TJDFT - 0704301-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de acordo
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30/06/2025 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704301-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MATHEUS PESSOA SOARES, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES DECISÃO Com base no atestado médico juntado pela patrona Dra.
Carolina, estendo o prazo de suspensão, já deferido na decisão de id. 236201724, para 16/09/2025.
Havendo manifestação da Terracap, aguarde-se o prazo de suspensão para prosseguimento do feito.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:10
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES - CPF: *22.***.*49-34 (EXECUTADO).
-
12/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704301-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MATHEUS PESSOA SOARES, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES DECISÃO Defiro o pedido da patrona dos devedores.
Suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da condição de parturiente da patrona dos devedores, Dra.
Carolina.
Havendo manifestação da Terracap, aguarde-se o prazo de suspensão para prosseguimento do feito.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:10
Deferido o pedido de MATHEUS PESSOA SOARES - CPF: *22.***.*55-24 (EXECUTADO).
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19/05/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704301-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MATHEUS PESSOA SOARES, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES DECISÃO Nos presentes autos, foi deferida a penhora de dois imóveis, um situado na CNN 02, Lote B, Loja 19 (id. 208281946) e outro situado na QNO 18, Conjunto A, Lote 09 (id. 226671884).
O processo seguiu com a avaliação do imóvel situado na QNO 18 e foi indeferido o pedido de realização de alienação judicial do imóvel situado na CNN 02, visto que, conforme matrícula de id. 201769878, consta penhora preferencial registrada pela 3ª Vara Cível de Taguatinga (R.5/21.384).
Em seguida, compareceu aos autos o Sr.
José Pimenta Pinto, o qual comunicou que arrematou o imóvel e requereu a baixa da penhora.
Em manifestação, a parte credora concordou com o pedido.
Portanto, desconstituo a penhora de id. 208281946, sobre o imóvel situado na CNN 02, Lote B, Loja 19.
Oficie-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF para que proceda à baixa da penhora registrada no imóvel de matrícula 21.384 (id. 201769878), proveniente desses autos, tendo em vista que a penhora foi desconstituída.
Eventuais custas e emolumentos deverão ser pagas pela parte interessada.
O feito deve prosseguir em relação à penhora do imóvel situado na QNO 18, Conjunto A, Lote 09.
O devedor apresentou impugnação, na qual alega que o valor da avaliação deve ser readequado aos preços de mercado e requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem financiado junto à Terracap.
Quanto à impugnação ao valor da avaliação, verifico que o Oficial de Justiça realizou a avaliação com base no Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, bem como com base nas condições de infraestrutura do local e imóveis em situações equivalentes ao imóvel avaliado.
Portanto, entendo que a avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça considerou as características do imóvel avaliado de uma forma mais detalhada do que a realizada pelo devedor, que se limitou a trazer aos autos valores de venda de imóveis semelhantes.
Portanto, entendo que os dados trazidos pelo devedor não são suficientes para fundamentar o pedido de impugnação e afastar a avaliação feita pelo Oficial de Justiça, tendo em vista que não foi apontado nenhum equívoco no valor apurado, considerando as características específicas do imóvel avaliado.
Assim, rejeito a impugnação quanto à esse ponto.
No que tange ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, indefiro, uma vez que o fato do imóvel estar financiado não impede a sua penhora.
No entanto, a penhora deverá incidir sobre os direitos aquisitivos.
Portanto, rejeito a impugnação.
Assim, inclua-se nos autos como terceira interessada a Terracap e intime-se para se manifestar acerca da penhora do imóvel e avaliação de id. 229763651, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda manifestação, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:44
Expedição de Termo.
-
23/04/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704301-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MATHEUS PESSOA SOARES, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência (229763650) restou frutífera.
Ficam as partes intimadas para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:24
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:51
Expedição de Termo.
-
18/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:54
Deferido o pedido de ANDREINA CANDIDA NEIVA - CPF: *28.***.*40-97 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 10:55
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:31
Indeferido o pedido de ANDREINA CANDIDA NEIVA - CPF: *28.***.*40-97 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:40
Mandado devolvido redistribuido
-
19/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704301-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MATHEUS PESSOA SOARES, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES DECISÃO Defiro o pedido do credor.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (id. 208281946), de modo que, caso o Oficial de Justiça não consiga ter acesso a parte interna do imóvel, deverá fazer a avaliação conforme preço de mercado praticado em imóveis com características semelhantes, com base na matrícula de id. 201769878.
Vinda a avaliação, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:07
Deferido o pedido de ANDREINA CANDIDA NEIVA - CPF: *28.***.*40-97 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704301-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MATHEUS PESSOA SOARES, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência (209510624) restou infrutífera.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação no prazo de cinco dias.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:20:50.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/09/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704301-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MATHEUS PESSOA SOARES, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi expedido Termo de Penhora do imóvel (ID 208281946), ficando a parte credora intimada a imprimir por seus próprios meios o referido Termo para fins de registro da penhora no cartório imobiliário, devendo comprovar a averbação no prazo de 30 dias, nos termos da decisão de ID 203024664.
Sem prejuízo, faço aguardar o retorno do mandado de avaliação, para promover a intimação da executada MARIA DA CONCEIÇÃO, da penhora e da avaliação do bem.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:30
Expedição de Termo.
-
08/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a diligência constritiva postulada pela parte autora (penhora do imóvel de matrícula n. 21384), ID 201769878, para a garantia de dívida no valor atualizado de R$ 115.175,69 (ID 20176986).
Fica o credor ciente de que, tratando-se de penhora SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS e/ou DIREITOS AQUISITIVOS do(s) réu(s) em relação ao bem indicado à penhora, diante da impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos.2.
Antes, sendo o proprietário pessoa física, e não havendo informação na certidão de matrícula, fica a parte credora intimada a informar o estado civil do proprietário do imóvel e, caso seja casado, o regime do casamento, nome, qualificação e endereço do cônjuge para fins de intimação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se entender pela desistência do pedido.3.
Vindo a manifestação, lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º) e o MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel. -
05/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:53
Deferido o pedido de ANDREINA CANDIDA NEIVA - CPF: *28.***.*40-97 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:56
Deferido o pedido de ANDREINA CANDIDA NEIVA - CPF: *28.***.*40-97 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704301-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MATHEUS PESSOA SOARES, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito com o abatimento do valor levantado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido da credora.
Ante o transcurso do prazo de impugnação à penhora, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor do valor bloqueado nos autos (id. 175228801), acrescido de juros e correção, se houver, com transferência para a conta bancária informada na petição de id. 189140204.Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito com o abatimento do valor levantado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. -
11/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:45
Deferido o pedido de ANDREINA CANDIDA NEIVA - CPF: *28.***.*40-97 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704301-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREINA CANDIDA NEIVA EXECUTADO: ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO, MATHEUS PESSOA SOARES, MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES DESPACHO Ao tempo em que apresento as devidas escusas à e.
Desembargadora Relatora, no que diz respeito ao pedido de informações anexado ao ID. 184525560, esclareço que houve equívoco na instrução dos autos de Conflito de Competência.
O feito de referência correto é o de número 0700029-46.2024.8.07.0018 que, inclusive, consta da certidão lavrada pela secretaria com os esclarecimentos sobre o ocorrido.
A certidão informa, ainda, que foi realizada a correção da juntada nos autos do Conflito de Competência - ID 185289690.
Diante do exposto, à Secretaria para que encaminhe o presente à 1ª Câmara Cível, para instrução dos autos de Conflito de Competência de número 0701618-30.2024.8.07.0000, acompanhado da certidão de ID 185289690.
Dou ao presente força de ofício.
Cumpra-se com urgência.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
31/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (artigo 841, § 2º, do CPC).
Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada, ainda que se trate de devedor revel.Contudo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou a mudança ao juízo, deve ser considerada válida.Assim, aguarde-se o cumprimento dos mandados de intimação de id. 182884145 e id. 182884146. -
19/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:08
Indeferido o pedido de ANDREINA CANDIDA NEIVA - CPF: *28.***.*40-97 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe , para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
12/09/2023 09:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 00:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:00
Outras decisões
-
10/09/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:54
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ANDREINA CANDIDA NEIVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 11:57
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:57
Outras decisões
-
13/03/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/03/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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