TJDFT - 0712465-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de DARCI APARECIDA BAPTISTA ALMEIDA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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12/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:02
Homologada a Transação
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05/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/12/2023 14:49
Processo Desarquivado
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07/12/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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30/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 10:46
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de DARCI APARECIDA BAPTISTA ALMEIDA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:30
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de DARCI APARECIDA BAPTISTA ALMEIDA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de DARCI APARECIDA BAPTISTA ALMEIDA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de DARCI APARECIDA BAPTISTA ALMEIDA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:48
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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25/09/2023 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712465-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI APARECIDA BAPTISTA ALMEIDA DE SOUZA, MARCO ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA REU: CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DARCI APARECIDA BAPTISTA ALMEIDA DE SOUSA e MARCO ANTÔNIO ALMEIDA DE SOUZA em face de CONDOMÍNIO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial, os autores afirmam que Darci, ex-empregada aposentada do primeiro requerido, é beneficiária do plano de saúde coletivo contratado por este junto à operadora demandada, enquanto Marco Antônio é dependente cadastrado dos serviços de assistência à saúde.
Relatam que, em março deste ano, ouviram que o plano de saúde não seria renovado e que não lhes foi conferida a possibilidade a migração para plano individual, como é assegurado pela legislação vigente.
Asseveram que o requerente Marco Antônio está em tratamento oncológico após ser diagnosticado com câncer de cólon, com custeio sendo realizado pelo plano de saúde demandado.
Assim, segundo defendem, o abrupto cancelamento da cobertura do plano de saúde implicará a descontinuidade do tratamento e perda do histórico médico.
Com base nesse quadro fático, os autores discorrem sobre as normas jurídicas que acredita amparar suas alegações e, ao final, requerem, em sede de tutela de urgência, que a segunda requerida seja compelida a manter a cobertura contratual até a alta médica do tratamento oncológico do dependente.
No mérito, pugnam pela confirmação da ordem liminar.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 153422001.
Devidamente citada, a Requerida Sul América apresentou contestação no ID 156275817, na qual suscita, preliminarmente, a ilegitimidade processual pois os beneficiários do contrato em questão foram migrados para a Unimed Nacional.
No mérito, argumenta que i) a migração para plano individual é inviável, pois não oferta tal serviço e, por isso, não pode ser aplicada a Resolução nº 19/99 da CONSU; ii) o cancelamento do contrato ocorreu a pedido do próprio estipulante (o primeiro requerido), de modo que não há ilicitude na negativa de cobertura contratual e iii) eventual restabelecimento do plano deve ser assegurado mediante o pagamento das mensalidades pela beneficiária.
Comunicação do TJDFT informando sobre o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto pela segunda requerida (ID 156853658).
A tentativa de solução consensual restou infrutífera, conforme audiência de ID 159823574.
Réplica no ID 159836903.
O requerido CONDOMÍNIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL, na contestação de ID 162183159, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ressaltando que os pedidos formulados estão direcionados ao plano de saúde.
No mérito, defende que a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde é regular e que a segunda requerida deveria ter oferecido a possibilidade de migração para plano de saúde individual, o que não ocorreu.
Na petição de ID 163598350, os autores pugnam pela revogação da medida liminar, informando que a manutenção do plano de saúde com a segunda requerida tornou-se excessivamente oneroso e que, por isso, decidiram contratar novo serviço de assistência à saúde, o qual já se encontra vigente.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é essencialmente de direito e não há necessidade de produzir outras provas além daquelas que estão acostadas aos autos, como, aliás, reconheceram as próprias partes.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito de produzir provas, mas impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, aprecio as alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos.
Como se sabe, a pertinência subjetiva para a demanda deve ser aferida a partir das afirmações aduzidas na petição inicial, não comportando incursão na análise probatória e, muito menos, na solução meritória que se vislumbra para a lide.
Sob esse enfoque, torna-se forçoso reconhecer que as alegações apresentadas na petição inicial são suficientes para justificar a legitimidade dos requeridos.
Afinal, sendo o objetivo da autora alcançar o restabelecimento do contrato de plano de saúde, é evidente que as partes que participam desse negócio jurídico, isto é, o estipulante (primeiro réu) e a operadora do plano de saúde (segundo réu), devem compor a lide.
Logo, não há que se falar em ausência de pertinência subjetiva para a demanda.
Isto posto, REJEITO a alegação de ilegitimidade processual.
No mais, observo que não há outras questões formais pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo a tramitação processual se desenvolvido com observância das regras procedimentais aplicáveis.
Deste modo, passo a resolver o mérito.
A solução da controvérsia instaurada nesta demanda exige verificar se o beneficiário de plano de saúde coletivo em tratamento de doença grave (tratamento oncológico) tem direito à continuidade da cobertura contratual mesmo após a rescisão unilateral do respectivo contrato. É incontroverso nos autos que o primeiro requerido, na condição de estipulante, solicitou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo firmado com o segundo requerido.
Como consequência desse requerimento, a autora Darci, ex-empregada aposentada do estipulante, sofreu a interrupção do tratamento de saúde realizado pelo autor Marco Antônio, seu dependente no plano e que estava realizando as fases intermediárias do tratamento oncológico.
Independente das regras que asseguram o direito ao ex-empregado a continuar assistido por plano de saúde nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato empresarial, é assente na jurisprudência que a operadora do plano deve assegurar a continuidade da cobertura contratual nos casos de beneficiário internado ou em tratamento de doença grave.
A esse respeito, destaco o teor do julgamento realizado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Tal entendimento, com o qual manifesto concordância, ampara a boa-fé objetiva e a preservação da dignidade da pessoa humana, postulados indissociáveis de qualquer negócio jurídico.
Assim, a falta de disponibilização pelo plano de saúde de serviço individual para os beneficiários do contrato coletivo rescindido não interfere na solução do presente caso, vez que é direito da beneficiária continuar usufruindo da mesma cobertura contratual (ou seja, do plano empresarial) enquanto não cessado o tratamento oncológico.
Conforme informado nos autos, os autores decidiram contratar novo plano de saúde, vez que o custeio daquele fornecido pela segunda requerida tornou-se excessivamente oneroso.
Tal informação, no entanto, não afasta o legítimo direito dos requerentes de usufruírem da assistência contratual mesmo após a rescisão, o que, aliás, apenas lhes foi conferido mediante a tutela provisória deferida nestes autos.
Não obstante, diante do requerimento apresentado no ID 164656273, a medida liminar deverá ser revogada, providência que em nada repercute na constituição do interesse de agir, vez que há necessidade de confirmação, mediante cognição exauriente, da determinação obtida em sede de tutela de urgência.
Por tais razões, convenço-me da procedência do pedido autoral em relação à operadora do plano de saúde.
No entanto, adoto conclusão diversa em relação ao primeiro requerido, tendo em vista que este apenas exerceu o seu legítimo direito de não renovar o contrato com a operadora de saúde, medida que não pode ser censurada e nem contribuiu, de modo direto, para a negativa de cobertura contratual ora debatida.
Isto posto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a manter a cobertura do plano de saúde do qual os autores são beneficiários até a conclusão, mediante alta médica, do tratamento oncológico realizado pelo requerente Marco Antônio.
Por conseguinte, confirmo os termos da tutela de urgência deferida no ID 153422001, medida que, doravante, fica expressamente revogada em razão do pedido expresso dos autores.
Diante da sucumbência, condeno a requerida SUL AMÉRICA a pagar a metade das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários em favor da advogada da parte autora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
No mais, ante a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial em relação ao primeiro réu, condeno a autora a pagar a metade das despesas processuais e honorários ao advogado do requerido CONDOMÍNIO DO KUBISCHEK PLAZA HOTEL fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Remeta-se cópia desta sentença ao eminente Relator do agravo de instrumento nº 0714953-53.2023.8.07.0000.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/07/2023 07:28
Recebidos os autos
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19/07/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 08:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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24/05/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:11
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:22
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/04/2023 21:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/04/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2023 06:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 01:09
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 23:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 17:52
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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