TJDFT - 0726050-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726050-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DA SILVA QUEIROZ REQUERIDO: MARCO ANDRE VERNILE DOS SANTOS, TIAGO ALVES DA COSTA CERTIDÃO De ordem, fica a parte AUTORA intimada acerca das custas processuais finais.
Circunscrição de CeilândiaDF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 17:51:54. -
11/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 17:50
Desentranhado o documento
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11/03/2024 17:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/03/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 20:10
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA QUEIROZ em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726050-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DA SILVA QUEIROZ REQUERIDO: MARCO ANDRE VERNILE DOS SANTOS, TIAGO ALVES DA COSTA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 178431456), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
22/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 22:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/12/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:24
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:11
Outras decisões
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23/10/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/10/2023 15:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:57
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726050-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DA SILVA QUEIROZ REQUERIDO: MARCO ANDRE VERNILE DOS SANTOS, TIAGO ALVES DA COSTA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa junto ao sistema.
Atualize-se os endereços dos requeridos nos cadastros.
Certifique-se.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Citem-se e intimem-se os requeridos, por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, constando os novos endereços informados e os números dos telefones declinados na petição inicial, ficando autorizada a diligência através dos meios eletrônicos.
Cumpra-se com a necessária urgência, em razão da proximidade da data da solenidade.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA QUEIROZ em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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