TJDFT - 0053967-73.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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15/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2023 20:17
Juntada de Certidão
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26/10/2023 20:16
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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26/10/2023 20:08
Processo Desarquivado
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07/09/2023 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2022 01:40
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:07
Recebidos os autos
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02/09/2022 14:07
Determinado o arquivamento
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02/06/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE RODRIGUES em 14/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0053967-73.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA LUCINEIDE RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARIA LUCINEIDE RODRIGUES.
O exequente informou o falecimento da executada e requereu o prosseguimento do feito com a alteração do polo passivo para espólio e a sua citação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em detida análise dos autos, verifica-se que a certidão de óbito de pág. 22 do ID 42043344 noticia o falecimento da parte executada em 13.12.2013, após, portanto, à propositura da presente execução fiscal, mas antes de sua citação.
O falecimento da parte executada antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) Ressalte-se, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/02/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:47
Recebidos os autos
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24/01/2022 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE RODRIGUES em 21/09/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/07/2021.
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15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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