,23% anuais.
IV – Do afastamento da mora Em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se dos autos que sequer houve a comprovação de pagamento das parcelas do financiamento, razão pela qual não há como se afastar os efeitos da mora no presente caso.
V – Repetição do indébito No tocante à devolução em dobro de valores cobrados, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que não bastam, para a sua configuração, o reconhecimento da ilegalidade e o seu efetivo pagamento, pelo consumidor. É necessária, ainda, a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não houve na hipótese dos autos, mormente ante a ausência de comprovação do pagamento das parcelas devidas.
VI – Das tarifas administrativas Por fim, o autor impugna as tarifas relativas ao IOF, tarifa de cadastro, serviços de terceiros, tarifa de aval de bem, registro de contrato e seguro.
No que se refere à validade da cobrança por registro de contrato, avaliação de bem ou qualquer outro serviço de terceiros em financiamentos bancários, nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança destas tarifas é legal desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
Assim, existindo amparo na Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato, a cobrança da Tarifa de Cadastro afigura-se legal.
Ademais, o colendo STJ, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tema 972), fixou as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Verificando-se que o consumidor, no caso presente, teve a oportunidade de optar ou não pela contratação do seguro de proteção financeira, e que houve pactuação expressa, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança do respectivo prêmio.
Do mesmo modo, tendo havido a pactuação expressa das outras tarifas questionadas, não há que se falar em abusividade.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para declarar a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes e fixando os juros em 2,20% ao mês e em 30,23% anuais, com base na taxa média de mercado praticada no mês da celebração do instrumento contratual em questão.
O valor das parcelas deverá ser reajustado para corresponder às determinações acima.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro no total de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a parte autora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:57
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:36
Outras decisões
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16/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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25/10/2023 16:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723014-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/10/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/09/2023 19:26 CAROLINA REZENDE DURÇO Assessora -
11/09/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 19:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:50
Deferido o pedido de ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS - CPF: *53.***.*65-90 (AUTOR).
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29/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:19
Outras decisões
-
07/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 07:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 07:39
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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11/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:36
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:36
Deferido o pedido de ANDRE HENRIQUE CASTRO DE JESUS - CPF: *53.***.*65-90 (AUTOR).
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20/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/06/2023 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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06/06/2023 12:11
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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