TJDFT - 0711490-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de CLEDIOMAR DO CARMO SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CLEDIOMAR DO CARMO SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711490-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEDIOMAR DO CARMO SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id. 172598785) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:52
Homologada a Transação
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20/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711490-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEDIOMAR DO CARMO SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CLEDIOMAR DO CARMO SANTOS em face de REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Como consequência da solidariedade, as empresas que se associam em operações de cessão de crédito, como é o caso, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo que este pode acionar a ambos conjuntamente ou cada um per si, não havendo ilegitimidade de nenhum deles.
Dessa forma, também não há que se falar em litisconsórcio necessário.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA COMPROVADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ERRO INJUSTIFICADO.
PAGAMENTO EM DOBRO DO PAGAMENTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 10.
Demais disso, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC).
A cessão de crédito representa serviços em cadeia, que se enquadram na regra acima, de modo que tanto o cedente quanto o cessionário respondem solidariamente perante o consumidor pela prática do ato tido como causador do dano.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (…) 16.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Improvido. 17.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1420373, 07606597920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, observa-se que o réu não impugnou especificamente a alegação de que houve o pagamento em duplicidade da dívida do autor junto ao banco, limitando-se a defender que o crédito foi cedido.
O comprovante de pagamento anexado no ID 162342927 mostra que o pagamento do valor de R$ 321,52 foi direcionado à quitação do contrato nº 5409050011259000, sendo que este contrato já fora objeto de negociação e pagamento, conforme documento de ID 162342926 e 162342934.
Assim, restou comprovado o pagamento em duplicidade, devendo o réu restituir a quantia de R$ 321,52.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso, a cobrança em duplicidade decorreu de falha do requerido, que não pode caracterizar engano justificável, apto a afastar a incidência da penalidade, uma vez que a natureza dos serviços bancários prestados pelo réu impõe sua responsabilidade em tomar todas as cautelas possíveis para evitar eventuais cobranças indevidas.
Ressalta-se que a empresa ré foi comunicada pelo consumidor a respeito da cobrança em duplicidade, e, mesmo ciente da falha, não houve qualquer atitude da requerida em averiguar a situação e proceder com a devolução da quantia ao consumidor.
Assim, a cobrança em duplicidade da fatura do cartão de crédito não decorreu de engano justificável, mas sim de falta na qualidade dos serviços prestados, razão pela qual procede o pedido de restituição em dobro.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu BANCO PAN S.A a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 643,04 (seiscentos e quarenta e três reais e quatro centavos), já considerado em dobro, corrigida monetariamente a contar da data do desembolso (27/04/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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26/08/2023 12:41
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/08/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:46
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:36
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:36
Outras decisões
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19/06/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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