TJDFT - 0714327-59.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 21:48
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/03/2025 14:58
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
04/02/2024 01:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 11:40
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:39
Outras decisões
-
21/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:09
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 11:09
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714327-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: KAEN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:39
Outras decisões
-
29/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:58
Outras decisões
-
16/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:53
Outras decisões
-
08/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:32
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE) e KAEN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
28/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:45
Outras decisões
-
18/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:41
Outras decisões
-
30/06/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de KAEN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de KAEN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:35
Outras decisões
-
20/03/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 18:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:07
Outras decisões
-
03/03/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:39
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:42
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2023 14:55
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de KAEN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:25
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
09/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 07:31
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de KAEN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de KAEN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de KAEN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 23:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 23:41
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 23:39
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 23:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 10:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
29/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 12:52
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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