TJDFT - 0735975-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 07:33
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:31
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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23/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 11:52
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de VICTORIA LIMA DA SILVA FERNANDES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES GUIMARAES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735975-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA LIMA DA SILVA FERNANDES, PAULO ROBERTO ALVES GUIMARAES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente, sobre a informação constante na contestação acerca da existência de ações civis públicas ajuizadas sobre o mesmo tema, a fim de que possa exercer a faculdade de requerer a suspensão da ação individual, prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/09/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 12:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:17
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735975-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA LIMA DA SILVA FERNANDES, PAULO ROBERTO ALVES GUIMARAES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as ponderações veiculadas em ID 171008857, passando ao exame da tutela de urgência vindicada.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, movida por VICTÓRIA LIMA DA SILVA FERNANDES e PAULO ROBERTO ALVES GUIMARÃES em desfavor do HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narram os demandantes que teriam adquirido pacotes turísticos ofertados pela requerida, com destino a TORONTO/CANADÁ, abrangendo passagens e hospedagem.
Descrevem que, na forma oportunizada pela ré, teriam indicado, como opções de datas para a viagem, os dias 20/04/2023, 07/06/2023 e 06/09/2023, não tendo havido, contudo, com a antecedência prevista no regulamento (até 23/07/2023), a confirmação da disponibilização dos serviços.
Diante de tal quadro, postularam a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir a requerida a emitir os bilhetes e confirmar a hospedagem, para embarque em 06/09/2023, medida a ser confirmada em exame exauriente.
Instruíram a peça de ingresso com os documentos de ID 170106958 a ID 170106993 e de ID 170591164 a ID 170591163. É o que merece ser relatado.
Decido.
A tutela de urgência, conferida em sede liminar, tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, não se afiguram presentes tais requisitos.
Com efeito, instados por este Juízo, nos termos da decisão de ID 170130355, a trazer aos autos os termos da oferta apresentada pela ré, no momento da contratação do pacote turístico, os requerentes coligiram o documento de ID 170591161, que, conforme se verifica, sinalizaria com a aquisição de pacote para um só viajante.
Nesse contexto, tal elemento informativo não vem a corroborar, ao menos nesta sede de exame perfunctório da postulação, a narrativa autoral, no sentido de que a aquisição teria por beneficiários dois viajantes (ora autores), o que impede que se afira, com precisão, o conteúdo dos serviços contratados e, por conseguinte, que se conclua pela probabilidade do direito vindicado.
Tal constatação vem a ser corroborada pelos fatos articulados pelos autores em ID 171008857, em que alegam ter havido manipulação das aludidas informações pela prestadora ré, o que torna nebuloso o contexto fático subjacente à postulação, a tornar indispensável a obtenção de maiores esclarecimentos, em exercício do contraditório pela contraparte, sobretudo diante do conteúdo integralmente satisfativo da providência postulada.
Relevante, ademais, o fato de que, objetivando os autores a emissão de bilhetes para embarque em 06/09/2023, somente vieram a propor a presente demanda em 28/08/2023, de modo que, tendo se feito necessários sucessivos comandos de emenda, que somente restaram finalmente atendidos em 05/09/2023, se vislumbraria materialmente inviável a adoção das providências reclamadas em tutela de urgência, haja vista os regulares trâmites processuais e administrativos, no que tange à emissão de bilhetes para voo internacional e disponibilização de hospedagem.
Ao cabo do exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, INDEFIRO a medida liminarmente vindicada.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/09/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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