TJDFT - 0743129-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 18:01
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ALDENICE COSTA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:42
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:24
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743129-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDENICE COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ALDENICE COSTA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relata a autora que fora inscrita na dívida ativa por débitos relativos ao IPVA de veículo que era de sua propriedade, mas que fora "apropriado" por seu ex-namorado.
Afirma que não mais possui a posse do bem, desde 2015, e que, inclusive, houve denúncia feita pelo Ministério Público em desfavor do ex-namorado pelo suposto delito de apropriação indébita.
Requer pedido de tutela de urgência que veio grafado nos seguintes termos: “seja concedida a tutela provisória de urgência para que seja suspensa as cobranças existentes, bem como as futuras em razão da perda da posse do veículo automotor e, consequentemente, a não ocorrência da hipótese de incidência do pagamento da quantia;” DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso presente, o pedido antecipatório deve ser INDEFERIDO.
A isenção do IPVA encontra-se prevista no artigo 1º, § 10º da Lei nº 7.431/85, in verbis: “Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 10.
Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado.” (Destaques acrescidos) Nesse sentido, verifica-se que a norma apenas prevê isenção para os crimes de roubo e furto, não dispondo sobre apropriação indébita.
No mais, conforme preceitua o art. 111, do Código Tributário Nacional, a legislação tributária deve ser interpretada literalmente quando disponha sobre outorga de isenção.
Portanto, tendo em vista que a legislação não trata sobre isenção de IPVA para veículos que foram apropriados, frente à limitação de interpretação, que deve ser feita de forma literal, não há probabilidade de direito nos autos para antecipar os efeitos da tutela.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o exercício do contraditório, por ora, restam afastados os requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2023 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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