TJDFT - 0016301-96.2013.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BARBARA ELISABETE LEONEL em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016301-96.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ELISABETE LEONEL EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado comparece aos autos para informar que o plano de recuperação judicial foi homologado pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiás.
Homologado o plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, ocorrerá a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Nesse viés, colha-se o entendimento desta Corte local, conforme os arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL DE PRODUTO DA PENHORA À CREDOR FIDUCIÁRIO.
FATO NOVO.
APROVAÇÃO DO PLANO DARECUPERAÇÃO JUDICIALDA DEVEDORA.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO PREJUDICADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMPERATIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.Segundo disposto no art. 59, da Lei 11.101/2005, "o plano derecuperação judicialimplica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do artigo 50 desta lei".
E sendo o crédito anterior ao pedido derecuperação judicial, não há dúvidas de que foi atingido pela novação derivada da aprovação do plano de recuperação, nos moldes do art. 49 do referido diploma normativo. 2.
Tendo havido a novação do crédito na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005, inexiste a possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito em desfavor da empresa que teve aprovado seu plano de recuperação no juízo comum. 3.
Ainda que haja inadimplemento posterior, deverá ser promovida a execução da obrigação específica, do novo título judicial formado nas condições definidas pela homologação do plano de recuperação, ou ser apresentado pedido de falência, nos moldes do art. 62, da Lei 11.101/2005, e caso o crédito não tenha sido habilitado nos autos da ação de recuperação, é possível a habilitação retardatária, em conformidade com o estabelecido pelo art. 7º, § 1º c/c art. 10, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei de Falências eRecuperação Judicial. 4.
Caso não promova habilitação narecuperação judicial, o credor deve esperar o término da ação concursal, para depois prosseguir com a ação individual na busca da satisfação de seu crédito, observadas as condições definidas na novação operada pelo plano de recuperação. 5.
Constatada a homologação do plano derecuperação judicialda agravante, de modo a impor novação que inviabiliza o prosseguimento da execução originária, com a relação a qual já houve manifestação de desistência pela credora, é imperativo o provimento do recurso, para desconstituir a penhora de imóvel impugnada. 6.
Agravo de instrumento provido.(Acórdão n. 1186302, 07162890520178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO.
CENTO E OITENTA DIAS.
PRORROGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO.
INCLUSÃO DA AUTORA.
EXTINÇÃO. (...)- Aprovado e homologado o plano derecuperação judicial, com inclusão da autora, opera-se a novação dos créditos e, por conseguinte, devem ser extintas as ações e execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. (...) (Acórdão n.913836, 20140310121333APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 737) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
CRÉDITO LÍQUIDO CONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL.
OBSERVÂNCIA.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A decisão que concede arecuperação judicialconstitui título executivo, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005).
Assim, homologado o plano derecuperação judicial, opera-se a novação dos créditos concursais, razão pela qual a execução individual de créditos líquidos dessa natureza, movida contra a empresa recuperanda, deve ser extinta, e não suspensa, sobretudo quando o próprio juízo universal se manifesta no mesmo sentido.
Precedentes do STJ. 2.
Extinta a execução individual de crédito concursal, ante a novação operada após a homologação do plano derecuperação judicialda empresa devedora, impõe-se a emissão da respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação no juízo universal. (...) (Acórdão n.1137624, 07152572820188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.RECUPERAÇÃO JUDICIALDA EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. "O plano derecuperação judicialimplica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 59 da Lei nº 11.101/05). 2.
A habilitação do crédito da exequente no plano derecuperação judicialapresentado pela executada e devidamente homologado pelo juízo competente acarreta a extinção da execução cujo objeto era o mesmo crédito, tendo em vista a novação da obrigação.(...) (Acórdão n.1135639, 20160111052490APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: 961/966) No mesmo sentido se verifica a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão darecuperação judicialapós aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).(...) (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Após a aprovação do plano derecuperação judicialpela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes.(...) (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.051 dos recursos repetitivos, são concursais os créditos cujos fatos geradores tiverem ocorrido antes do pedido de recuperação, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento dos processos que os tenham como objeto, como dispõe o art. 49, da Lei 11.101/2005: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Neste caso, o fato gerador do crédito ocorreu em novembro de 2012, quando verificado o inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, e o pedido de recuperação judicial foi apresentado em 2017, de modo que não há dúvida de que o crédito da exequente é concursal e foi atingido pela novação derivada da aprovação do plano de recuperação.
Consigne-se que, conquanto a habilitação do crédito seja uma faculdade do credor, porque constitui direito disponível, a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial é obrigatória.
Desse modo, caso o credore opte por não habilitar o seu crédito no plano de recuperação judicial, a continuidade desta execução individual dependerá do encerramento da recuperação judicial, e ficará sujeita aos efeitos emanados desta. É este o entendimento consolidado pelo C.
STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. [...] 3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade – estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente – também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringente.” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692 - RS (2019/0360829-6.
Isso posto, intime-se a parte credora para que informe se promoveu a habilitação do seu crédito perante o Juízo da recuperação judicial, caso em que será extinto o presente cumprimento de sentença diante da falta de interesse processual.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
22/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:36
Outras decisões
-
04/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016301-96.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ELISABETE LEONEL EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Por meio da petição de ID 188652202, a empresa executada informa que o plano recuperacional foi aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo Juízo universal da Recuperação Judicial, não obstante, não comprova o alegado.
Dessa maneira, fica a empresa executada intimada a apresentar nos autos cópia da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.
Prazo: 05 dias.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
23/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BARBARA ELISABETE LEONEL em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016301-96.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ELISABETE LEONEL EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que fora suspenso, nos termos da decisão de ID 61571922, ante a notícia de deferimento do pedido de recuperação judicial da devedora.
Tendo em vista o teor da certidão de ID 185561045, ficam as partes novamente intimadas a informarem o andamento da ação recuperacional, esclarecendo se há houve ou não a homologação do plano de recuperação judicial.
Prazo comum: 05 dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 15 -
21/02/2024 22:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BARBARA ELISABETE LEONEL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016301-96.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ELISABETE LEONEL EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso, nos termos da decisão de ID 61571922, e que foi determinado o arquivamento provisório.
De ordem e em razão do transcurso de tempo, ficam as partes intimadas a informarem acerca da decisão homologatória ou não do plano de recuperação judicial, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 19:02
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 17:42
Processo Desarquivado
-
17/09/2023 11:36
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016301-96.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA ELISABETE LEONEL EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo das partes se manifestarem quanto à digitalização dos autos, bem como para indicarem as peças por elas juntadas a serem retiradas do processo físico.
De ordem, retornem os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 20:04
Processo Desarquivado
-
03/12/2021 10:38
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 17:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/09/2021 13:44
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 00:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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