TJDFT - 0716666-13.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AELTON DE AGUIAR SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716666-13.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: AELTON DE AGUIAR SOUZA REQUERIDO: ALLAN ASSIS DE REZENDE, RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES, NOVA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES EIRELI CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 26 de abril de 2024 16:48:30.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
26/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALLAN ASSIS DE REZENDE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES EIRELI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AELTON DE AGUIAR SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716666-13.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: AELTON DE AGUIAR SOUZA REQUERIDO: ALLAN ASSIS DE REZENDE, RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES, NOVA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES EIRELI SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO AELTON DE AGUIAR SOUZA propôs ação de obrigação de fazer em desfavor de ALLAN ASSIS DE REZENDE, RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES, NOVA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES EIRELI, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 2.741,95, ao argumento de que comprou dos réus o veículo MONTANA GM 1.4 LS ANO 2012/2013 PLACA OGZ, que possuía débitos relativos ao DPVAT do ano 2020, Multa de trânsito, IPVA e Taxa de Licenciamento dos anos 2020 2021, cujos valores somam a quantia requerida.
Afirma que convencionou com os réus que eles pagariam estes valores, entregando o veículo livre de quaisquer ônus, mas os réus não cumpriram a obrigação assumida, e por isso ele pagou os débitos referidos.
Os réus ALLAN ASSIS DE REZENDE, e NOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES EIRELI foram citados (Id 129971643 e 162220886) e não apresentaram contestação.
O réu RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 183270959), que contestou por negativa geral (Id 185702982). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citados, os réus ALLAN ASSIS DE REZENDE, e NOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES EIRELI não ofertaram contestação, razão pela qual decreto-lhes a revelia (art. 344, CPC). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, como lhe competia fazer, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, especialmente o recibo de pagamento e o termo de garantia colacionados em id 103536966 (págs. 1-2), não comprovam que os réus assumiram a obrigação de pagar os débitos alegados pelo autor.
De igual forma, os comprovantes de pagamento de títulos (id10353966, págs. 4, 6, e 8, e id 106117139, págs. 4, 6, e 8); relativos ao pagamento dos débitos do veículo, cujo pagamento o autor afirma ter realizado, indicam que o dinheiro saiu da conta da empresa “Divas Intermediadora de Serviços Estéticos EIRELI”.
Além disso, não há nenhum documento nos autos comprobatório de que o autor seja o sócio da referida empresa, de forma que não é possível a certificação de que foi o autor quem pagou os débitos alegados.
Por conseguinte, constatada a inexistência de prova das alegações autorais, o pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor não merece acolhida.
A respaldar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste egr.
Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
AUSÊNCIA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
A decretação de revelia da parte ré não afasta o dever da parte autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ante a presunção relativa de veracidade que decorre da revelia. 2.
Na hipótese, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado, em que consta assinatura visivelmente divergente daquela constante do AR assinado pela própria apelada, sem que esteja acompanhado de cópia dos documentos pessoais da contratante, bem como do comprovante de depósito do valor objeto do empréstimo. 3.
Ressalte-se que eventual contratação decorrente de fraude integra o risco das operações bancárias e, ainda que executado por terceiros, caracteriza fortuito interno, de responsabilidade da própria instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1811338, 07446124120228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO SENTIMENTAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL E MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Na hipótese de interposição de duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas a primeira poderá ser submetida à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 3.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 4.
No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, pois a tese autoral - no sentido de que teria sido induzida por seu ex-companheiro a celebrar empréstimo, a fim de abrir uma clínica veterinária, porém, foi surpreendida ao descobrir que o dinheiro teria sido entregue e gasto pelo réu -, não encontra respaldo na prova produzida, o que determina a improcedência dos pedidos. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1807076, 07484023320228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial, que fixo em R$500,00, com fundamento no 85, §8º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:33
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES em 10/11/2023 23:59.
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18/09/2023 02:33
Publicado Edital em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0716666-13.2021.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107).
Movida por REQUERENTE: AELTON DE AGUIAR SOUZA, em desfavor de ALLAN ASSIS DE REZENDE (CPF: *29.***.*11-34); RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES (CPF: *17.***.*58-91); NOVA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES EIRELI (CNPJ: 34.***.***/0001-62).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de RAFAEL BORGES DE FARIA ALVES (CPF: *17.***.*58-91), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 14 de setembro de 2023 09:40:15.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Lívia Loureiro, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
14/09/2023 09:46
Expedição de Edital.
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES EIRELI em 12/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2023 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:43
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 00:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 07:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 04:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2022 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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08/08/2022 18:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ALLAN ASSIS DE REZENDE em 22/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 09:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/07/2022 03:11
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/07/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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19/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de AELTON DE AGUIAR SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de AELTON DE AGUIAR SOUZA em 17/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 09:22
Recebidos os autos
-
10/12/2021 09:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de AELTON DE AGUIAR SOUZA em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 18:53
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de AELTON DE AGUIAR SOUZA em 08/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de AELTON DE AGUIAR SOUZA em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 20:35
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2021 16:31
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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