TJDFT - 0707799-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 21:52
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707799-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA EXECUTADO: MAPFRE VIDA S/A DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da cota do MP, id. 194042433, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 10:36:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707799-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA EXECUTADO: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo, por ora, de analisar o pedido de id. 193754933.
Cadastre-se o MP no presente feito.
Após, intime-se acerca dos atos praticados no presente feito, sobretudo o alegado pelo requerido em sua petição de id. 193600173.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 11:04:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/04/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707799-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA EXECUTADO: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição e documentos id 193600173, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:10:46.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
18/04/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
12/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707799-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA REU: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA em desfavor de MAPFRE VIDA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é militar reformado do exército brasileiro e é segurado pela requerida, desde 1993, sendo que o pagamento do seguro é feito mensalmente por desconto em folha de pagamento.
Diz que, durante a vigência do contrato, em 2016, sofreu um infarto e desenvolveu doenças debilitantes, que o incapacitaram para desempenho autônomo e independente das suas atividades diárias básica, e após reiteradas perícias e inspeções por três anos pelo exército, foi declarado incapaz definitivamente para o serviço do exército, o que motivou a reforma do militar em agosto de 2022.
Alega que o seguro contratado por ele prevê cobertura adicional de invalidez funcional permanente e total por doença, no valor de R$297.757,24 e informa ter realizado o registro do sinistro junto à ré, no entanto, a requerida negou o pagamento da indenização.
A parte autora esclarece que além de ser incapacitado para o exercício das funções profissionais, depende de sua esposa para realização das atividades diárias básicas, como locomoção, comunicação, higiene pessoal, trocar de roupas, preparo e consumo de alimentos, dentre outras atividades.
Por entender preencher os requisitos para recebimento do valor correspondente à cobertura por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, requer a procedência dos pedidos com a condenação da requerida a pagar ao autor a indenização prevista no contrato na cláusula adicional de invalidez funcional por doença permanente, no valor de R$297.757,24 e indenização por danos morais no importe de R$40.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação à ação (Id. 152701265), pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que é indispensável a observância da caracterização dos riscos conforme previsto no contrato e que a negativa de pagamento de indenização decorre de risco não coberto pela apólice.
Sustenta que a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença garante o pagamento de indenização ao segurado que em decorrência de doença tenha sua capacidade de existência autônoma extinta, que se caracteriza quando houver quadro clínico incapacitante do segurado causado por doença que o impossibilidade, de forma irreversível, de exercer as relações autonômicas plenamente, criando dependência total de outra pessoa.
Informa que, após análise dos exames, laudos médicos e perícia administrativa, restou comprovado que o autor não preenche os requisitos para cobertura contratual.
Continuando sua defesa, alega que na apólice há apenas contratação de cobertura por invalidez funcional permanente total por doença e que a invalidez que acomete o requerente seria para o desempenho de sua profissão laboral e não para o desempenho independente das atividades do cotidiano, o que descaracteriza o dever de indenizar.
Acrescenta, ainda, que o fato de o requerente ser reformado pelo exército não implica o reconhecimento da sua invalidez permanente para o fim de receber indenização securitária, havendo presunção relativa de veracidade.
Por fim, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis e a validade das cláusulas contratuais.
Réplica apresentada em Id. 155543996.
Decisão de Id. 162005506 deferiu a realização de prova pericial e nomeou médico psiquiatra, sendo opostos embargos de declaração contra a decisão (Id. 162411162), que não foram acolhidos, conforme Id. 162585161.
Foram nomeados em substituição outros profissionais em razão do declínio da nomeação (Ids. 166377650, 171618550), sendo homologado o valor dos honorários periciais em Id. 175724151.
Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos na decisão de Id. 176291448.
Laudo pericial colacionado em Id. 182977174.
Manifestações das partes acerca do laudo pericial em Ids. 186365979 e 186961341.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Indenização securitária Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo a análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do autor, militar, ao pagamento de indenização decorrente de sua adesão a um contrato de seguro de vida em grupo, em face de ser considerado como incapaz definitivamente para o serviço do exército, bem como por apresentar ausência de autonomia para a prática dos demais atos da sua vida.
Logo, busca-se aferir se a situação se enquadra na cobertura securitária ou se trata de risco excluído.
De início registro que a relação estabelecida entre a seguradora e o contratante se caracteriza como de consumo nos termos do art. 2º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de seguro possui previsão no artigo 757 do Código Civil.
Redijo: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Necessário, ainda, destacar que o C.
STJ fixou entendimento no Tema 1.068 de que “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.” No caso dos autos, a parte autora sustenta preencher os requisitos necessários para pagamento de indenização decorrente da cobertura adicional de invalidez funcional permanente e total por doença, que está prevista na cláusula 91 e seguintes do contrato celebrado entre as partes.
Vejamos: “COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA – IFPD 91.
OBJETIVO DA COBERTURA 91.1.
Esta cobertura, se contratada, tem por objetivo garantir, mediante o recebimento de prêmio adicional, o pagamento do capital segurado contratado, caso seja caracterizada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, consequente de doença que cause a perda da existência Independente do segurado, sob critérios devidamente especificados na Cláusula 93 – RISCOS COBERTOS, ocorrida durante a vigência do seguro, observada as condições contratuais. (...) 93.
RISCOS COBERTOS 93.1.
A presente cobertura garante o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado, em caso de Invalidez Funcional Permanente e Total exclusivamente em decorrência de doença que cause a perda da existência independente do segurado, especificado no item 93.2 desta cláusula, ocorrida durante o período de vigência do seguro, observado as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos. 93.2.
Para todos os efeitos desta cobertura é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das suas Relações Autonômicas comprovadas na forma definida nos itens 93.4 e 93.5 desta cláusula.
Esse quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados na Cláusula 98 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS.” (Id. 150230150) No caso dos autos, a incapacidade definitiva do autor para realizar as atividades da vida de forma autônoma restou demonstrada no Laudo Médico Pericial, eis que o expert concluiu que o quadro depressivo que acomete o requerente é de intensa gravidade e ele não tem condições para realizar as atividades da vida e cuidados básicos de forma independente.
Transcrevo trecho do laudo pericial de Id. 182977174: “Conclusão: O examinando é um senhor de cinqüenta e seis anos de idade que apresenta um quadro depressivo de intensa gravidade e que não porta as condições necessárias para realizar as atividades da vida independente e cuidados básicos de sobrevivência, necessitando a presença permanente e contínua de terceiros.
Trata-se de um quadro que não respondeu ao tratamento e que vem se agravando, sugerindo prognóstico desfavorável.” Com efeito, o perito, ao responder o oitavo quesito apresentado à fl. 130 e o terceiro quesito formulado à fl. 131 pelas partes, confirmou a perda da existência independente do autor pela ocorrência de quadro clínico incapacitante decorrente de doença que inviabilizou de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas (fl. 04 e 05 – Id. 182977174). “8.
Há caracterização de perda da existência independente do Autor pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Autor? Resposta: Sim. (...) 3.
O ilustre perito poderia indicar se as doenças identificadas geram incapacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laboral do Periciando? Resposta: Sim.
Vide corpo do laudo” A parte requerida, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum documento que contrarie as conclusões apresentadas no laudo pericial que demonstrasse que o autor possui capacidade para exercer sua vida de forma independente e para exercer as atividades laborais de militar, tampouco demonstrou a ocorrência de risco excluído.
Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório e tendo o autor cumprido com ele, comprovando a ocorrência da sua incapacidade para exercer de modo autônomo os atos da vida, de forma irreversível, há que prevalecer o disposto no artigo 757 do Código Civil, para determinar que a requerida proceda o pagamento da indenização securitária.
A discussão remanescente no presente processo se dá, portanto, apenas quanto ao valor da indenização.
O certificado individual do seguro de vida em grupo colacionado nos autos em Id. 150230169 demonstra que, dentre outras coberturas previstas, foi contratado seguro por invalidez funcional permanente e total por doença, cujo capital segurado era de R$297.720,75 e início da vigência em janeiro de 2021.
A indenização securitária a ser paga ao autor deverá ter como base o valor indicado no respectivo certificado de Id. 150230169, que indica o início da vigência em janeiro de 2021, eis que a incapacidade definitiva do autor foi reconhecida cabalmente em 01/08/2022, data em que o requerente foi reformado (Ids. 150230183, 150231051 e 150230184), não havendo que considerar os valores indicados nos certificados dos anos de 2017 e 2018, já que seu quadro de incapacidade definitiva para o serviço militar ainda não tinha sido atestado.
Pelos mesmos fundamentos supracitados, a data da reforma do autor deverá ser considerada como termo inicial para a correção monetária da indenização securitária a ser paga a ele por ser a data da ocorrência do sinistro.
Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais.
Danos Morais Pretende a autora a indenização por danos morais alegando que a recusa da requerida é indevida e ausência de justificativa.
Entretanto, no caso em debate, trata-se de interpretação de cláusulas contratuais, e descumprimento do contrato, o que não configura ofensa à honra ou à imagem da autora a ensejar indenização por danos morais.
Nesse sentido se posicionou o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 14/01/2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 8.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9.
Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10.
Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.692 - MA (2014/0118478-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) (grifei) Além disso, não houve a demonstração de que a recusa indevida da parte ré em pagar a indenização securitária ao autor tenha gerado grande abalo ao estado psíquico e emocional do requerente por tal razão.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar indenização de R$297.720,75 (duzentos e noventa e sete mil setecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) ao autor, que deverá corrigido pelo INPC desde 01/08/2022 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:23:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707799-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 4.600, id. 177841815, em favor do perito Carlos Augusto Fonseca Ayres, para a conta indicada na petição de id. 187736142.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:12:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707799-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida movida por movida por SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA em desfavor de MAPFRE VIDA S.A..
Por meio da decisão de id. 162005506, restou determinada a produção de prova pericial, restando determinado que a requerida iria suportar os honorários do expert.
O laudo já foi apresentado e as partes já se manifestaram acerca do documento.
Assim, dou por encerrada a instrução processual.
Fica o perito intimado a, no prazo de 05 dias, indicar os dados de sua conta para fins de transferência dos valores referentes aos seus honorários.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:23:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707799-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo pericial de id. 182977174 no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, fica o perito ciente de que seus honorários serão liberados após apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 17:24:41.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/01/2024 09:16
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 07:49
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:34
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707799-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA REU: MAPFRE VIDA S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da proposta de honorários periciais de id. 172546582.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:10:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707799-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida movida por movida por SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA em desfavor de MAPFRE VIDA S.A..
Por meio da decisão de id. 162005506, restou determinada a produção de prova pericial, restando determinado que a requerida iria suportar os honorários do expert.
Através da petição de id. 171588996, o perito nomeado GIANNA GUIOTTI TESTA declinou da nomeação.
Assim, nomeio em substituição CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES, com dados no site deste Tribunal.
Intime-se o expert para que formule sua proposta de honorários.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 09:47:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
07/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:21
Deferido em parte o pedido de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (REU)
-
05/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:54
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:54
Deferido o pedido de SATIRO DA SILVA SHIMAKAWA - CPF: *70.***.*05-87 (AUTOR).
-
23/02/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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