TJDFT - 0723116-35.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:10
Outras decisões
-
06/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:35
Outras decisões
-
27/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723116-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS REVEL: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em face da petição de ID 228521239, junto abaixo print do extrato do bankjus.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723116-35.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS REVEL: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem mais, considerando a resposta ao Ofício, ID 222934267, mantenho o processo suspenso até o cumprimento da avença, previsto para agosto de 2029.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/02/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
17/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
14/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723116-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO REVEL: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:01
Outras decisões
-
30/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723116-35.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO REVEL: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a penhora no rosto dos autos, o executado apresentou a impugnação de ID n. 210950274, alegando que o valor penhorado possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável.
Requer, portanto, que seja desconstituída a penhora.
A parte exequente foi intimada para se manifestar e juntou a petição de ID n. 211522687, requerendo a manutenção da penhora.
DECIDO.
Em que pese a intempestividade da impugnação, haja vista que a executada foi intimada da penhora em fevereiro de 2024, conforme certidão de ID n. 186394953, e não apresentou impugnação, por se tratar de alegação de impenhorabilidade de verba salarial, passo a análise da impugnação.
Quanto à penhorabilidade da verba constrita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que existe uma limitação temporal na natureza alimentar da verba salarial recebida pelo devedor, de forma que essa qualidade não perdura indefinidamente.
A esse respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES RELATIVOS A SUBSÍDIO DECORRENTE DE OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
ART. 649, IV, DO CPC/1973.
CESSÃO DOS VALORES A UMA HOLDING.
PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma). 2.
Agravo improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1047109/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1.
Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1492174/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016) No caso dos autos aplica-se o mesmo entendimento, haja vista que os valores recebidos pela executada a título de horas extras que não foram pagas dizem respeito aos anos de 2015 e 2018, de forma que, considerando o período de tempo decorrido entre a presente data e a data dos valores devidos, ocorrida há quase 09 (nove) anos para o valor devido em relação ano de 2015 e há mais de 05 (cinco) anos para o valor devido em 2018, há que se reconhecer que a referida quantia perdeu o caráter alimentar e se tornou mera verba indenizatória, sendo, portanto, passível de penhora.
Há que se observar, ainda, que o simples decurso do prazo indicado corrobora, por si só, que, por mais que o crédito penhorado tenha origem em diferenças salariais, a executada não necessita destes valores para manter a sua subsistência, especialmente porque manteve o seu sustento por todos estes anos sem os referidos valores.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO REFERENTE À RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
LAPSO TEMPORAL.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1 - A natureza alimentar do salário percebido pelo devedor encontra limitação temporal, já que tal qualidade não perdura indefinidamente. 2 - Levando-se em conta que os valores que serão recebidos pelo Agravado a título de repetição indébito dizem respeito ao ano de 2002, tal quantia, indiscutivelmente, perdeu o seu caráter alimentar, transformando-se em mera verba indenizatória e, portanto, passível de penhora, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a presente data e a ocorrência do desconto indevido de valores em sua folha de pagamento. 3 - Não se verificando que a conduta do Agravante possa amoldar-se a alguma das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é descabida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1103337, 07044894320188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 21/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, junte-se extrato da conta judicial vinculada ao feito para a expedição de alvarás.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
02/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:19
Indeferido o pedido de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*40-00 (REVEL)
-
28/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723116-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO REVEL: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 21:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2024 21:18
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723116-35.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO REVEL: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do Ofício de ID 206070286, foi comunicado pelo Juízo da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que foi realizada a transferência do referido valor para a conta judicial vinculada aos presentes autos, em resposta à penhora realizada no rosto dos autos de n. 0747693-50.2022.8.07.0016.
Fica a parte executada intimada da penhora efetivada, nos termos do art. 841, CPC.
Após, à Secretaria para juntar aos autos o EXTRATO BANKJUS atualizado e detalhado.
Tudo feito, venham os autos conclusos para análise do pedido de ID 207263924.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:17
Outras decisões
-
13/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723116-35.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO REVEL: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para ciência acerca da resposta ao Ofício juntada ao ID 199559146, em 5 (cinco) dias.
Sem mais, suspendo o trâmite processual até a efetiva quitação da dívida mediante descontos na remuneração do devedor (ID 194125352).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
27/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723116-35.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO REVEL: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos extrato anual da remuneração da parte devedora (IDs 177289376 E 193873089), que comprova que a executada compõe a SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE e percebe renda mensal líquida superior a R$ 17.000,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida Preclusa a decisão, oficie-se à SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID 193873087.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:11
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO - CPF: *01.***.*79-49 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723116-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO REVEL: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA CERTIDÃO TRANSCURSO DE PRAZO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para a parte EXECUTADA impugnar a penhora no rosto dos autos 0747693-50.2022.8.07.0016, lavrada conforme ID 186354222.
Nos termos da decisão de ID 180247966, fica a parte credora intimada a informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito.
Caso negativo, indique bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias.
Fica facultado o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723116-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO REVEL: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) sobre a penhora lavrada no rosto dos autos nº 0747693-50.2022.8.07.0016, em curso no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, registrada conforme ID 186354222, no prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
09/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:07
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO - CPF: *01.***.*79-49 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
16/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:24
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO - CPF: *01.***.*79-49 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:17
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO - CPF: *01.***.*79-49 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 17:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:01
Outras decisões
-
12/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723116-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO REVEL: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
08/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 12:07
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:12
Outras decisões
-
17/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:45
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO - CPF: *01.***.*79-49 (AUTOR).
-
20/04/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:23
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO - CPF: *01.***.*79-49 (AUTOR).
-
28/03/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:10
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:10
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/12/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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