TJDFT - 0727582-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727582-50.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SINDALVA EVANGELISTA DE SENA HERDEIRO: JOAO RIBEIRO DE SENA, DJALMA RIBEIRO DE SENA, LINDALVA RIBEIRO DE SENA, CECILIA RIBEIRO DE SENA, DELZUITA RIBEIRO DE SENA, ABDIAS RIBEIRO DE SENA, ANTONIO RIBEIRO DE SENA REQUERENTE: PAULA RIBEIRO DE SENA INVENTARIADO(A): DANIEL RIBEIRO DE SENA CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte autora a recolher as custas finais.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 20:26:28.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
02/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SINDALVA EVANGELISTA DE SENA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 17:57
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO ajuizada por SINDALVA EVANGELISTA DE SENA e Outros, na qual requerem a partilha dos bens deixados em sucessão por DANIEL RIBEIRO DE SENA, falecido em 18/11/2022, conforme se depreende da certidão de óbito de ID. 170897582.
Realizada a intimação da parte requerente a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, requereu-se dilação do prazo inicial por 30 (trinta) dias (ID. 174814111), o que foi deferido, conforme certidão de ID. 174868249.
Não obstante, em nova oportunidade tornou a requerer nova dilação de mais 30 (trinta) dias (ID. 179746327), tendo sido mais uma vez acolhido o pedido, consoante certidão de ID. 179752554.
Malgrado a última dilação de prazo deferida, a parte autora quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, em que pese devidamente intimada, conforme denota-se do documento de ID. 187954151.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas nos termos da lei.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:12
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/02/2024 15:33
Decorrido prazo de SINDALVA EVANGELISTA DE SENA - CPF: *61.***.*00-00 (MEEIRO) em 19/02/2024.
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20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de SINDALVA EVANGELISTA DE SENA em 19/02/2024 23:59.
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30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de SINDALVA EVANGELISTA DE SENA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727582-50.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SINDALVA EVANGELISTA DE SENA HERDEIRO: JOAO RIBEIRO DE SENA, DJALMA RIBEIRO DE SENA, LINDALVA RIBEIRO DE SENA, CECILIA RIBEIRO DE SENA, DELZUITA RIBEIRO DE SENA, ABDIAS RIBEIRO DE SENA, ANTONIO RIBEIRO DE SENA REQUERENTE: PAULA RIBEIRO DE SENA INVENTARIADO(A): DANIEL RIBEIRO DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, defiro o pedido de recolhimento das custas ao final deste procedimento sucessório.
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido; d) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros Djalma Ribeiro e Cecília Ribeiro (RG); e) juntar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros Antônio Ribeiro, Djalma Ribeiro, Lindalva Ribeiro, Cecília Ribeiro e Delzuita Ribeiro; f) na forma do art. 1.806 do Código Civil, os autores deverão juntar escritura pública de renúncia atinente a todos os renunciantes; g) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; h) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; i) informar quem está na posse do veículo, bem como se já está devidamente quitado; em caso negativo, informar quantas parcelas foram pagas e seus valores e quantas estão em aberto e seus valores; j) se já quitado o veículo, providenciar a baixa do gravame ou, do contrário, quando da especificação dos bens, constar que serão objeto de partilha apenas os eventuais direitos e deveres de aquisição sobre o veículo; k) juntar certidão de testamento em nome do inventariado, expedida pela CENSEC; l) juntar cópia da inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado da ação 0704804-91.2020.8.07.0003 da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, e demais documentação comprobatória do crédito em nome do falecido e seu depósito em Juízo; m) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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