TJDFT - 0738069-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:46
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES SILVA BRAZ - CPF: *57.***.*81-20 (AUTOR) e JOVELINO CAETANO BRAZ - CPF: *34.***.*59-20 (AUTOR) em 24/04/2024.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOVELINO CAETANO BRAZ em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES SILVA BRAZ em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738069-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE FERNANDES SILVA BRAZ, JOVELINO CAETANO BRAZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GISELE FERNANDES SILVA BRAZ e JOVELINO CAETANO BRAZ contra BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
A princípio, a parte autora discorre sobre a competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda; afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família e manifesta interesse na audiência de conciliação.
Narram os autores que firmaram contrato de empréstimo com o réu no valor de R$ 200.00,00, garantido com alienação fiduciária em garantia de bem imóvel.
Defendem a reformulação do contrato com a exclusão da capitalização de juros.
Sustentam a ilegalidade da cobrança de taxa de administração.
Acrescentam que a cobrança de seguro no valor de R$ 120,01 configura “venda casada”, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tecem considerações sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Reputam presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência e para a inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a tutela de evidência para que seja determinada a exclusão da capitalização de juros das parcelas vincendas.
No mérito, pedem a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva, além da declaração de nulidade de venda casada do seguro de cobertura por morte e invalidez permanente e danos físicos do imóvel, com a repetição do indébito na forma dobrada do valor gasto na aquisição de tais produtos e que seja declarada a inexigibilidade da taxa de administração e o ressarcimento das parcelas vencidas.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora anexou a escritura pública legível.
A decisão de ID n. 174416655 não concedeu o pedido de tutela provisória e deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos autores.
Citada, consoante atesta a certidão de ID n. 176587833, o banco demandado ofereceu contestação sob o ID de n. 176952114, na qual impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, defende a legalidade do contrato firmado entre as partes e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em réplica sob o ID de n. 179739927, os autores refutam aos argumentos da defesa e reiteram a procedência dos pedidos.
Sobreveio a decisão saneadora que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa; dispensou a produção adicional de provas; declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atestam as certidões de ID n. 184552506 e de ID n. 185174190. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Do Mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas colacionadas aos autos são suficientes para proporcionar o desate da questão controvertida.
Não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.
O cerne da lide posta a desate está em definir se os juros cobrados são abusivos e se há ilegalidade na cobrança dos seguros e da tarifa de administração.
Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os autores e o banco demandado se amoldam, respectivamente, ao conceito de consumidor e de fornecedor, nos termos do disposto nos arts. 2º e 3º, caput, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
De início, cabe o registro que, conforme já consignado na decisão de ID n. 174416655, que não concedeu a tutela de urgência postulada pelos demandantes, o atual posicionamento dos Tribunais Superiores admite a capitalização mensal de juros.
Nesse sentido, confira-se o teor da vertente decisão, cujos fundamentos incorporam-se per relationem a esta sentença, in verbis: A parte demandante pretende a reformulação do contrato com exclusão da capitalização de juros.
O contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos.
Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC32): Art. 005º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada.
E mais, não subsiste a tese segundo a qual as disposições sobre práticas e encargos das instituições financeiras devam ser objeto de lei complementar, em face da promulgação da EC40/03, que expressamente revogou o antigo parágrafo terceiro do art.192 da CF/88.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral) reconheceu a existência dos requisitos da relevância e urgência para a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo, atualmente, mantido o regime legal de sustentação da capitalização de juros.
Confiram-se precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE NATUREZA EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA.
I.
Atende à dialeticidade recursal exigida no artigo 1.010, caput e incisos II a IV, do Código de Processo Civil, apelação cujas razões são aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida.
II.
De acordo com a inteligência do artigo 996 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal quanto à pretensão que coincide com o provimento jurisdicional outorgado.
III.
De acordo com a inteligência do seu artigo 2º, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relação jurídica de caráter eminentemente empresarial.
IV.
Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000.
V. É válida cláusula que estabelece a incidência de comissão de permanência durante o período de inadimplência, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
VI.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1310772, 07088032920188070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TEMA 953.
TARIFA DE REGISTRO.
TARIFA DE CADASTRO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. (...)
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 5. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. (...) Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1308399, 07084692420208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, não se divisa a probabilidade do direito invocado, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa da instituição financeira, máxime porque incidem as regras do financiamento no âmbito do SFH, não podendo-se acatar o valor unilateral indicado pelos autores.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. (...) (Destaques constantes do original).
Diante desse quadro, constatada a expressa pactuação, reputa-se legal a capitalização mensal de juros.
No tocante aos seguros contratados, assim estabelece o item 5 do tópico seguros da proposta de financiamento imobiliário de ID n. 171829783: 5.
O(s) COMPRADOR(ES) foi(ram) informado(s) da opção de escolha de outra apólice securitária habitacional, além das oferecidas pelo Banco, mediante análise.
Sendo necessário para tanto, previsão de cobertura mínima de MIP e DFI (se for o caso) na apólice habitacional apresentada e que o BRB figure como beneficiário direto, sendo o prazo de vigência do seguro o mesmo prazo do contrato de financiamento imobiliário pleiteado; Depreende-se do teor da cláusula supracitada que os consumidores tiveram liberdade para escolher a seguradora, de modo que a alegação de venda casada é descabida e não merece prosperar.
Diga-se, ademais, que a alienação fiduciária em garantia, regida pela Lei n. 9.514/97, estabelece a obrigatoriedade de seguro habitacional.
Assim, é lícita a contratação dos referidos seguros.
Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal de Justiça sobre caso semelhante: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTENTE.
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Caracteriza-se inovação recursal a tese jurídica somente apresentada em sede de apelação, situação não caracterizada nos autos. 2.
A contratação do seguro habitacional decorre de lei, inexistindo abusividade na cláusula que prevê a sua contratação (Lei nº 9.514/97, art. 5º, IV). 3.
Há presunção de que o autor tinha pleno conhecimento de todos os aspectos envolvidos no negócio jurídico firmado em escritura pública, inclusive quanto à contratação do seguro habitacional obrigatório. 4. É ônus do autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I).
O autor deixou de fazer prova suficiente para demonstrar a fraude na contratação do seguro habitacional obrigatório e não foi capaz de afastar a presunção de legalidade e veracidade da escritura pública (Código Civil, art. 215). 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1694701, 07025269520228070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A tarifa de administração, firmada na escritura pública com pacto adjecto de alienação fiduciária e financiamento de ID n. 174325837, no valor de R$ 25,00, também não é abusiva, visto que o artigo 14, inciso II, da Resolução BACEN n. 4.676/18 autoriza a sua cobrança, desde que tenha sido objeto de pactuação expressa, caso específico dos autos.
Ausente ilegalidade nas cobranças dos seguros e da tarifa de administração, não há falar em repetição do indébito na forma simples ou dobrada.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos consumidores pela decisão de ID n. 174416655.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/01/2024 18:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:40
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES SILVA BRAZ - CPF: *57.***.*81-20 (AUTOR) e JOVELINO CAETANO BRAZ - CPF: *34.***.*59-20 (AUTOR) em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de JOVELINO CAETANO BRAZ em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES SILVA BRAZ em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de JOVELINO CAETANO BRAZ em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES SILVA BRAZ em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 20:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:11
em cooperação judiciária
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05/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738069-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE FERNANDES SILVA BRAZ, JOVELINO CAETANO BRAZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial para anexar, sem cortes laterais que impedem a leitura integral das cláusulas contratuais, a escritura pública com pacto adjecto de alienação fiduciária e financiamento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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