TJDFT - 0727051-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GRACIELE MENESCAL SALDANHA em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:14
Decisão ou Despacho de Homologação
-
17/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GRACIELE MENESCAL SALDANHA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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29/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 20:15
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GRACIELE MENESCAL SALDANHA em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727051-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: GRACIELE MENESCAL SALDANHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por COLEGIO CENEB LTDA - ME em desfavor de GRACIELE MENESCAL SALDANHA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora encontra-se integralmente deduzida na emenda de Id. 171901694.
A parte autora relata que foi contratada pela ré para prestar serviços educacionais em favor da filha Valentina Menescal Saldanha Tabosa, matriculada no Jardim II – A, matutino, em 2022.
Alega que a ré descumpriu o contrato ao deixar de pagar as mensalidades vencidas no período de março a dezembro/2022, no valor de R$ 752,72 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), cada.
Por essa razão, requer: i) a condenação da ré ao pagamento das mensalidades em atraso, com incidência de juros de mora, multa contratual, correção e atualização monetária; e ii) condenação da demandada ao pagamento de R$ 9.091,08 (nove mil e noventa e um reais e oito centavos). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que a ré, devidamente citada e intimada (Id. 178632645), muito embora tenha comparecido à audiência designada, não apresentou defesa no prazo legal.
Por esse motivo, considerando a inércia, declaro a revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte autora é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é a ré (artigos 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, restaram incontroversos os fatos descritos na peça de ingresso, no que se refere ao contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 170344348) firmado entre a parte demandante e a ré, bem como a disponibilização das aulas e a frequência da aluna (Id. 180238009).
Assim, o contrato de Id. 170344348 comprova que a parte autora foi contratada pela ré para prestar serviços educacionais em favor de sua filha Valentina Menescal Saldanha Tabosa, matriculada no Jardim II – A, matutino, em 2022.
Observa-se que o pedido é procedente no que tange a ré, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de provar o adimplemento da obrigação de pagar as mensalidades estipuladas no contrato.
Assim, caracterizado o inadimplemento da ré, é forçoso que seja condenada a pagar as mensalidades vencidas no período de março a dezembro/2022, no valor de R$ 752,72 (setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), cada, acrescido da multa de 2% (dois por cento), conforme contrato de Id. 170344348.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.091,08 (nove mil e noventa e um reais e oito centavos), correspondente à soma dos valores principais das dez mensalidades vencidas no período de março a dezembro/2022, já inclusa a multa de 2% (dois por cento), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/01/2024 23:55
Recebidos os autos
-
21/01/2024 23:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de GRACIELE MENESCAL SALDANHA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/11/2023 23:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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17/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:36
Outras decisões
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27/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727051-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: GRACIELE MENESCAL SALDANHA, RAMILO BATISTA TABOSA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança na qual a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 10.887,52 (dez mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente às mensalidades em atraso do contrato de prestação de serviços educacionais de id. 170344348.
Analisando o referido contrato, observa-se que foi firmado apenas pela primeira ré (GRACIELE MENESCAL SALDANHA), não constando o segundo réu (RAMILO BATISTA TABOSA), genitor do aluno.
Com efeito, a despeito da existência de deveres conjuntos de ambos os genitores em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos, o contrato de prestação de serviços educacionais em que figura como contratante apenas a mãe do aluno não pode alcançar, em caso de inadimplência, o genitor, que não participou da celebração do negócio jurídico, figura, pois, estranha à relação contratual.
A genitora que, unilateralmente, assina contrato de prestação de serviço educacional, deve responder pessoalmente pelos débitos relativos às mensalidades escolares da prole comum, porquanto, ao constar com exclusividade do título nominativo, possui legitimidade passiva ordinária na ação de cobrança.
Isso porque a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, consoante dispõe o artigo 265 do Código Civil.
Logo, o segundo réu (RAMILO BATISTA TABOSA), genitor do aluno, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A propósito, colaciona-se a seguinte ementa da Primeira Turma Recursal do egrégio TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PACTUAÇÃO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS GENITORES PELO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE ORIUNDA DE LEI OU VONTADE DAS PARTES.
PRÉVIO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o, solidariamente à ré, ao pagamento de R$ 9.845,00, decorrentes de débitos de mensalidades escolares. 3.
Em suas razões recursais, sumariamente, aponta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, como também alega não ser responsável pelos débitos escolares cobrados nesta ação, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado apenas pela primeira ré/recorrida, não consentindo para tanto.
Aduz, outrossim, que já paga pensão alimentícia fixada judicialmente, quantia que englobaria a assistência à educação. 4.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188 RECURSO ESPECIAL 2006/0186323-6 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (2006 01 1 047168-6 APC - 0000976-28.2006.807.0001 (Res.65 - CNJ) Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 6.
No caso, a ré/recorrida firmou contrato de prestação de serviços educacionais em favor do filho em comum com o réu/recorrente.
Nada obstante, restou incontroversa a inadimplência das mensalidades escolares relativas ao período de fevereiro a dezembro/2020. 7.
Ao exame do caderno processual, entendo assistir razão ao recorrente.
Com efeito, a genitora que, unilateralmente (sozinha), assina contrato de prestação de serviço educacional, deve responder pessoalmente pelos débitos relativos às mensalidades escolares da prole comum, porquanto, ao constar com exclusividade do título nominativo, possui legitimidade passiva ordinária na ação de execução.
Dessa maneira, tem-se por inexequível a dívida para o outro genitor, ainda que a obrigação quanto à criação e educação dos filhos seja atribuição de ambos os pais.
Deveras, imprescindível acentuar que a solidariedade, na responsabilidade civil, não se presume, deriva da lei ou da vontade das partes.
Nesse sentido, confira-se: "A despeito da existência de deveres conjuntos de ambos os genitores em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos, o contrato de prestação de serviços educacionais em que figura como contratante apenas a genitora dos infantes não pode alcançar, em caso de inadimplência, o genitor, que não participou da celebração do negócio jurídico, figura, pois, estranha à relação contratual.
Isso porque, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, consoante dispõe o artigo 265 do Código Civil." (Acórdão 1352182, 07373215820208070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021, unânime). 8.
Consigne-se, também, que, na espécie, o réu/recorrente já paga pensão alimentícia fixada judicialmente, numerário que se estipulou como equânime para o sustento do filho, nas circunstâncias socio-financeiras dos envolvidos.
Entendimento contrário poderia sugerir que qualquer obrigação relevante contraída por um dos genitores, relativa à criação do filho, poder-se-ia estender ao outro, que não compactuou, mesmo já pagando pensão, o que geraria insegurança jurídica e responsabilidade à margem da lei ou volição.
Nesse ínterim, mister se faz realizar a distinção do aresto trazido em sentença para imputar a obrigação ao recorrente do presente caso, inexistindo, naquele, o pagamento de pensão. 9.
Logo, excluo a responsabilidade do réu/recorrente em relação aos débitos reclamados nesta demanda. 10.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos em face do réu/recorrente, subsistindo a obrigação à ré/recorrida. 11.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao réu/recorrente, dada a comprovação de sua hipossuficiência. (Acórdão 1425849, 07156304520218070003, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar à inicial, a fim de retificar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo acima, exclua-se da planilha de cálculo os honorários, incabíveis em sede de demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95), retificando o valor do pedido e da causa.
Promovida regularmente a emenda, realizada a exclusão do segundo réu, a alteração cadastral e a retificação do valor da causa junto ao sistema, com as devidas certificações, cite-se e intime-se a ré.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/08/2023 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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