TJDFT - 0743009-98.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743009-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: FABIANA GRAZIELLE ANDRADE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 à sentença de id. 180044885.
Por meio da decisão de id. 176170940, o exequente foi intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sendo que a não manifestação seria admitida como falta de interesse no prosseguimento da execução.
Tendo em vista a ausência de manifestação, houve a prolação da sentença embargada, a qual extinguiu o feito por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em seus embargos, alega a parte embargante que a extinção do feito por abandono dependeria do requerimento do réu.
Discorre que a extinção do feito viola o direito do credor de ver seu crédito satisfeito.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Conforme narrado, o feito foi extinto por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil, e não pelo abandono.
Desnecessário, assim, requerimento do réu para a extinção em questão.
Destaque-se que o autor foi intimado por duas oportunidades consecutivas para que indicasse bens do devedor passíveis de penhora, sendo que, na última, restou claro que a sua inércia implicaria na extinção do feito.
Mesmo assim o embargante não compareceu aos autos.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso em face da sentença embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:27:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743009-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: FABIANA GRAZIELLE ANDRADE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em desfavor de FABIANA GRAZIELLE ANDRADE FERREIRA.
Intimada a efetuar o pagamento de R$ 27.803,31, a executada apresentou impugnação, alegando que há excesso de execução.
O exequente se manifestou pela rejeição da impugnação, aduzindo que são devidos multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Decido.
O exequente sustenta que os cálculos apresentados pela executada estão incorretos, ao fundamento de que não foram aplicadas multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Os cálculos de id 167129049 - Pág. 1 a 4 estão de acordo com a sentença que condenou a executada ao pagamento de aluguéis vencidos em 08/11/2018, 06/02/2019 a 06/06/2019, 06/09/2019 a 06/12/2020 e de aluguéis vincendos acrescidos de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos.
A executada utilizou ferramenta disponibilizada pelo Tribunal e apresentou evolução da dívida em perfeita consonância com o título executivo, com a incidência da multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o débito em R$ 24.757,55, atualizado até 26/04/2023.
Condeno o exequente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor cobrado em excesso.
Ficam as partes intimadas, devendo o exequente dar andamento ao processo.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:32:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 20:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 19:37
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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03/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 20/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/04/2022 17:24
Processo Desarquivado
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27/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 19:39
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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10/11/2021 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2021 15:04
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 04/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de FABIANA GRAZIELLE ANDRADE FERREIRA em 04/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:10
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2021 15:26
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2021 14:59
Decorrido prazo de FABIANA GRAZIELLE ANDRADE FERREIRA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/09/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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10/02/2021 16:14
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/02/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 15:32
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2021 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/12/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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