TJDFT - 0712508-02.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 04:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712508-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ALEXANDRE PINHO DE MOURA DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID. 172137402), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP.
As medidas protetivas foram revogadas no ID. 172076500.
Aguarde-se o cumprimento dos mandados de intimação. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
18/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 08:08
Recebidos os autos
-
16/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 08:08
Determinado o Arquivamento
-
15/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:45
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
15/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/09/2023 06:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712508-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ALEXANDRE PINHO DE MOURA DESPACHO Os requerimentos solicitados pelo MP e pela Defesa foram apreciados nos autos nº 0712510-69.2023.8.07.0020, ID. 170884277.
Dessa forma, proceda-se a tramitação direta. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
11/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
24/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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