TJDFT - 0708228-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708228-45.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA Decisão Interlocutória Suspenda-se o processo até o término do plano de pagamento de ID 209954414.
Sobrevindo os depósitos, fica deferido a expedição de alvará em benefício do exequente, sem necessidade de nova conclusão.
Encerrado o plano de pagamento ID 209954414, tornem os autos conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708228-45.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA Decisão Interlocutória O exequente postula a constrição da verba salarial do devedor ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA, CPF: *74.***.*81-99 para a satisfação do crédito.
Mantenho o segredo de justiça do documento ID 204866400, nos termos do art. 189, do CPC.
O valor do débito foi definido na decisão preclusa ID 202920795, em R$ 14.245,38 posicionado em 04/07/2024, devido ao levantamento do alvará ID 203272760.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Tal entendimento vem sendo acompanhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do DF, consoante excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGADA.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
MANTIDAS.
PENHORA.
CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
Rendo-me ao entendimento majoritário da Turma no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois "prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente" (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. 3.
No caso específico dos autos, analisados os documentos apresentados, verifica-se que a penhora requerida não afeta subsistência da devedora ou de sua família e nem ofende sua dignidade, sendo absolutamente cabível a penhora de percentual de sua remuneração. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 14.245,38 e o executado é servidor público, auferindo renda mensal líquida em torno de R$ 7.500,00 (ID 204866400).
No caso dos autos, a penhora de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do executado não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Posto isso, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do executado, até o limite do débito em cobrança de R$ 14.245,38.
Oficie-se ao órgão pagador do requerido para cumprimento imediato da decisão.
Fixo o débito em R$ 14.245,38, doravante sem juros e sem correção monetária, devendo o órgão pagador cessar os descontos após a quitação do valor de R$ 14.245,38, com imediata comunicação a este Juízo, por meio físico ou preferencialmente por e-mail institucional.
Favor mencionar o número deste processo.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão via DJE.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:28
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708228-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos os contracheques do executado.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES para que se manifestem, no prazo de 5 dias, conforme decisão de ID 202920795.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:23:48.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
22/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708228-45.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA Decisão Interlocutória Encaminhem-se o ofício ID 202920795 à Câmara dos Deputados (Congresso Nacional) diretamente do juízo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:52
Juntada de consulta sisbajud
-
15/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:23
Juntada de consulta sisbajud
-
23/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708228-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:01:51.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
01/03/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:36
Outras decisões
-
29/02/2024 16:36
em cooperação judiciária
-
29/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/02/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:35
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:20
Outras decisões
-
25/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/10/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
25/10/2023 18:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 02:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708228-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/10/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/09/2023 19:33 CAROLINA REZENDE DURÇO Assessora -
08/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:01
Outras decisões
-
22/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:45
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:41
Outras decisões
-
14/07/2023 19:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/07/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/07/2023 06:46
Recebidos os autos
-
14/07/2023 06:46
Decretada a revelia
-
13/07/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA em 12/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:37
Deferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (AUTOR).
-
14/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 18:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:10
Outras decisões
-
09/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:46
Outras decisões
-
04/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/03/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/03/2023 12:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:35
Outras decisões
-
23/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0765616-89.2022.8.07.0016
Cleonice Bernardes Oliveira Coelho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 09:33