TJDFT - 0726152-97.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726152-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO SIMPLICIO DE SANTANA EXECUTADO: DANIELLE CAVALCANTE DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, o exequente compareceu aos autos e informou a quitação integral do débito (ID 225578164).
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2025.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726152-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO SIMPLICIO DE SANTANA EXECUTADO: DANIELLE CAVALCANTE DE MELO CERTIDÃO Certifico que, de ordem, diante da certidão de id. 224664155, onde consta o valor já sacado correspondente ao valor da causa, fica o autor intimado para dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLE CAVALCANTE DE MELO em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de DANIELLE CAVALCANTE DE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:59
Recebidos os autos
-
30/05/2024 02:59
Deferido o pedido de LEANDRO SIMPLICIO DE SANTANA - CPF: *02.***.*10-74 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LEANDRO SIMPLICIO DE SANTANA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726152-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO SIMPLICIO DE SANTANA EXECUTADO: DANIELLE CAVALCANTE DE MELO DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente alega que as diligências empreendidas em busca de satisfação do débito restaram infrutíferas e, por isso, requer a penhora salarial da parte executada (Id. 186608704).
Primeiramente, à Secretaria para juntar aos autos a certidão relativa ao mandado de penhora expedido e, caso a diligência tenha sido infrutífera, diante da ausência de satisfação do crédito por outros meios e de pagamento voluntário pela executada, objetivando a busca da efetividade jurisdicional e das medidas executórias, fica desde já deferida a penhora salarial, nos seguintes moldes: Ao órgão pagador da executada, I LOVE NAILS PRODUTOS, fim de que promova constrições mensais no valor de 15% (quinze por cento) dos rendimentos pagos à parte executada, Sra.
DANIELLE CAVALCANTE DE MELO, CPF n. *47.***.*50-38, até o limite do débito, atualizado até 27/01/2023, no valor de R$ 2.290,51 (dois mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e um centavos).
Feito isso, transfiram-se as importâncias que restarem bloqueadas para conta judicial a disposição deste Juízo, intimando-se a executada da constrição efetivada.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO e, portanto, basta o seu encaminhamento ao referido empregador via e-mail ([email protected]).
O ofício poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja: 02jecivel.cei@tjdft. jus.br I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:15
Outras decisões
-
19/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/01/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
13/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/12/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DANIELLE CAVALCANTE DE MELO em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:17
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DANIELLE CAVALCANTE DE MELO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LEANDRO SIMPLICIO DE SANTANA em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726152-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SIMPLICIO DE SANTANA REQUERIDO: DANIELLE CAVALCANTE DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LEANDRO SIMPLICIO DE SANTANA em desfavor de DANIELLE CAVALCANTE DE MELO, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, em 25/05/2022, por volta das 09h40min, na via entre Vicente Pires e Estrutural, teve sua motocicleta Honda/CG 160 Titan, ano 2021/2011, cor cinza, placa REP4G12, danificada em virtude de acidente de trânsito, com três veículos envolvidos, provocado pelo condutor do veículo NISSAN SENTRA placa JGZ6657, pertencente à parte requerida.
Relata que transitava na via e percebeu a aproximação do veículo da ré, em alta velocidade.
Afirma que efetuou a mudança de faixa, com a intenção de evitar a colisão.
Declara que a demandada colidiu com um terceiro veículo e após o impacto, colidiu também com a moto do autor.
Aduz que o autor e sua esposa foram arremessados até a última faixa da rodovia, sofrendo escoriações moderadas.
Assevera que, após o acidente, a ré prestou socorro e comprometeu-se a arcar com o prejuízo causado, orçado posteriormente em R$ 2.010,00.
Afirma que a ré pagou apenas parcialmente o valor do orçamento apresentado, restando inadimplente com o valor de R$ 1.710,00 (mil, setecentos e dez reais).
Em razão disso, requer que a ré seja condenada a pagar R$ 1.710,00 (mil, setecentos e dez reais) a título de danos materiais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A requerida, apesar de citada e intimada (id. 165528254) não compareceu à audiência de conciliação (Id. 166863071) e não apresentou contestação em momento oportuno.
Por esse motivo, considerando sua inércia, declaro a revelia.
Importante observar que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo requerente.
Isso porque o convencimento é formado por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
Analisando os argumentos e os documentos carreados aos autos, restou demonstrado que o veículo conduzido pela requerida colidiu no veículo de terceiro (Id. 136567439 página 2) e, em seguida, colidiu com a moto do autor, sendo desnecessária a oitiva da informante arrolada pelo demandante, uma vez que os documentos juntados esclarecem perfeitamente o acidente em questão.
A referida dinâmica foi demonstrada pelo boletim de ocorrência (Id. 136567440) e orçamento (Id. 136567441) acostados aos autos.
Além disso, verifica-se troca de mensagens entre as partes, nas quais a ré assume a responsabilidade pela colisão e se compromete a arcar com o prejuízo causado (Id. 136567436 e Id. 136567437).
Destaca-se que foi proferida sentença nos autos do processo n. 0713636-33.2022.8.07.0007, que tratou do mesmo acidente, envolvendo o veículo de terceiro, Corsa, ano 2000/2001, placa Fiat Cronos, placa JFY9075/DF e o veículo da ré, já transitada em julgado em 06/02/2023.
Sabe-se que é dever do condutor observar a condição de trânsito no local, devendo se atentar à velocidade e à distância de segurança do veículo à frente.
No caso dos autos, conclui-se que, se tivesse a condutora ré guardado a distância adequada do veículo da frente, haveria tempo e espaço suficiente para parar o veículo e evitar a colisão.
Outrossim, caberia, portanto, à parte requerida demonstrar, de maneira inequívoca, que a responsabilidade pelo abalroamento teria sido do requerente.
Contudo, desse ônus a ré não se desincumbiu.
Assim, tem-se como demonstrados os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da parte ré, o dano e o nexo causal.
Assim sendo, tem-se que, uma vez comprovada a ocorrência do acidente, bem como responsabilidade exclusiva da requerida pelo dano material causado ao autor, deve ser o pedido julgado procedente para condenar a demandada a reparar o prejuízo sofrido pelo demandante.
Resolvida a questão acerca da responsabilidade pelo acidente, resta apenas verificar o valor da indenização a ser paga pela ré ao autor.
A esse respeito, à luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, tem-se que o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização deve ser o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto.
Daquilo que se verifica dos documentos juntados aos autos, o valor orçado para a realização dos reparos no veículo do requerente, já incluído peças e mão de obra, foi de R$ 2.010,00.
O autor declara que o réu adimpliu uma parcela de R$ 300,00, assim, resta o valor de R$ 1.710,00 (mil, setecentos e dez reais), consoante id. 136567441, não tendo a parte ré impugnado as provas apresentadas pelo autor.
Assim sendo, deve o pedido ser julgado procedente para condenar a ré a reparar o demandante pelos prejuízos materiais decorrentes da colisão causada pelo seu veículo, considerando o orçamento apresentado, na importância de R$ 1.710,00 (mil, setecentos e dez reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 1.710,00 (mil, setecentos e dez reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Promova-se o cadastramento do endereço de trabalho da parte requerida no sistema.
Certifique-se.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO SIMPLICIO DE SANTANA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/07/2023 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
07/06/2023 20:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:20
Outras decisões
-
05/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 20:19
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:19
Indeferido o pedido de LEANDRO SIMPLICIO DE SANTANA - CPF: *02.***.*10-74 (REQUERENTE)
-
25/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:34
Deferido o pedido de LEANDRO SIMPLICIO DE SANTANA - CPF: *02.***.*10-74 (REQUERENTE).
-
08/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 12:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:52
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/02/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:08
Outras decisões
-
11/01/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/12/2022 13:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2022 12:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 00:13
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 10:27
Recebidos os autos
-
25/09/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/09/2022 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:36
Recebidos os autos
-
16/09/2022 00:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/09/2022 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 12:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720134-84.2023.8.07.0016
Raquel Rodrigues de Oliveira Veloso Tosc...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 12:15
Processo nº 0709136-43.2016.8.07.0003
Brenda Adrielle Almeida Climaco
Centro de Formacao de Condutores B Supre...
Advogado: Thyago Santos Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2016 15:18
Processo nº 0700491-37.2023.8.07.0018
Rodolfo Luciano Cecilio Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Mendes Malta de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 07:47
Processo nº 0718593-43.2023.8.07.0007
Fernando Garcia de Souza
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Grazielle Aparecida Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2023 15:48
Processo nº 0705284-58.2019.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2019 15:13