TJDFT - 0722792-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:29
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:07
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 23:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:06
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/10/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/09/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722792-23.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLEBERTON DA SILVA VIANA INVENTARIADO(A): DALVANI DA SILVA NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 10 (dez) dias, emende-se a peça de ingresso para converter o presente feito em ação de registro e cumprimento de testamento público, conforme dispositivos legais pertinentes à espécie, devendo-se atentar para a obrigatoriedade de participação do Ministério Público.
Abram-se parênteses para realçar que a ação de inventário se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, enquanto a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, limita-se apenas ao exame das formalidades necessárias à sua validade.
A despeito de inexistir conexão entre as ações, o testamento influi diretamente no inventário, na medida em que pode alterar os quinhões que serão recebidos pelos herdeiros.
Em que pese a simples finalidade de verificar os requisitos necessários à validade do testamento, a ação de abertura, registro e cumprimento tem o condão de eventualmente alterar o destino da parte disponível da herança discutida, fazendo-se necessária a sua propositura.
Por fim, registre-se que quando do ajuizamento oportuno de ação própria de inventário, o autor deverá observar as determinações contidas na decisão de emenda de ID 168201206.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/08/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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