TJDFT - 0727372-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 18:07
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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02/10/2023 12:41
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/09/2023 10:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727372-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: DIVALDO ANTONIO MOREIRA, CELMA BARBOSA DE AMORIM MOREIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança na qual a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 1.535,17 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), referente às mensalidades em atraso do contrato de prestação de serviços educacionais de id. 170703343.
Analisando o referido contrato, observa-se que foi firmado apenas pelo primeiro réu (DIVALDO ANTONIO MOREIRA), não constando a segunda ré (CELMA BARBOSA DE AMORIM MOREIRA), genitora do aluno.
Com efeito, a despeito da existência de deveres conjuntos de ambos os genitores em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos, o contrato de prestação de serviços educacionais em que figura como contratante apenas o pai do aluno não pode alcançar, em caso de inadimplência, a genitora, que não participou da celebração do negócio jurídico, figura, pois, estranha à relação contratual.
O genitor que, unilateralmente, assina contrato de prestação de serviço educacional, deve responder pessoalmente pelos débitos relativos às mensalidades escolares da prole comum, porquanto, ao constar com exclusividade do título nominativo, possui legitimidade passiva ordinária na ação de cobrança.
Isso porque, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, consoante dispõe o artigo 265 do Código Civil.
Logo, a segunda requerida (CELMA BARBOSA DE AMORIM MOREIRA), genitora do aluno, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A propósito, colaciona-se a seguinte ementa da Primeira Turma Recursal do egrégio TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PACTUAÇÃO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS GENITORES PELO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE ORIUNDA DE LEI OU VONTADE DAS PARTES.
PRÉVIO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o, solidariamente à ré, ao pagamento de R$ 9.845,00, decorrentes de débitos de mensalidades escolares. 3.
Em suas razões recursais, sumariamente, aponta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, como também alega não ser responsável pelos débitos escolares cobrados nesta ação, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado apenas pela primeira ré/recorrida, não consentindo para tanto.
Aduz, outrossim, que já paga pensão alimentícia fixada judicialmente, quantia que englobaria a assistência à educação. 4.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188 RECURSO ESPECIAL 2006/0186323-6 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (2006 01 1 047168-6 APC - 0000976-28.2006.807.0001 (Res.65 - CNJ) Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 6.
No caso, a ré/recorrida firmou contrato de prestação de serviços educacionais em favor do filho em comum com o réu/recorrente.
Nada obstante, restou incontroversa a inadimplência das mensalidades escolares relativas ao período de fevereiro a dezembro/2020. 7.
Ao exame do caderno processual, entendo assistir razão ao recorrente.
Com efeito, a genitora que, unilateralmente (sozinha), assina contrato de prestação de serviço educacional, deve responder pessoalmente pelos débitos relativos às mensalidades escolares da prole comum, porquanto, ao constar com exclusividade do título nominativo, possui legitimidade passiva ordinária na ação de execução.
Dessa maneira, tem-se por inexequível a dívida para o outro genitor, ainda que a obrigação quanto à criação e educação dos filhos seja atribuição de ambos os pais.
Deveras, imprescindível acentuar que a solidariedade, na responsabilidade civil, não se presume, deriva da lei ou da vontade das partes.
Nesse sentido, confira-se: "A despeito da existência de deveres conjuntos de ambos os genitores em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos, o contrato de prestação de serviços educacionais em que figura como contratante apenas a genitora dos infantes não pode alcançar, em caso de inadimplência, o genitor, que não participou da celebração do negócio jurídico, figura, pois, estranha à relação contratual.
Isso porque, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, consoante dispõe o artigo 265 do Código Civil." (Acórdão 1352182, 07373215820208070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021, unânime). 8.
Consigne-se, também, que, na espécie, o réu/recorrente já paga pensão alimentícia fixada judicialmente, numerário que se estipulou como equânime para o sustento do filho, nas circunstâncias socio-financeiras dos envolvidos.
Entendimento contrário poderia sugerir que qualquer obrigação relevante contraída por um dos genitores, relativa à criação do filho, poder-se-ia estender ao outro, que não compactuou, mesmo já pagando pensão, o que geraria insegurança jurídica e responsabilidade à margem da lei ou volição.
Nesse ínterim, mister se faz realizar a distinção do aresto trazido em sentença para imputar a obrigação ao recorrente do presente caso, inexistindo, naquele, o pagamento de pensão. 9.
Logo, excluo a responsabilidade do réu/recorrente em relação aos débitos reclamados nesta demanda. 10.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos em face do réu/recorrente, subsistindo a obrigação à ré/recorrida. 11.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao réu/recorrente, dada a comprovação de sua hipossuficiência. (Acórdão 1425849, 07156304520218070003, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, a fim de retificar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo acima, exclua-se da planilha de cálculo os honorários, incabíveis em sede de demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95), retificando o valor do pedido e da causa.
Promovida regularmente a emenda, realizada a exclusão da segunda ré, a alteração cadastral e a retificação do valor da causa junto ao sistema, com as devidas certificações, cite-se e intime-se o réu.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/09/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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