TJDFT - 0000047-79.2017.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0000047-79.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: ALVES MARMORES E GRANITOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por SUECIA VEICULOS S.A. em face de ALVES MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença / suspensão do processo.
No ID 184412646 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito.
A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 121536130.
Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo, inclusive com comprovante de pagamento já anexado aos autos.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 16:19
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:02
Homologada a Transação
-
25/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0000047-79.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: ALVES MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora do faturamento da executada, conforme decisão de ID 162938415.
Nomeado o representante legal da executada como administrador judicial, foi determinada a submisssão à aprovação judicial, em 30 dias, a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias correspondentes ao percentual penhorado, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do § 2º, do referido artigo.
O réu apresentou uma planilha de receitas/despesas de julho, junho e maio de 2023.
Intimado a se manifestar, o autor reputou insuficiente a planilha, requerendo a nomeação de administrador judicial desvinculado da executada.
O réu, por sua vez, trouxe aos autos novos documentos a corroborar a planilha juntada, objeto de vista ao autor, que manteve o pedido anterior.
Decido.
Considerando que o executado tem ciência das suas atribuições, especialmente a submissão da sua forma de atuação à aprovação judicial e a obrigação de prestar contas mensalmente, mediante a entrega, em juízo, das quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, reputo o documento de ID 176268471 insuficiente para comprovar o faturamento da empresa.
Assim, concedo mais 10 (dez) dias para que a executada cumpra integralmente a determinação de ID 162938415, apresentando toda a documentação necessária para a comprovação do seu real faturamento e demais determinações realizadas.
Em caso de inércia, poderá ser nomeado um administrador-depositário por este Juízo, o qual terá acesso irrestrito à contabilidade e movimentação financeira da empresa para o cumprimento da exigência legal acima descrita, cabendo à executada o encargo de remunerar o administrador, cujos honorários serão fixados pelo juízo após a apresentação da sua forma de atuação.
Vindo essas informações e a respectiva documentação, analisarei o pedido de ID 179947814.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:17
Outras decisões
-
05/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 11:46
Recebidos os autos
-
15/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2023 04:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2023 15:05
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0000047-79.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: ALVES MARMORES E GRANITOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar sobre a petição de ID 170608013 e documento anexo, em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
13/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ALVES MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:06
Juntada de comunicações
-
03/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ALVES MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:58
Deferido o pedido de ALVES MARMORES E GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXECUTADO).
-
31/05/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 11:46
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 06:12
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 06:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:09
Outras decisões
-
28/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 22/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 21:25
Recebidos os autos
-
11/05/2022 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
15/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 14:00
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2018 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 11:47
Expedição de Carta.
-
18/06/2018 11:47
Juntada de carta
-
12/06/2018 13:23
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 08/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 00:19
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 08/06/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 05:48
Publicado Intimação em 01/06/2018.
-
31/05/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 02:51
Publicado Intimação em 17/05/2018.
-
16/05/2018 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 15:15
Recebidos os autos
-
14/05/2018 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2018 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/05/2018 19:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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