TJDFT - 0733347-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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01/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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05/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:00
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733347-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se. -
08/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:59
Indeferida a petição inicial
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08/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 11:14
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:14
Gratuidade da justiça não concedida a JANA OLIVEIRA ARAUJO CARNEIRO - CPF: *57.***.*52-72 (REQUERENTE).
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11/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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