TJDFT - 0717355-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:22
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MANOEL CAETANO DA SILVA HONDA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717355-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL CAETANO DA SILVA HONDA REQUERIDO: THANIA REGINA BAYMA DE AGUIAR SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os fatos narrados na presente ação foram objeto de sentença, conforme se verifica nos autos do processo nº 0705259-97.2023.8.07.0020, sendo que referido processo se encontra na fase cumprimento de sentença, uma vez que o trânsito em julgado se operou em 18 de julho do corrente ano.
Impende ressaltar que verifica-se a coisa julgada, quando se repete ação que já foi definitivamente julgada.
Portanto, a coisa julgada não se verifica somente quando também há identidade subjetiva, o que configuraria ações idênticas, descabe a rediscussão de matérias, quando repetidos a causa de pedir e pedido, já decididas e transitadas em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Em razão de todo exposto, a ação ora ajuizada não se afigura adequada, em face da coisa julgada material estabelecida nos autos do mencionado processo, o que exige a prematura extinção do feito.
Eventual inconformismo da parte autora com a sentença proferida deveria ter sido objeto do recurso adequado, e não através do ajuizamento de nova ação com o mesmo teor, em que autor e réu se alternam nos polos.
Por fim, cumpre esclarecer que esta instância (Juízo de Primeiro Grau) não se confunde com a instância recursal, a qual compete fazer uma nova análise de mérito de uma decisão processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 15:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/09/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/09/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006410-41.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Andreia Estelita Perne
Advogado: Luis Alexandre Rassi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2020 08:37
Processo nº 0706347-97.2023.8.07.0012
Warlei Souza Ferreira
Francisco Sildemberg Ferreira de Souza
Advogado: Reiniane Souza Duarte Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:43
Processo nº 0706213-70.2023.8.07.0012
Jefferson de Sousa Santos
Amanda Moreira Bastos Souto
Advogado: Adriano de Souza Pereira Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 21:21
Processo nº 0708635-39.2023.8.07.0005
Uelio Fonseca Viana
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha ...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 14:23
Processo nº 0707972-06.2022.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Vidal Pires de Sousa
Advogado: Ana Maria Rabelo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 15:12