TJDFT - 0700917-77.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
19/05/2025 11:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 05:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 09:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/12/2024 12:09
Outras decisões
-
12/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:09
Outras decisões
-
28/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700917-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL EXECUTADO: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada no ID197955956 em face da decisão de ID 192155856 que determinou a penhora sobre os direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel descrito como Rua 37 Sul, Lote 11, Apartamento 411, Ed.
Residencial Liverpool, Águas Claras/DF, CEP: 71.931-540, sob o argumento de que se trata de bem impenhorável, por ser único bem de família.
Ainda, sustenta haver nulidade em virtude da não intimação da proprietária constante da matrícula do bem, a construtora ALLICERCE PROJETO LIVERPOOL LTDA.
Manifestação da parte credora no ID 201271576. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Indefiro pedido de nulidade por ausência de intimação da pessoa jurídica proprietária do imóvel, tendo em vista que a parte devedora não dispõe de legitimidade para tutelar direito alheio em nome próprio (CPC, art. 17).
Passo à análise da tese de impenhorabilidade do imóvel.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “IV - penhora incorreta ou avaliação errônea”.
Em se tratando de bem de família, dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Contudo, a impenhorabilidade de bens dessa natureza é excepcionada nos casos previstos no art. 3º do mesmo texto normativo, cujo inciso IV prevê que “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV – Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Para o caso em tela, em que pese se tratar de cobrança efetuada por condomínio irregular, em se tratando de taxas associativas exigidas por associação de moradores de loteamentos não regularizados, cuja manutenção é custeada exclusivamente com recursos pagos pelos ocupantes dos imóveis é pacífica a jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que "As taxas associativas ostentam natureza propter rem, ou seja, ficam vinculada ao imóvel localizado em loteamento abrangido por associação de moradores, podendo ser exigidas tanto do atual ocupante do bem, quanto do ocupante anterior.” (Acórdão 1626891, 07341055520218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 5/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa linha, em que pese demonstrada a natureza familiar do bem objeto do ato constritivo, trata-se de verba cuja natureza afasta a impenhorabilidade.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
A impenhorabilidade do bem de família é inoponível ao condomínio credor das respectivas taxas condominiais - art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90. (Acórdão 1407121, 07002006220218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de ID1979955956 e mantenho incólume os termos da decisão de ID192155856.
Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, conforme determinação retro.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:19
Outras decisões
-
01/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700917-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL EXECUTADO: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel, objeto das taxas condominiais exigidas com a presente demanda, qual seja: Rua 37 Sul, Lote 11, Apartamento 411, Ed.
Residencial Liverpool, Águas Claras/DF, CEP: 71.931-540 – (ID 113333928).
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada.
O encargo de fiel depositário deverá ser exercido pela parte executada.
Caso o bem esteja ocupado por terceiro, a este último caberá o encargo de fiel depositário.
Nessa hipótese, deverá o Oficial de Justiça certificar a que título o terceiro ocupa o bem, além de juntar aos autos eventual contrato de aluguel ou cessão de direitos, conforme o caso. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700917-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL EXECUTADO: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Para viabilizar a análise do pedido de ID 172548102, deve a parte exequente instruir os autos com a certidão de matrícula atualizada do imóvel em questão.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:43
Outras decisões
-
27/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700917-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL EXECUTADO: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da possibilidade de autocomposição manifestada, concedo a dilação de prazo de 10 dias, conforme requerido no ID 184350193. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL - CNPJ: 24.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:28
Outras decisões
-
17/11/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:30
Outras decisões
-
20/09/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700917-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL EXECUTADO: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovam-se as alterações na representação processual do exequente, solicitadas na petição de ID 171734211.
Após, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 164848907. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:19
Outras decisões
-
12/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
02/09/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:38
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2023 18:34
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:37
Outras decisões
-
12/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:19
Outras decisões
-
16/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/11/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 00:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 00:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 18:26
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/09/2022 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2022 22:59
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:56
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:56
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:01
Decretada a revelia
-
15/06/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 19:17
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:17
Outras decisões
-
01/06/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/05/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/05/2022 13:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 00:10
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/03/2022 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/03/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 17:50
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2022 20:43
Recebidos os autos
-
25/02/2022 20:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2022 17:23
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2022 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 00:18
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
24/01/2022 12:48
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018678-69.2015.8.07.0001
Mario Akutsu
Grupo Empresarial Nacional Term LTDA - E...
Advogado: Marlene dos Santos Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 16:07
Processo nº 0718657-29.2018.8.07.0007
Eduardo Henrique Matos
Exxa Gerenciamento de Obras LTDA - ME
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2018 15:21
Processo nº 0718118-24.2022.8.07.0007
Adriana Cristina de Sousa Brito
Marcia Fraga Cavalcante
Advogado: Alessandro Domingos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 19:42
Processo nº 0723116-35.2022.8.07.0007
Antonio Carlos Costa Cordeiro
Neuzimar Xavier de Oliveira
Advogado: Fellipe Daniel Xavier de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 09:56
Processo nº 0710879-66.2022.8.07.0007
Suzana Moitinho Bastos
Luciano Pereira da Silva
Advogado: Thiago Brito da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 14:39