TJDFT - 0003030-95.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/01/2024 03:17 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/01/2024 03:17 Transitado em Julgado em 07/01/2024 
- 
                                            14/12/2023 02:36 Publicado Sentença em 14/12/2023. 
- 
                                            13/12/2023 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
- 
                                            11/12/2023 17:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2023 17:55 Recebidos os autos 
- 
                                            11/12/2023 17:55 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            11/12/2023 16:02 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            11/12/2023 16:02 Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo 
- 
                                            08/09/2023 12:52 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            28/06/2022 19:28 Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa 
- 
                                            12/04/2022 00:38 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59. 
- 
                                            16/03/2022 00:39 Decorrido prazo de ZENAIDO TRAJANO DA SILVA em 15/03/2022 23:59:59. 
- 
                                            17/02/2022 00:22 Publicado Decisão em 17/02/2022. 
- 
                                            16/02/2022 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022 
- 
                                            16/02/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003030-95.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZENAIDO TRAJANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
 
 Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
 
 Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
 
 Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
 
 Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
 
 Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
 
 Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
- 
                                            14/02/2022 17:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/01/2022 19:01 Recebidos os autos 
- 
                                            18/01/2022 19:01 Determinado o arquivamento 
- 
                                            18/01/2022 09:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/11/2021 12:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            03/07/2021 02:28 Decorrido prazo de ZENAIDO TRAJANO DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59. 
- 
                                            01/05/2021 02:36 Publicado Certidão em 29/04/2021. 
- 
                                            01/05/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021 
- 
                                            27/04/2021 16:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2019 04:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019463-77.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Cooperativa Habitacional Sinduscon Df Lt...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 15:41
Processo nº 0741505-17.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Jkobori Consultoria Empresarial LTDA
Advogado: Cassia Kelly dos Santos Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2017 10:26
Processo nº 0016310-36.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Casa das Artes Limitada - ME
Advogado: Jose Henrique Nazareno Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 01:40
Processo nº 0000550-76.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Neurisvan Alves Lacerda
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 08:41
Processo nº 0008317-73.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco Moaci Alves da Nascimento
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 20:23