TJDFT - 0707043-57.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:09
Juntada de comunicações
-
03/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
19/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:22
Juntada de comunicações
-
12/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 12/02/2024
-
12/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:44
Outras decisões
-
01/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:48
Outras decisões
-
15/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/02/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/11/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707043-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELIO CARDOZO PINTO MARTINS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de HELIO CARDOZO PINTO MARTINS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e nos arts. 129, § 13, 147 (duas vezes), e 344, todos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, nos seguintes termos: 1ª sequência de fatos (op. 1535/2023 – DEAM I – autos nº 0706003-40.2023.8.07.0005) No dia 06 de maio de 2023, por volta das 20h, no Núcleo Rural Rajadinha II, Conjunto A, Lote 40, Zona Rural, Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto ameaçou de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira E.
S.
D.
J., bem como, em razão do gênero, agrediu a vítima fisicamente, causando nela a lesão corporal visível na fotografia de ID: 157990524 dos atos de nº 0706003-40.2023.8.07.0005 (em anexo).
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a vítima chegou em casa e pediu que o denunciado a auxiliasse com as contas de água e luz e, diante da negativa dele, ela disse que buscaria seus direitos.
Irresignado, o denunciado ameaçou a vítima dizendo: “Se você me denunciar, eu vou te matar, os policiais não podem ficar 24 horas com você, sei onde trabalha e onde desce do ônibus, eu te mato”.
Não satisfeito, o denunciado foi para cima da vítima e a agarrou pelo pescoço, além de segurá-la pelos braços, ao passo que dizia para a vítima calar a boca.
A vítima restou lesionada no pescoço, conforme fotografia juntada aos autos. 2ª sequência de fatos (op. 1535/2023 – DEAM I – autos nº 0706003-40.2023.8.07.0005) No dia 08 de maio de 2023, por volta das 20h, na no Núcleo Rural Rajadinha II, Conjunto A, Lote 40, Zona Rural, Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto ameaçou de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira E.
S.
D.
J..
No contexto acima descrito, quando a vítima voltava do trabalho, o denunciado a abordou de carro e tentou obrigá-la a entrar no veículo, tendo ela recusado e corrido em direção à residência, ocasião em que Hélio ainda tentou jogar o carro contra a vítima, sem êxito.
Ao chegar em casa, o denunciado, bastante irritado, a ameaçou dizendo: “confessa, quem é o homem que você tá, quanto tempo você tá com esse homem, se eu descobrir que você está com outro homem, eu vou te matar”. 3ª sequência de fatos (op. nº 1349/2023-31ª DP – autos nº 0707043-57.2023.8.07.0005) No dia 9 de maio de 2023, em horário que não se pode precisar, mas que foi após às 19h28, no Núcleo Rural Rajadinha II, Conjunto A, Lote 40, Zona Rural, Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira E.
S.
D.
J., bem como usou de grave ameaça contra ela com fim de favorecer interesse próprio, na apuração instaurada na Ocorrência Policial nº: 1.535/2023.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, mesmo ciente das medidas protetiva, ligou para os filhos da vítima e a ameaçou no curso da investigação, nos seguintes termos: “Ela sabe, eu falei para ela que a polícia não ia me prender, ela sabe que eu sei a hora que ela sai, a hora que ela vai para o serviço, que ela chega do serviço, eu falei pro oficial de justiça que eu ia acabar o resto da minha vida na cadeia, falei pro policial e pro oficial de justiça lá (…) e Raquel desacreditou em mim, não tem conselho nenhum (…) você pode falar para ela, não tem esse negócio de ela falar que foi outra pessoa que denunciou, foi ela que me denunciou (…) pergunta ela (Raquel) se ela recebeu mensagem do oficial de justiça (…) pode falar para ela ai que não foi ninguém que chamou a polícia não, foi ela (…) eu não quero sabe não Raquel, foi você que chamou a polícia para mim (…) Se sua mãe tá dizendo que foi denúncia anônima, quem é que foi que deu o telefone dela para o policial, pergunta para ela (…) eu falei para você, to falando, eu jurei você e vou cumprir, eu jurei você e vou cumprir, eu vou cumprir, foi ela sim, foi ela sim, foi ela que ligou e me denunciou (…) pode falar para ela ai que ela pode esconder, ela pode mudar de horário, eu vou pegar ela, eu falei lá pro oficial de justiça, eu vou pegar ela, pode falar pra ela”.
Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado nos autos de n.º 0706003-40.2023.8.07.0005, consistentes em: “a) afastamento do lar, recinto ou local de convivência com as vítimas, podendo o ofensor levar consigo apenas o bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho, devendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comparecer ao cartório do Juízo a fim de informar e comprovar o seu endereço atualizado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros”, sendo que o denunciado tomou ciência das referidas medidas no dia 09.05.23.
O denunciado é ex companheiro da vítima, de modo que os delitos foram cometidos com violência doméstica contra a mulher na forma da lei específica.
Pelo exposto, o Ministério Público denuncia HÉLIO CARDOZO PINTO MARTINS como incurso no(s) artigo(s) 147 (por duas vezes), art.129, § 13, art. 344, todos do Código Penal e 24-A da Lei n.º 11.340/2006, todos eles c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, exceto quanto ao art. 129, §13, sendo todos os tipos inseridos no contexto do artigo 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
Assim, requer o recebimento da denúncia, a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias e o regular processamento do feito, até ulterior sentença, com a fixação de valor indenizatório mínimo em face dos prejuízos eventualmente causados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Por fim, requer a intimação das pessoas abaixo arroladas para prestarem depoimento em juízo. (grifos no original) 2.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos n.º 0706003-40.2023.8.07.0005, em decorrência das duas primeiras sequências de fatos (Id. 160425375, p. 32/35), das quais o réu foi intimado em 09 de maio de 2023, às 19h28 (Id. 160425375, p. 37/38). 3.
Diante da notícia do suposto descumprimento das cautelares protetivas, o Ministério Público pleiteou a decretação da prisão preventiva do acusado (Id. 160425375, p. 63/64), o que restou acolhido por este Juízo (Id. 160425375, p. 65/70). 4.
O réu foi preso em 15 de maio de 2023 (Id. 160425375, p. 78), sendo constatada a necessidade de manutenção da sua segregação cautelar (Id. 160425375, p. 94/95). 5.
Em sede de habeas corpus, foi mantida a prisão preventiva do acusado (Id. 164647124 – MPU n.º 0706003-40.2023.8.07.0005). 6.
A exordial acusatória foi recebida em 31 de maio de 2023, oportunidade em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (Id. 160577432). 7.
Regularmente citado (Id. 161153448), o réu apresentou, por intermédio de sua Defesa constituída, a correspondente resposta escrita à acusação (Id. 162905020). 8.
O feito foi saneado e, não sendo o caso de absolvição sumária do réu, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 164357226). 9.
A audiência ocorreu na forma atermada na ata de Id. 171375105, ocasião em que foram ouvidas a vítima e a testemunha E.
S.
D.
J., bem como o acusado.
Não foram requeridas diligências complementares. 10.
Em alegações finais por memoriais, apresentadas em audiência, o Ministério Público oficiou pela procedência da acusação, a fim de condenar o réu nas penas do art. art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e dos arts. 129, § 13, 147 (duas vezes), e 344, todos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006. 11.
Também em alegações finais por memoriais (Id. 171718953), a Defesa manifestou-se pela absolvição do réu em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça, ante a ausência de materialidade e de provas.
Pugnou, ainda, pela aplicação da atenuante da confissão quanto à coação no curso do processo e ao descumprimento das medidas protetivas de urgência.
Requereu, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e o início de seu cumprimento em regime aberto, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 12.
Após a juntada a Folha de Antecedentes Penais (FAP) do acusado, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação 13.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa. 14.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Materialidade 15.
A materialidade dos fatos encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: ocorrências policiais n.º 1.349/2023-0 – 31ªDP (Id. 159783636) e 1.535/2023-0 – DEAM I (Id. 160425375, p. 2/5), termos de declarações da vítima na delegacia (Id. 159783637 e Id. 160425375, p. 6/7), arquivo de áudio da ameaça no curso da investigação policial (Id. 159783638), fotografia da lesão (Id. 160425375, p. 18) e termo de requerimento de medidas protetivas (Id. 160425375, p. 8/9), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo.
Autoria 16.
Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos. 17.
Ouvida na delegacia em 9 de maio de 2023, a vítima, E.
S.
D.
J., narrou que “foi casada com o Sr.
HÉLIO CARDOZO PINTO MARTINS, por 14 (quatorze) anos aproximadamente com o qual teve dois filhos, BEATRIZ CARDOZO MARTINS DE DEUS, atualmente com 14 (quatorze) anos de idade e DANIEL MARTINS CARDOZO MARTINS DE DEUS, com 11 (onze) anos de idade.
Que, antes de casar, já tinha outra filha, JAQUELINE MARTINS DA SILVA, com 27 (vinte e sete) anos de idade, que por sua vez não mora mais com a DECLARANTE desde os 14 (quatorze) anos de idade.
Segundo a DECLARANTE, RICHARD sempre apresentou comportamento violento; Que já foi agredida verbalmente e fisicamente pelo companheiro em outras ocasiões, inclusive, já registrou a ocorrência de número 2921/2022-0 31ª DP; Na ocasião solicitou medidas protetivas de urgência, no entanto, posteriormente, declinou judicialmente das mesmas; Informa que HÉLIO faz uso moderado de bebidas alcoólicas, ficando ainda mais alterado quando sob efeito de tais substâncias; Que ela permaneceu na casa juntamente com os dois filhos e o ex-marido ficou residindo na loja que fica na frente do mesmo imóvel.
Apesar de residirem no mesmo lote, estão separados de corpos há cerca de 01 (um) ano; Expressa que, desde a separação, o Autor profere ameaças de morte constantes; Aduz que HÉLIO costuma proferir: ''EU VOU TE MATAR, SE EU DESCOBRIR QUE VOCÊ TÁ COM OUTRO, EU VOU TE MATAR (...)''; Há cerca de 03 (três) dias, por volta de 20h00, ao chegar do trabalho, pediu ao ex-marido que a ajudasse nas contas de água e luz, contudo, diante de sua negativa, exprimiu que iria procurar seu direitos e, em uma reação desproporcional, HÉLIO verbalizou: ''SE VOCÊ ME DENUNCIAR, EU VOU TE MATAR, OS POLÍCIAIS NÃO PODEM FICAR 24 HORAS COM VOCÊ, SEI ONDE TRABALHA E ONDE DESCE DO ÔNIBUS, EU TE MATO (...)''; Ao tentar dialogar com o ex-marido, este foi para a cima da DECLARANTE e a agarrou pelo pescoço, além de segurar seus braços, o que a deixou lesionada na ocasião; Que o Autor também repetia: ''CALA SUA BOCA, CALA SUA BOCA (...)''; Aduz que, no dia 08 de maio de 2023, ao chegar do trabalho, por volta de 20h00, foi abordada por HÉLIO que dirigia um veículo; Na situação, tentou obrigá-la a entrar no carro, porém, temendo por sua segurança, correu em direção à sua casa; Que HÉLIO ainda tentou jogar o carro em cima da DECLARANTE, porém, conseguiu escapar; Ao chegar em casa, HÉLIO a acompanhou e bastante irritado dizia: ''CONFESSA, QUEM É O HOMEM QUE VOCÊ TÁ, QUANTO TEMPO VOCÊ TÁ COM ESSE HOMEM, SE EU DESCOBRIR QUE VOCÊ ESTÁ COM OUTRO HOMEM, EU VOU TE MATAR (...)''; Em seguida, saiu de seu quarto; Que HÉLIO é extremamente ciumento e possessivo e, que teme por sua vida; Ressalta que tal conduta dele é reiterada, não suportando mais o abalo psicológico causado por tal situação” (grifo acrescido). 18.
Ouvida novamente em 10 de maio de 2023, a vítima afirmou que “conviveu (casada) com HELIO CARDOSO PINTO MARTINS por aproximadamente quatorze anos e desse relacionamento adveio os filhos Beatriz Cardozo Martins de Deus, de 14 anos e Daniel Cardozo Martins de Deus, de 11 anos.
Devido a diversos desentendimentos conjugais, na qual foi agredida fisicamente, injuriada e ameaçada de morte, a declarante registrou a ocorrência 1535/2023-0 DEAM, requerendo medidas protetivas, que foram deferidas pelo juízo competente.
Então, quando intimado das protetivas, ainda na data de ontem (09/05/2023), HELIO deixou a residência do casal e pernoitou em um chácara vizinha.
Neste mesmo dia, afirma que HELIO ligou para filha Beatriz mencionando os seguintes dizeres: "eu avisei para sua mãe que se ela me denunciasse, vou matar ela", fato que a declarante conseguiu gravar.
Já na data de hoje (10/05/2023), por volta das 09h, HELIO ligou novamente para a filha do casal e especificou: "vou levar sua mãe para o cativeiro e vou bater nela até a morte".
Com medo desse comportamento e temendo por sua integridade física, a declarante foi orientada a buscar apoio no Centro de Referência Especializado em Assistência Social do GDF.
Nesta entidade, relatou o ocorrido as assistentes sociais, que a encaminharam a esta delegacia para registro dos fatos”. 19.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima relatou que o acusado pediu para morar com ela no lote; ela disse que sim, mas que ele teria que ajudar a pagar as contas de água e luz.
Depois, o réu falou que não ajudaria a pagar conta nenhuma, então a declarante disse que ia procurar os seus direitos.
O acusado falou que, se a declarante o ameaçasse de novo, iria matá-la.
Ele ficou nervoso e pegou no pescoço dela, apertando com uma mão, enquanto segurava o braço dela com a outra mão.
O réu a soltou porque o filho de 11 anos começou a bater nas costas dele.
No dia 08 de maio, o acusado estava esperando a declarante na parada com o carro; ele disse para ela entrar no veículo e ela recusou.
O réu jogou o carro em cima dela e a encostou no muro do vizinho.
A declarante saiu correndo.
Quando ela chegou em casa, os filhos perguntaram o que havia acontecido e ela contou.
Quando o acusado chegou, ele disse “Confessa, há quanto tempo você está com essa pessoa?”, e ela respondeu que não estava com ninguém.
Ele perguntou se a pessoa que contou estava mentindo, e ela disse que sim.
Então, o réu falou que, se ela estivesse com alguém, iria matá-la.
Questionada se sentiu medo das ameaças, a declarante afirmou que até hoje faz acompanhamento psicológico e não dorme direito; só está tranquila porque ele está preso.
Após a segunda ameaça, registrou ocorrência policial. À noite, os policiais foram até a casa dela e pediram para o acusado se retirar.
Ele saiu, mas, depois que os policiais foram embora, ficou ligando para a filha Beatriz.
O acusado dizia “eu avisei para a sua mãe, eu avisei que se ela me denunciasse de novo, eu ia matar ela.
Não tem conselho nenhum que vá fazer eu desistir.
Eu falei para os policiais que eu vou passar o resto da minha vida na cadeia, mas eu vou matar ela”.
No dia seguinte pela manhã, ele ligou novamente para a filha e falou “eu vou pegar a sua mãe, vou levar para um cativeiro e vou fazer ela sofrer até a morte”, então resolveram fazer outra ocorrência.
A declarante não reside mais no local; colocou a casa à venda, para dividirem.
Está morando de aluguel com os filhos.
Ainda sente medo do acusado; não sabe se ele teria coragem de fazer alguma coisa, mas ele disse que iria pegá-la e levar para um cativeiro.
O réu falou que sabe onde a declarante mora, onde ela trabalha e que horas chega; agora ele não sabe onde a declarante está morando, só sabe onde ela trabalha.
Manifestou interesse em eventual indenização decorrente dos fatos narrados na denúncia. 20.
Como se pode observar, a vítima confirmou a dinâmica narrada na fase pré-processual acerca dos crimes em evidência, imputando a prática dos fatos ao réu, de modo que o depoimento judicializado revela-se harmônico em seus próprios termos e na comparação com aqueles anteriormente prestados na delegacia. 21.
Acrescente-se que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. 22.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 23.
Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, humilhação e estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema. 24.
Como dispõe a Recomendação Geral n.º 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes". 25.
Na espécie, independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, sua versão dos fatos não está isolada nos autos, pois é corroborada pelos depoimentos da testemunha E.
S.
D.
J., tanto na fase inquisitorial quanto na instrutória, e do próprio réu perante este Juízo. 26.
Ouvida na delegacia no dia 10 de maio de 2023, E.
S.
D.
J. afirmou que “é Assistente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do GDF e, na data de hoje (10/05/2023), foi procurada pela vítima de violência doméstica RAQUEL MARTINS DE DEUS CARDOSO.
Então, durante a conversa particular que tiveram, RAQUEL especificou que requereu medidas protetivas que foram deferidas em desfavor de HELIO CARDOZO PINTO MARTINS, no sentido de ele manter distanciamento mínimo de 300 metros da declarante, além de estar proibido de manter contato com ela.
Entretanto, na data de hoje (10/05/2023), RAQUEL mencionou que HELIO descumpriu tal decisão, visto que ligou para a filha do casal e proferiu ameaças contra a ex-companheira.
Diante da situação, resolveu apresentar a vítima nesta delegacia para as providências pertinentes” (grifo acrescido). 27.
Já na fase instrutória, a testemunha relatou que atua no CREAS de Planaltina.
A vítima procurou a unidade no dia 10/5/2023.
Após a acolhida, os agentes identificaram que se tratava de uma situação emergencial, então fizeram o atendimento particularizado com ela.
Na ocasião, a vítima relatou que estava com medo, que o ex-companheiro a estava ameaçando.
Ele havia entrado em contato com a filha do casal (Beatriz), pois estava contrariado com o fato de a vítima ter comparecido à DEAM no dia anterior e registrado um boletim de ocorrência.
No atendimento, a vítima relatou que estava com bastante medo; o acusado manifestou a intenção de bater nela, sequestrá-la e espancá-la.
Diante da gravidade dos relatos, a declarante e outro assistente social acompanharam a vítima até a Delegacia de Polícia.
Após a confecção de um novo boletim de ocorrência, a Polícia escoltou a vítima até a residência para que ela retirasse seus pertences.
A vítima falou para a declarante que tinha receio de voltar para onde estava e que tinha interesse em ir para outro local.
A vítima disse que, no dia anterior (9/5/2023), o acusado a havia ameaçado.
Ela não relatou a agressão, pois estava muito alterada.
Como forma de evitar a revitimização – pois a vítima já havia ido à DEAM no dia anterior –, decidiram atuar de forma emergencial e encaminhá-la à 31ª DP.
A vítima não lhe falou sobre áudios, mas sobre uma ligação para a filha Beatriz em que o réu disse que estava sabendo que a vítima havia procurado a DEAM e que iria sequestrá-la e espancá-la. 28.
Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática das condutas relatadas pela vítima.
Sobre os fatos do dia 6 de maio de 2023, afirmou que pediu para a vítima para dividirem a casa, pois queria fazer um banheiro para ele; ela negou, disse que “não estava nem aí” para ele e começou a gritar.
Nesse momento, pegou no braço da vítima e a chamou para dentro, para conversarem.
Ela se sentou e conversaram sobre a moradia.
Não a pegou com força, mas, como a vítima é “branquinha”, ficou a marca; não foi uma agressão, não bateu na nela; jamais bateria em sua ex-esposa, mãe de seus filhos.
Negou ter ameaçado ou agredido fisicamente a vítima nesse dia.
Em relação aos fatos do dia 8 de maio de 2023, disse que não a encontrou na parada de ônibus.
O depoente estava chegando em casa de carro, a aproximadamente uns 50 metros; chamou a vítima para conversar novamente; encostou o carro para descer e conversar com ela.
Não obrigou a vítima a entrar no carro.
Quando encostou o carro, ela saiu correndo para dentro da casa.
Quando entrou na residência, a vítima havia contado para os filhos que ele tinha jogado o carro em cima dela, o que não é verdade.
Falou para a vítima que queria apenas conversar com ela e entender.
Negou ter ameaçado a vítima.
Nesse dia, disse para ela que “a gente terminou o nosso casamento numa boa; a gente sentou e conversou, você falou que não me amava mais; em nenhum momento eu desconfiei da sua pessoa, eu aceitei numa boa; eu só quero agora, depois de nove meses, que você me fale que esse relacionamento seu começou agora foi depois”.
Não a ameaçou, nem falou que a mataria.
No que tange ao descumprimento das medidas protetivas, relatou que ligou para a sua filha e disse “Bia, fala para a sua mãe que eu sei onde ela trabalha e sei a hora que ela vai e a hora que ela vem do trabalho”.
Pretendia apenas ameaçar a vítima; não iria fazer nada contra ela.
Não chegou a dizer que iria matá-la.
Esclareceu que pegou no braço e no pescoço da vítima, mas que não apertou. “Como ela é branquinha, só de tocar, fica a marca”.
Só a pegou porque ela não queria entrar, não foi por maldade.
Não sabia que a ligação havia sido gravada.
Sabia da medida protetiva, e mesmo assim ligou para sua filha Beatriz, para saber como estavam.
Nunca efetuou ligações para a vítima.
Quando sair da prisão, vai morar em Valparaíso de Goiás; vai continuar no mesmo emprego, pois o empregador vai esperá-lo.
Não quer mais ter nenhuma relação com a vítima; não tem nenhum sentimento de maldade contra ela. 29.
Embora o réu tenha negado a dinâmica delitiva na forma narrada na denúncia, não se vislumbra motivos para supor que a vítima, ouvida em juízo, pretendesse incriminar pessoa inocente. 30.
A sistematização da prova traz, pois, elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime em exame. 31.
Com efeito, os elementos constantes dos autos são suficientemente esclarecedores acerca da lesão corporal e da ameaça perpetradas pelo réu no dia 6 de maio de 2023. 32.
A agressão sofrida pela vítima pode ser comprovada pela fotografia constante do Id. 160425375 (p. 18), da qual se extrai marca condizente com a dinâmica narrada na exordial acusatória – a qual vai ao encontro do relato da ofendida na delegacia e perante este Juízo –, in verbis: Não satisfeito, o denunciado foi para cima da vítima e a agarrou pelo pescoço, além de segurá-la pelos braços, ao passo que dizia para a vítima calar a boca. (grifo acrescido) 33.
Veja-se que o próprio acusado reconhece ter pegado no pescoço da vítima – embora afirme não ter apertado –, ocasionando vermelhidão no local. 34.
Frise-se que, durante a agressão evidenciada acima, o réu afirmou que “Se você me denunciar, eu vou te matar, os policiais não podem ficar 24 horas com você, sei onde trabalha e onde desce do ônibus, eu te mato”. 35.
As provas são claras, ainda, quanto às ameaças proferidas no dia 8 de maio de 2023, oportunidade em que o acusado, ao chegar em casa, irritado, falou: “Confessa, quem é o homem que você tá, quanto tempo você tá com esse homem, se eu descobrir que você está com outro homem, eu vou te matar”. 36.
De acordo com o art. 147 do Código Penal, o crime de ameaça se caracteriza quando alguém expõe a intenção de causar mal injusto e grave a outrem, “por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico” (grifo acrescido). 37.
Importante ressaltar que o delito é do tipo formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar-lhe mal injusto e grave – independentemente da comprovação da real intenção de concretizar o mal prometido –, o que se deu no caso. 38.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta eg.
Corte de Justiça: [...] 3.
O delito de ameaça é formal, consumando-se no momento em que a vítima tem conhecimento da ameaça.
Para sua configuração basta a vontade livre e consciente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça proferida, não se exigindo a comprovação de que o acusado tenha a real intenção de concretizar o mal prometido, nem que a vítima tenha, de fato, se sentido ameaçada. 4.
O fato de a ameaça ter sido proferida num momento de discussão e ânimo exaltado não enseja, por si só, a absolvição, porque a emoção ou paixão não são excludentes de imputabilidade (art. 28, I, do CP). [...] 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1676278, 07160201520218070003, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 39.
Importante consignar que a ameaça deve ser suficiente para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento post factum, como por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça. 40.
Nesse sentido tem reiteradamente decidido esta eg.
Corte, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASE.
QUANTUM DE AUMENTO.
REGIME INICIAL.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
I - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, notadamente quando presta declarações firmes em todas as vezes que narra os fatos e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
II - O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade.
Tal circunstância pode ser aferida quando a vítima busca a proteção estatal, acionando a polícia, comparecendo na Delegacia para registrar os fatos e requereu apuração e ainda pugnou pela aplicação de medida protetiva. [...] V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1640296, 07115973720208070006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 41.
Na hipótese, verifica-se que a ofendida se sentiu seriamente intimidada pelo comportamento do réu em ambas as ocasiões, tanto que acionou a polícia, registrou ocorrência policial e requereu medidas protetivas de urgência.
Ademais, nas declarações prestadas na delegacia, afirmou que “HÉLIO é extremamente ciumento e possessivo e, que teme por sua vida” (grifo acrescido), o que foi confirmado perante este Juízo. 42.
Encontra-se suficientemente demonstrado, outrossim, que o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas no processo n.º 0706003-40.2023.8.07.0005 – das quais fora devidamente intimado em 9/5/2023, às 19h28 –, bem como proferiu ameaças contra a vítima com o fim de favorecer interesse próprio na ação penal em comento. 43.
Destaque-se que o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha exige a prévia intimação acerca da concessão da medida, a fim de se delimitar o dolo, o que foi atendido na espécie, conforme certidão colacionada ao Id. 160425375 (p. 37/38), demonstrando, assim, conhecimento inequívoco quanto ao conteúdo da proibição estipulada. 44.
Importante consignar que o descumprimento em evidência ocorreu na mesma noite em que o acusado foi intimado acerca da decisão concessiva das cautelares protetivas, o que corrobora o dolo do agente. 45.
Quanto à imputação de coação no curso do processo, os elementos constantes dos autos são suficientemente esclarecedores, conforme exposto supra. 46.
O art. 344 do Código Penal descreve o delito de coação no curso do processo como o uso “de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral”. 47.
Ressalte-se que o delito é do tipo formal, consumando-se no momento em que proferida a ameaça – sendo irrelevante eventual produção de resultado –, o que se deu no caso.
Confira-se: [...] 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de coação no curso do processo, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2.
O delito de coação no curso do processo se trata de crime formal e se consuma com a simples ameaça praticada contra qualquer pessoa que intervenha no processo, seja autoridade, parte ou testemunha, sendo irrelevante que a ação delitiva produza ou não algum resultado. 3.
A palavra da vítima, nos delitos de coação no curso do processo, reveste-se de relevante eficácia probatória, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes nos autos. 4.
Condenação com trânsito em julgado em data posterior ao crime em exame pode configurar maus antecedentes.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1674871, 07109933420208070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 48.
Na hipótese, o próprio acusado admite ter telefonado para a filha e ameaçado a vítima – no curso da investigação policial e após a intimação acerca do deferimento das medidas protetivas de urgência –, com os seguintes dizeres (Id. 159783638): [...] Eu falei para ela que a polícia não ia me prender.
Não ia, entendeu? Não ia me prender.
Ela sabe que eu sei a hora que ela sai, a hora que ela vai para o serviço, eu sei a hora que ela chega do serviço, eu sei.
Eu falei pro oficial de justiça lá fora, não sei se você viu.
Eu falei pro oficial de justiça que eu ia acabar o resto da minha vida na cadeia, eu sempre falei.
Sempre falei.
Falei pro policial e pro oficial de justiça lá, falei, entendeu? E a Raquel falou, a Raquel desacreditou em mim.
A Raquel desacreditou em mim.
Ela desacreditou em mim.
Não tem conselho nenhum.
Não tem conselho nenhum.
Nenhum.
Não tem mesmo.
Nenhum conselho. [...] Você pode falar para ela, viu? Pode falar.
Não tem esse negócio de ela falar que foi outra pessoa, não, que denunciou, entendeu? Não tem esse negócio não.
Foi ela que me denunciou.
Ela que me denunciou.
Certeza. [...] Pergunta ela (Raquel) aí se ela recebeu mensagem do oficial de justiça. […] Manda ela olhar aí, que eu acho que mandou. [...] Pode falar para ela aí, que não foi ninguém que chamou a polícia não, foi ela.
Pergunta aí onde foi que ela encontrou esse policial. […] O policial estava esperando ela? Como que ele estava esperando aí, se eu já tinha saído aí fora? Eu já tinha saído aí fora e não tinha policial nenhum esperando ela aí. [...] Eu não quero saber não, Raquel, foi você que chamou a polícia para mim.
Você chamou a polícia. […] Pergunta para ela como o policial sabia quem era ela, quem era Raquel. [...] Bota no alto-falante. [...] Se sua mãe tá falando que foi denúncia anônima, quem foi que deu o telefone dela para o policial. […] Pois é, né? Eu falei para você, não falei? [vítima: “você não pode falar comigo, você não pode ter contato comigo, então eu não vou falar com você”] Eu falei.
Eu tô falando pra você.
Eu jurei você e vou cumprir.
Eu jurei e vou cumprir. [...] Você pode falar pra ela, Bia.
Você pode falar pra ela.
Eu jurei e vou cumprir.
Eu vou cumprir, entendeu? Eu vou cumprir. [...] Foi ela sim, foi ela sim.
Como é que ela falou aí, que falou tudo.
Foi ela que ligou.
Foi ela que me denunciou. […] Ela falou de ontem.
Pode falar para ela aí que ela pode esconder.
Ela pode esconder.
De amanhã em diante, ela pode esconder.
Ela pode esconder.
Ela pode mudar de horário, que eu vou pegar ela.
Eu falei lá na frente, pro oficial de justiça.
Eu falei, eu vou pegar ela. [...] Pode falar pra ela aí. 49.
Nesse descortino, as provas produzidas evidenciam que o réu ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, bem como a ameaçou, em duas oportunidades distintas.
Os elementos demonstram, ainda que ele descumpriu as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, além de proferir ameaças contra a vítima pelo fato de ela ter registro ocorrência policial contra ele, não sendo possível desacreditar do afirmado pela ofendida e demonstrado nos autos. 50.
A tipicidade e o iter criminis encontram-se bem definidos, não havendo dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definidas no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e nos arts. 129, § 13, 147 (duas vezes), e 344, todos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006. 51.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, pois ausentes as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. 52.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa. 53.
Assim, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) 54.
Na hipótese, constapedido expresso da acusaçãode indenização, a título de danos morais, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 55.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. 56.
Quanto à instrução probatória, importante citar trechos do voto do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz: [...] No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal.
A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. [...] O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018 – grifos no original) 57.
Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a Terceira Seção, o Ministro Relator foi categórico quanto à prescindibilidade de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, tratando-o como dano in re ipsa: Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa. (grifo no original) 58.
Tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa, dispensa-se a colheita de elementos acerca do dano propriamente dito e sua extensão, ou seja, uma vez configurado o ilícito, através do reconhecimento da prática da violência doméstica por sentença penal condenatória, como ocorre no presente caso, dele decorrerá o arbitramento de indenização mínima por dano moral.
O dano moral, no caso, exsurge da própria conduta típica, a qual já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores. 59.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). 60.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). 61.
Mister destacar que, além do valor determinado na sentença criminal, nada impede que a vítima faça no juízo cível a liquidação da sentença condenatória penal transitada em julgado para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Dispositivo 62.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR HELIO CARDOZO PINTO MARTINS nas penas dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e nos arts. 129, § 13, 147 (duas vezes), e 344, todos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento de indenização mínima por danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). 63.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Art. 344 do Código Penal 64.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é possuidor bons antecedentes, sendo tecnicamente primário.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias e consequências, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão. 65.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, concorrendo com a agravante de violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei n.º 11.340/06.
Por essa razão, efetuo a compensação entre a agravante e a atenuante, mantendo a pena no mesmo patamar anteriormente fixado. 66.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. 67.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Art. 129, § 13, do Código Penal 68.
Adoto, na presente dosimetria, as mesmas análises feitas na dosimetria do crime anterior quanto à culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do réu, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima, considerando que restaram inalterados.
Assim, considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão. 69.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea.
Todavia, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula 231/STJ), mantenho a pena no mesmo patamar anteriormente fixado. 70.
Registre-se, quanto a este delito, a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência doméstica.
Assim, a incidência da agravante configuraria bis in idem. 71.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão.
Art. 147 do Código Penal 72.
Adoto, na presente dosimetria, as mesmas análises feitas na dosimetria dos crimes anteriores quanto à culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do réu, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima, considerando que restaram inalterados.
Assim, considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) mês de detenção. 73.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico a existência de circunstâncias atenuantes.
De outro lado, verifico a existência da agravante de violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei n.º 11.340/06.
Por essa razão, exaspero a pena em 25 dias, fixando-a no patamar de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 74.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 75.
Mantenho a sanção corporal, não optando pela aplicação da pena de multa, por: (1) não se apresentar adequada aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a sanção deve punir o infrator de maneira exemplar e (2) por haver vedação ao se interpretar o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Continuidade delitiva 76.
Considerando que os dois episódios de ameaça foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro, aplicando-se ao caso a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Dessa forma, considerando que foram dois os crimes praticados, aumento a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção.
Art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 77.
Adoto, na presente dosimetria, as mesmas análises feitas na dosimetria dos crimes anteriores quanto à culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do réu, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima, considerando que restaram inalterados.
Assim, considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) mês de detenção. 78.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstâncias agravantes.
Lado outro, encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Todavia, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula 231/STJ), mantenho a reprimenda no mesmo patamar anteriormente fixado. 79.
Registre-se, quanto a este delito, a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência doméstica.
Assim, a incidência da agravante configuraria bis in idem. 80.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 3 (três) meses de detenção.
Concurso de crimes 81.
Considerando que os crimes decorreram de mais de uma ação do acusado, com desígnios autônomos, aplico ao caso o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
Para tanto, efetuo o somatório das penas aplicadas, totalizando a pena concreta e definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, além de 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. 82.
Considerando a quantidade da pena e a primariedade do acusado, fixo o regime aberto para o início do seu cumprimento (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal). 83.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ, nem à suspensão condicional da pena. 84.
Com relação à prisão preventiva do réu, cumpre ser pontuado que o decreto de segregação cautelar fora proferido de acordo com o legalmente estabelecido, bem como observara os parâmetros de necessidade e proporcionalidade da medida excepcional de prisão cautelar. 85.
Não obstante a legalidade e necessidade do decreto de prisão preventiva quando fora proferido, verifico que atualmente a medida tornou-se desproporcional, uma vez que o réu se encontra preso desde maio de 2023.
A prisão cautelar, por ser medida excepcional, não deve se alongar no tempo além do estritamente necessário. 86.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de HELIO CARDOZO PINTO MARTINS, que deverá ser imediatamente posto em liberdade, mediante termo de compromisso, se por outro motivo não estiver preso, com fixação de medida cautelar consistente na sua monitoração eletrônica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. 87.
No presente caso, necessária a fixação da medida cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
A Portaria GC 141/2017 regulamenta a aplicação do Programa de Monitoração Eletrônica de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Nos termos do art. 2º, §3º, “a concessão da monitoração eletrônica, como providência cautelar diversa da prisão, é medida excepcional, recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP”, o que ocorre no presente caso, tendo em vista a reincidência específica do sentenciado em delitos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e o ciclo de violência doméstica a que a vítima é submetida. 88.
A concessão da monitoração eletrônica deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias, contados da instalação do equipamento. 89.
Assim, DETERMINO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA em desfavor de HELIO CARDOZO PINTO MARTINS, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 319, IX, do CPP e Portaria 141/2017 – GC/TJDFT. 90.
Por ocasião da intimação da vítima, esta deverá ser indagada se deseja ser incluída no Programa Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), que tem por objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegura proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, porquanto viabiliza, por meio de tecnologia, monitoramento simultâneo, contínuo e ininterrupto de ofendidas e ofensores, para atendimento prioritário da ofendida inscrita no programa, além de servir como instrumento de monitoramento das medidas protetivas de urgência de caráter pessoal, quais sejam: medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximação e de frequentar lugares (art. 22, II e III, alíneas "a", "b", "c", da Lei 11.340/06) e da medida cautelar de monitoração eletrônica. 91.
Havendo o aceite da ofendida, esta deverá ser encaminhada para inclusão no PROGRAMA DMPP. 92.
O ofensor não poderá se aproximar (ZONA DE EXCLUSÃO) da residência da ofendida (endereço indicado no Id. 170228535, o qual deve ser mantido em sigilo), e da ofendida (ZONA DE EXCLUSÃO VIRTUAL), por um raio de 500 (quinhentos) metros. 93.
Intime-se a vítima, devendo ser priorizada pela Secretaria do Juízo a intimação pela via telefônica ou por WhatsApp. 94.
No momento da soltura do acusado, que deverá ser imediatamente posto em liberdade, mediante termo de compromisso, se por outro motivo não estiver preso, com fixação de medida cautelar consistente na sua monitoração eletrônica, este deverá ser advertido de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento à DMPP; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à DMPP, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com à DMPP, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à DMPP para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário. 95.
MANTENHO a cautelares protetivas anteriormente deferidas, as quais passam a viger até o dia 30/9/2024, sem prejuízo de novas prorrogações, acaso necessárias. 96.
Advirta-se, ainda, o ofensor de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ou das regras da medida cautelar de monitoração eletrônica poderão ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20, da Lei nº 11.340/06, art. 282, § 4º, 312, parágrafo único, e art. 313, III, todos do CPP. 97.
Custas pelo acusado – eventual causa de isenção será apreciada pelo Juízo das Execuções. 98.
Não há bens ou fiança vinculados ao processo. 99.
Registre-se a sentença condenatória no INI. 100.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes. 101.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e no art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 78, de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por WhatsApp.
Em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações. 102.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução e comunique-se a Justiça Eleitoral. 103.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:05
Juntada de Alvará de soltura
-
22/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/09/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0707043-57.2023.8.07.0005 Número do processo: 0707043-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELIO CARDOZO PINTO MARTINS CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo legal.
JOSILENE ALMEIDA DE SOUZA Servidor Geral -
11/09/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
11/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 18:12
Juntada de comunicações
-
04/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/08/2023 17:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/08/2023 17:41
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
05/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/07/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 14:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/06/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/05/2023 12:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/05/2023 20:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:46
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717355-47.2023.8.07.0020
Manoel Caetano da Silva Honda
Thania Regina Bayma de Aguiar
Advogado: Lucas Oliveira Barbi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2023 18:14
Processo nº 0023697-25.2016.8.07.0000
Distrito Federal
Nao Ha
Advogado: Liana Raquel Pascoal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2019 18:58
Processo nº 0734543-18.2020.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Carlos Gustavo Mee do Nascimento
Advogado: Raissa Rios da Fonseca Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 09:42
Processo nº 0729035-23.2022.8.07.0001
Adelson Viana da Silva
Lidia Maria Morais Lacerda
Advogado: Maria Neide dos Santos Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 22:25
Processo nº 0701037-41.2022.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Osvaldo Pressutti
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2022 18:33