TJDFT - 0718506-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 17:03
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de GERALDO JAIR BARROS FILHO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GERALDO JAIR BARROS FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718506-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GERALDO JAIR BARROS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: GENISE MARIA DOS SANTOS BARROS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de GERALDO JAIR BARROS FILHO, ambos qualificados no processo.
Conforme id. 186734376, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:46:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:23
Homologada a Transação
-
19/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718506-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GERALDO JAIR BARROS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: GENISE MARIA DOS SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de GERALDO JAIR BARROS FILHO.
Através da petição id. 183099479 compareceu aos autos a 3ª interessada ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADO informando a a cessão assinada entre o Banco Santander e ITAPEVA, requerendo a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL para ingressar no polo ativo da presente demanda.
Intimada a comprovar a cessão de crédito informada, a 3ª interessada informou que o contrato referente a operação de crédito que se busca a recuperação nestes autos não foi efetivada e requer o desentranhamento da petição de id. 183099479.
Decido.
Defiro o desentranhamento da petição id. 183099479 e documentos que a instruem.
Ainda, proceda a secretaria a exclusão de ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADO como 3º interessado.
Após, aguarde-se o prazo para o executado se manifestar nos termos da decisão id. 176908411.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:01:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:16
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
-
05/02/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718506-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GERALDO JAIR BARROS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: GENISE MARIA DOS SANTOS BARROS DESPACHO Cadastre-se como terceiro interessado a parte ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADO - CNPJ 30.366.204/0001- 01.
Após, intime-se o terceiro interessado a comprovar nos autos a cessão de crédito informada na petição id. 183099479.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 15:10:28.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:26
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
31/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 17:40
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
10/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GERALDO JAIR BARROS FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718506-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO ESPÓLIO DE: GERALDO JAIR BARROS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: GENISE MARIA DOS SANTOS BARROS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor do ESPÓLIO DE GERALDO JAIR BARROS FILHO, representado pela inventariante Genise Maria dos Santos Barros.
O banco autor relata que o sr.
Geraldo Jair Barros Filho, por meio do Contrato Bancário n. 00334288320000070410, celebrado de forma eletrônica em 25/3/2019, contraiu empréstimo de R$ 92.238,85, assumindo o pagamento de 36 prestações mensais de R$ 3.571,06; porém deixou de adimplir as obrigações, acumulando débito de R$ 174.848,88.
Diante do inadimplemento, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia em aberto.
Citado, o réu deixou de oferecer defesa, tendo sido decretada a sua revelia – decisão de id 169898684. É o relatório.
Decido.
Em razão da revelia, a lide comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do também do CPC.
Ademais, o espelho do contrato, acompanhado do comprovante de disponibilização do crédito, e o fato de que o sr.
Geraldo Jair Barros Filho chegou a adimplir parte do contrato enquanto vivo confirmam que o empréstimo foi contraído sem vícios, estando as partes de acordo com seus termos.
Com a morte do mutuário, a obrigação de quitar o mútuo foi transmitida ao espólio por força do art. 1.784 do Código Civil.
A quitação, no entanto, fica adstrita aos limites da herança, não podendo os herdeiros, após a partilha dos bens, serem responsabilizados por encargos superiores ao patrimônio deixado pelo falecido – art. 1.792 do CC.
Por fim, cabe dizer que os valores inadimplidos deverão ser acrescidos de multa contratual, atualização monetária e juros de mora, a teor do disposto no art. 389 e 397 do Código Civil.
A corroborar esse entendimento, cito o seguinte julgado do e.
TJDFT proferido em caso semelhante: "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
FALECIMENTO DE MUTUÁRIO.
SAISINE.
INADIMPLEMENTO.
MORA EX RE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pelo princípio da saisine, segundo o qual a morte opera a transferência automática dos direitos e obrigações que compõem o patrimônio da herança aos sucessores, a morte do devedor transmite ao espólio, ou aos herdeiros se já realizada a partilha, a responsabilidade pela quitação da dívida na data de seu vencimento, no limite do patrimônio herdado (arts. 1.784 e 1.792 do Código Civil, e art. 796 do Código de Processo Civil). 2.
Os juros de mora incidem a contar do não pagamento das prestações na data de vencimento (art. 397, CC), não descaracterizando a mora ex re as dificuldades de acesso e gestão aos bens da herança. 3.
A cobrança de juros capitalizados é admitida, consoante entendimento consolidado pelo STJ, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001) 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (Acórdão 1730898, 07165831520218070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu a pagar o saldo devedor do empréstimo contraído por meio do contrato de n. n. 00334288320000070410.
Os valores deverão ser acrescidos de multa contratual (2% sobre o débito), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento de cada prestação - art. 397 do CC.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 09:54:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:17
Decretada a revelia
-
25/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de GERALDO JAIR BARROS FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 19:42
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 01:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de GERALDO JAIR BARROS FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:28
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
20/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 23:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:02
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
29/03/2023 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 06:48
Recebidos os autos
-
05/12/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2022 23:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:12
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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