TJDFT - 0038837-92.1999.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038837-92.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA MARIA PINTO ROCHA EXECUTADO: MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei extrato da conta vinculada aos autos.
Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 14:00:26.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
26/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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26/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038837-92.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA MARIA PINTO ROCHA EXECUTADO: MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou embargos declaratórios.
As razões do recurso não alteram o convencimento exposto na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Diante da comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se julgamento definitivo do referido recurso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 23:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038837-92.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA MARIA PINTO ROCHA EXECUTADO: MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o processo até a satisfação da obrigação.
Faculto ao exequente requerer, de 6 em 6 meses, o levantamento das quantias depositadas decorrentes da penhora de percentual da remuneração da devedora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038837-92.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA MARIA PINTO ROCHA EXECUTADO: MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o processo até a satisfação da obrigação.
Faculto ao exequente requerer, de 6 em 6 meses, o levantamento das quantias depositadas decorrentes da penhora de percentual da remuneração da devedora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038837-92.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA MARIA PINTO ROCHA EXECUTADO: MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a apreciar os embargos de declaração de ID 184725688, eis que tempestivos.
Alega o embargante que houve omissão na decisão de ID 180861622, ao argumento de que não foram apreciadas as questões apresentadas em contrarrazões (ID 179993658), quais sejam: (i) inviabilidade de oposição de embargos de declaração contra ato judicial desprovido de conteúdo decisório; (ii) preclusão da decisão que liquidou a sentença de conhecimento (ID 37382891); (iii) adjudicação do imóvel pela executada em 6.9.2011, pelo que não seria cabível a cobrança de alugueis após referida data; (iv) abatimento das parcelas de financiamento do valor débito; (v) cobrança indevida dos honorários de sucumbência e juros de mora.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID 185872991. É o relatório.
Decido.
Não há qualquer omissão na decisão hostilizada, mas o que se observa é o inconformismo da embargante quanto ao deferimento do pedido de arbitramento dos alugueis vencidos no período de 2014 a 2022.
Ademais, não merece prosperar a alegação de inadmissibilidade de se aviar embargos declaratórios em face de despacho desprovido de conteúdo decisório.
Independentemente da nomenclatura de decisão ou despacho, é cabível embargos declaratórios sempre que o ato judicial apresentar caráter decisório capaz de causar qualquer prejuízo às partes, o que ocorreu no despacho de ID 173381249, que tinha deixado de apreciar o pedido do exequente para realizar novo arbitramento do aluguel mensal.
Ressalta-se ainda que não ocorreu desrespeito à preclusão da decisão que liquidou a sentença de conhecimento (ID 37382891), já que os cálculos apresentados até 2014 tiveram como base o valor de aluguel fixado naquela decisão.
E, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e considerando que o valor do aluguel no mercado imobiliário é variável ao longo do tempo, não se pode afirmar que precluiu fato superveniente que sequer passou pelo crivo do Judiciário.
Quanto às demais alegações do embargante (adjudicação do imóvel, descontos de parcelas, honorários e juros de mora), são matérias que se encontram preclusas, porquanto atinentes à fase de conhecimento, liquidação de sentença ou impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo falar em inovação de cobrança pelo credor.
Por fim, é importante rememorar que é despiciendo o enfrentamento de todos os argumentos aventados pelas partes, quando estes não forem capazes de desconstruir o entendimento firmado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.1 Pelas razões expostas acima, REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, trazer memória de cálculo na forma já determinada em ID 180861622.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) 1.
STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016 - grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. -
25/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
25/02/2024 09:17
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038837-92.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA MARIA PINTO ROCHA EXECUTADO: MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE DESPACHO Em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes à decisão de ID 180861622, dê-se vista dos embargos de declaração aos embargado, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
28/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/01/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 22:30
Deferido o pedido de GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA - CPF: *08.***.*82-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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18/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 05:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 05:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/11/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/09/2023 17:41
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE - CPF: *44.***.*60-82 (EXECUTADO) em 25/06/2023.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038837-92.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA MARIA PINTO ROCHA EXECUTADO: MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o documento id 171815425 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 17:33:52.
DAVID FERREIRA PAVAN Diretor de Secretaria Substituto -
13/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/04/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
26/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 10:07
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2023 15:39
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARA PINTO ROCHA (INTERESSADO) em 08/02/2023.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 05:01
Recebidos os autos
-
17/01/2023 05:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/01/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 04:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 04:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/12/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
04/12/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:07
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/09/2022 14:50
Decorrido prazo de GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA - CPF: *08.***.*82-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE) em 14/09/2022.
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20/09/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA em 14/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/08/2022 22:32
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
30/07/2022 09:48
Recebidos os autos
-
30/07/2022 09:48
Outras decisões
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA em 18/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
09/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/03/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:32
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:22
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA em 22/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 14:19
Expedição de Ofício.
-
11/12/2021 03:51
Recebidos os autos
-
11/12/2021 03:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 19:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
06/11/2021 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
21/10/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 20:17
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 20:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 15:55
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:29
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
21/07/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
20/07/2021 18:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2019 09:46
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2019 05:17
Processo Desarquivado
-
25/09/2019 03:54
Publicado Despacho em 25/09/2019.
-
25/09/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 12:00
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 17:57
Recebidos os autos
-
20/09/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/08/2019 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 16:15
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE - CPF: *44.***.*60-82 (EXECUTADO), CHRISTIANE MARA PINTO ROCHA (INTERESSADO) e ESPOLIO DE GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA (EXEQUENTE) em 25/07/2019.
-
30/07/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 22:58
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 22:57
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE em 25/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 03:27
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
05/07/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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