TJDFT - 0709798-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/09/2025 03:16
Recebidos os autos
-
09/09/2025 03:16
Indeferido o pedido de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*50-30 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de GENEVALDO ROCHA MENDES DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GENEVALDO ROCHA MENDES DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:12
Deferido o pedido de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*50-30 (EXEQUENTE), GENEVALDO ROCHA MENDES DE ARAUJO - CPF: *46.***.*97-91 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GENEVALDO ROCHA MENDES DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:33
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS - CPF: *18.***.*05-34 (EXECUTADO) em 14/04/2025.
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02/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709798-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO, GENEVALDO ROCHA MENDES DE ARAUJO EXECUTADO: JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS DECISÃO Considerando o resultado da última diligência e o pedido da parte exequente, defiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado teimosinha, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Não havendo êxito, promova-se a diligência RENAJUD.
Caso seja verificada a existência de algum veículo desimpedido em nome da parte executada, promova-se o bloqueio de transferência e intime-se a exequente para indicar o endereço onde pode ser encontrado, expedindo-se o respectivo mandado de penhora.
Caso infrutíferas as medidas acima, proceda-se com a pesquisa INFOJUD.
Feito, junte-se o espelho de pesquisa com sigilo para terceiros e dê-se vista à exequente.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, por falta de bens penhoráveis, podendo oportunamente a parte exequente requerer o desarquivamento e a reiteração das diligências, demonstrando a alteração na situação financeira da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:47
Deferido o pedido de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*50-30 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:59
Deferido em parte o pedido de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*50-30 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/12/2024 16:38
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS - CPF: *18.***.*05-34 (EXECUTADO) em 03/12/2024.
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06/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 08/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/09/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/09/2024 14:28
Deferido o pedido de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*50-30 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:21
Decisão ou Despacho de Homologação
-
28/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:00
Indeferido o pedido de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*50-30 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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03/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/07/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
31/05/2024 05:40
Recebidos os autos
-
31/05/2024 05:40
Deferido o pedido de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS - CPF: *18.***.*05-34 (EXECUTADO).
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28/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de GENEVALDO ROCHA MENDES DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 22:59
Deferido o pedido de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*50-30 (EXEQUENTE) e GENEVALDO ROCHA MENDES DE ARAUJO - CPF: *46.***.*97-91 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
11/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
11/02/2024 12:56
Decisão ou Despacho de Homologação
-
08/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de GENEVALDO ROCHA MENDES DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/01/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/11/2023 21:12
Recebidos os autos
-
19/11/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GENEVALDO ROCHA MENDES DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709798-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO, GENEVALDO ROCHA MENDES DE ARAUJO REQUERIDO: JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PAULO AUGUSTO DE ARAUJO e GENEVALDO ROCHA MENDES DE ARAUJO em desfavor de JOAO ABDON NETO DE SOUSA MATOS, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam que, em 23/12/2022, por volta das 15 horas, na via próxima ao Setor D Norte, QND 46 LT 1, Pistão Norte, Taguatinga/DF, teve seu veículo, Toyota, Etios Sedan, ano 2014, branco, placa OVS9J76/DF, danificado pelo veículo do réu, Renault Duster, ano 2016, prata, plca PXA2788/DF.
Explica que transitava com velocidade estável e dentro do limite da via, tendo parado momentaneamente por conta de engarrafamento, enquanto o veículo do réu colidiu na traseira do veículo do autor.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), referente ao valor do menor orçamento, a título de danos materiais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Antes de adentrar à apreciação do feito, reputa-se dispensável a produção de prova testemunhal formulada pela parte requerente tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, tem-se como desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Passo ao julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, apreciando as alegações das partes e a documentação juntada aos autos, verifica-se que o condutor do veículo requerido foi o responsável pelo acidente descrito na peça inicial, devendo o demandado responder pelos prejuízos causados à parte demandante.
Com efeito, quando em um acidente de trânsito constata-se que a colisão foi traseira, o condutor que atinge o veículo que trafegava à sua frente atrai contra si uma presunção relativa de culpa pela produção do evento danoso, em decorrência da sua provável não observância do dever de guardar distância de segurança, de manter velocidade adequada em relação ao veículo que segue à frente e de avaliar as condições do tráfego (art. 29, II, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro).
Não obstante, em sendo de natureza relativa, essa presunção de culpa pode ser desqualificada e afastada pelo condutor do veículo antecedente, mediante prova convincente em sentido contrário, demonstrando que a culpa pelo acidente foi do veículo da frente e não sua.
No caso dos autos, percebe-se que o requerido não conseguiu afastar essa presunção, não tendo trazido à apreciação do juízo qualquer elemento que refutasse as alegações deduzidas na exordial, ou seja, não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve-se reconhecer a sua responsabilidade pela ocorrência do acidente e o dever de reparar os danos materiais causados ao autor.
Resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a procedência do pedido reparatório formulado, restando verificar o valor total da indenização a ser paga pelo réu aos autores. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o réu prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
Assim, à míngua de elementos que desabonem o orçamento de id. 154322386, deve o requerido ser condenado a pagar aos autores a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais.
Ademais, o orçamento (id. 154322386) é compatível com os danos causados ao veículo (id. 154324145 e 154324147).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o requerido a pagar aos requerentes a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de reparação pelos danos decorrentes da colisão envolvendo os veículos das partes.
Sobre o valor deve incidir correção monetária desde o ajuizamento do feito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se alteração da classe judicial e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523, §1º do CPC. À Secretaria para cadastrar o novo endereço do réu.
Certifique-se.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Não obstante, sendo verificado o adimplemento voluntário por meio de depósito judicial, fica este desde logo convertido em pagamento e determinada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora e o subsequente arquivamento com as devidas baixas.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/06/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/06/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de GENEVALDO ROCHA MENDES DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 21:21
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:21
Indeferido o pedido de GENEVALDO ROCHA MENDES DE ARAUJO - CPF: *46.***.*97-91 (REQUERENTE)
-
26/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/04/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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