TJDFT - 0737314-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:42
Publicado Portaria em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 13:57
Expedição de Portaria.
-
05/09/2025 13:57
Deferido o pedido de #Não preenchido#.
-
04/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:44
Publicado Portaria em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:49
Expedição de Portaria.
-
08/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
13/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
13/07/2025 14:57
Outras decisões
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/06/2025 02:40
Publicado Portaria em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0737314-61.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 10 dias, sob pena de remoção do encargo.
Brasília, 18 de junho de 2025.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
18/06/2025 12:51
Expedição de Portaria.
-
16/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:37
Publicado Ata em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:37
Publicado Ata em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:30, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
23/05/2025 14:50
Deferido o pedido de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*21-64 (HERDEIRO).
-
23/05/2025 14:50
Decisão ou Despacho de Homologação
-
22/05/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VITALINO DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:48
Outras decisões
-
11/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:30, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
26/03/2025 23:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 23:17
Outras decisões
-
22/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:02
Outras decisões
-
19/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VITALINO DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:58
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737314-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS VITALINO DO NASCIMENTO, TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): GILBERTO DO NASCIMENTO, LENI VITALINO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) para que promova a transferência para uma conta judicial vinculada a este feito dos valores devidos à LENI VITALINO DO NASCIMENTO, CPF n.º *91.***.*60-68 (ID. 214390541).
Manifeste-se a inventariante sobre os pedidos de ID. 225593758.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se conclusos.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 22:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:01
Outras decisões
-
21/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/02/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737314-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS VITALINO DO NASCIMENTO, TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): GILBERTO DO NASCIMENTO, LENI VITALINO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a herdeira TATIANE VITALINO sobre os pedidos de ID. 219111508, em especial sobre se há anuência quanto à venda do imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se conclusos os autos.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/12/2024 22:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:51
Outras decisões
-
10/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737314-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS VITALINO DO NASCIMENTO, TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): GILBERTO DO NASCIMENTO, LENI VITALINO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a inventariante sobre as petições de ID's. 212078146 e 214387332.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, 27 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/10/2024 18:41
Outras decisões
-
22/10/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Portaria em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 14:31
Expedição de Portaria.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737314-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS VITALINO DO NASCIMENTO, TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): GILBERTO DO NASCIMENTO, LENI VITALINO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da manifestação retro apresentada pela herdeira, abre-se vista à parte inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
24/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:16
Publicado Portaria em 29/08/2024.
-
28/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0737314-61.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
27/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:44
Juntada de portaria
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:38
Outras decisões
-
19/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/07/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737314-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS VITALINO DO NASCIMENTO, TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): GILBERTO DO NASCIMENTO, LENI VITALINO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria consulta SISBAJUD em nome da inventariada, Leni Vitalino do Nascimento.
Esclareça a inventariante se a herdeira Tatiane desocupou o imóvel e se as chaves foram entregues.
Na oportunidade, manifeste-se acerca dos demais pedidos de ID 201823584 e sobre as planilhas de ID 201823594 - Pág. 1/18.
Prazo: 30 dias.
Considerando que o valor dos débitos tributários não são tão expressivos, a venda de apenas um dos imóveis será suficiente para a quitação.
Junte a avaliação particular do bem que pretende alienar e eventual proposta de compra no prazo de 15 dias.
Vindo, dê-se vista à herdeira Tatiane por 15 dias.
Brasília-DF, 8 de julho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
08/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:42
Outras decisões
-
03/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737314-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS VITALINO DO NASCIMENTO, TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): GILBERTO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 672,I, do CPC defiro o inventário cumulativo dos bens deixados por LENI VITALINO DO NASCIMENTO e GILBERTO DO NASCIMENTO.
Anote-se.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos herdeiros, visto que o espólio possui um patrimônio considerável devendo suportar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, o E.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Defiro, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo.
A inventariante deverá instruir o processo com a certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação aos inventariados, visto que as certidões carreadas aos autos estão em nome dos herdeiros ID's 187873066 e 187873068.
Ademais, em relação à inventariada LENI VITALINO DO NASCIMENTO, a inventariante deverá juntar os seguintes documentos: a) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do falecido quanto à (in)existência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) extrato bancário das contas deixadas pela falecida; Sem prejuízo, intime-se a herdeira TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO para manifestar-se sobre as novas primeiras declarações ID 196957457.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:48
Outras decisões
-
23/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
16/05/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737314-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS VITALINO DO NASCIMENTO, TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): GILBERTO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a inventariante sobre a impugnação apresentada sob o ID 192853479.I.
Brasília-DF, 18 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
18/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:15
Outras decisões
-
18/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:43
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737314-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS VITALINO DO NASCIMENTO, TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): GILBERTO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da manifestação retro apresentada pela Fazenda Pública, abre-se vista à parte inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
04/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737314-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS VITALINO DO NASCIMENTO, TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): GILBERTO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os demais herdeiros sobre as primeiras declarações ID 187869534.
Quanto ao pedido de remoção de inventariante no ID 185632010, deve ser formulado pela herdeira em desfavor da atual inventariante em incidente autônomo (incidente de remoção de inventariante), distribuídos por dependência ao presente inventário, e não nos autos deste inventário.
Posto isso, indefiro o pedido.
Para análise do pedido de gratuidade de Ariane e Marcus, determino que as partes juntem aos autos, no prazo de cinco dias, documentos autenticados que comprovem efetivamente sua condição de hipossuficiente (tais como contracheque de rendimentos ou de aposentadoria; carteira de trabalho; declaração de IR, etc.) ou comprovando o pagamento das custas processuais.
Sem prejuízo, abra-se vista à Fazenda Pública, nos termos do art. 626, do CPC.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
12/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:10
Indeferido o pedido de TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*90-44 (HERDEIRO)
-
27/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737314-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS VITALINO DO NASCIMENTO, TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): GILBERTO DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena remoção.
Na oportunidade, deverá se manifestar inclusive em relação ao peticionado sob o ID 185632010.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737314-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS VITALINO DO NASCIMENTO, TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): GILBERTO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a habilitação requerida em ID 182375309 e ID 179700142.
Anote-se.
Defiro o prazo de dez dias para as providências requeridas em ID 182375309.
I.
Brasília-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
16/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:56
Deferido o pedido de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*21-64 (INVENTARIANTE).
-
08/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:18
Outras decisões
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/11/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:48
Deferido o pedido de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*21-64 (INVENTARIANTE).
-
24/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737314-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a inventariante intimada a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o patrono da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Servidora -
21/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:29
Expedição de Termo.
-
17/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737314-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS VITALINO DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): GILBERTO DO NASCIMENTO HERDEIRO: TATIANE VITALINO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 171196755, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Gilberto do Nascimento, em 27/12/2022.
O falecido era viúvo de Leni Vitalino do Nascimento e deixou três filhos: Ariane Vitalino do Nascimento, Marcus Vinícius Vitalino do Nascimento e Tatiane Vitalino do Nascimento.
Nomeio como inventariante Ariane Vitalino do Nascimento.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Faça constar no termo de compromisso, a autorização para solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC).
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a descrição completa dos imóveis que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio.
Instrua, ainda, o processo, com os seguintes documentos: a) certidão de óbito da esposa do falecido, Leni Vitalino do Nascimento; b) documentos pessoais dos herdeiros, inclusive certidão de casamento; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do falecido quanto à (in)existência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de matrícula atualizada dos imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; f) cópias do CRLV e certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; g) extrato bancário das contas deixadas pelo falecido; h) declaração de dependentes habilitados para o recebimento da pensão por morte, uma vez que se pretende o levantamento de FGTS/PIS, submetidos ao regime da Lei 6.858/80; Nos termos dos art. 83 do CPC, para aferição do pedido de gratuidade de justiça, a parte requerente deve juntar aos autos comprovantes de rendimentos ou trazer aos autos o recolhimento das custas iniciais.
Cabe ressaltar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a insuficiência de recursos.
Lado outro, a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
O pedido de adiantamento de quinhão hereditário para fazer frente a despesas pessoais da inventariante não pode ser acolhido.
O espólio é a universalidade de bens, não tendo ocorrido a efetiva individualização do patrimônio.
Até que a partilha seja homologada, os bens do espólio devem responder pelas dívidas.
Por tais razões, indefiro o pedido.
Em relação ao pedido de venda do automóvel HONDA CR-V EXL FLEX, Álcool/Gasolina, Renavan nº *05.***.*51-79, Placa nº JKL8945, Chassi 3HGRM5870DG500974, não se vislumbra necessidade no momento.
A venda de bens no curso do inventário é medida excepcional e admitida quando há débitos a serem quitados, o que não é o caso.
Ademais, existem herdeiros que ainda não foram citados e que poderiam exercer o direito de preferência.
Nada obsta, no entanto, que o pedido seja novamente formulado oportunamente.
Promova-se pelo sistema SISBAJUD a pesquisa, bloqueio e depósito vinculado a estes autos de eventuais valores em nome do falecido, existentes nos sistemas bancário nacional, inclusive conta salário. À Secretaria para que realize o cadastro da herdeira Tatiane Vitalino do Nascimento no polo ativo da demanda.
Cite-se Tatiane Vitalino do Nascimento no endereço indicado no ID 171166219, pág. 3.
Brasília-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:34
Deferido em parte o pedido de ARIANE VITALINO DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*21-64 (HERDEIRO)
-
06/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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