TJDFT - 0714346-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 05:39
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 05:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714346-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 219654062).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (id 208568114) nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/12/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
17/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 21:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/08/2024 20:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 23:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/04/2024 01:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/12/2023 16:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/12/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2023 01:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:33
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - CPF: *39.***.*30-06 (EXECUTADO).
-
11/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714346-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA DECISÃO Indefiro pedido de id 170516086 pelos mesmos fundamentos da decisão de Id 163087943. À exequente para indicar o atual endereço do executado no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:38
Indeferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:39
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:46
Indeferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/06/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 07:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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