TJDFT - 0707397-17.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2038-90 (EXECUTADO)
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20/05/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707397-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a juntar a matrícula atualizada do respectivo imóvel que se pretende a penhora, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707397-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 REPRESENTANTE LEGAL: MARTINS & MEURER ADVOGADOS EXECUTADO: JOAO ESPERENDEUS MATOS, MARIA DE NAZARE MARCELINO PEREIRA CERTIDÃO Realizei a pesquisa INFOSEG: Denatran-Renavam, Veículo) em anexo Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707397-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do Parágrafo único do artigo 5º, da Portaria Conjunta 48 de 2021, O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque (ID 200252249) terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, em 14/06/2024.
Somente após transcorrido o referido prazo, o beneficiário do referido alvará deverá solicitar a expedição de ofício de transferência dos valores.
Em relação ao questionamento quanto ao valor a ser levantado feito na petição de ID 201925393, esclareço que os valores efetivamente depositados nas contas judiciais são no total de R$ 1.675,00.
Em que pese constar a Transferência de Valor ID: 072023000014750698 no valor de R$ 269,99 consta depósito no valor de 261,47, gerando a diferença no montante depositado de 8,52 considerando o valor informado no ID 161606112 (R$ 1.683,52), razão pela qual o valor a ser levantado será de R$ 1.336,42 e não R$ 1.344,94.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 20:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707397-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 EXECUTADO: JOAO ESPERENDEUS MATOS, MARIA DE NAZARE MARCELINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOAO ESPERENDEUS MATOS, (ID 184640971), no qual alega, em síntese, que há erro material na decisão de ID 184497117, que acolheu a impugnação à penhora e que desconstitui valores penhorados das suas contas bancárias.
Alega que se o valor a ser desconstituído em seu favor é de R$ 338,58, o valor total a ser levantado pelo exequente, é de R$1.344,94, em favor do exequente.
Razão assiste ao embargante quanto ao vício apontado.
De fato, considerando o valor total bloqueado, de R$1.683,52, conforme certidão de ID 162815007, e a desconstituição de R$ 338,58, em favor do 1º executado, deve o exequente receber a quantia de R$ 1.344,94.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos pela executada, para sanar o vício contido na decisão de ID 184497117.
Assim, após preclusão, à secretaria para que expeça alvarás de levantamento dos valores penhorados de R$ 624,94 (JOÃO) e R$ 1.058,58 (MARIA), em 11/06/2023 (ID 161606112), da seguinte forma: 1) em favor do exequente a quantia de R$ 1.344,94, mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Murilo dos Santos Guimarães, OAB/DF 51781 (ID 107668013); 2) em favor do executado JOÃO a quantia de R$ 338,58, mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Em seguida, intime-se o exequente para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 2 -
18/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:46
Deferido o pedido de JOAO ESPERENDEUS MATOS - CPF: *25.***.*38-00 (EXECUTADO).
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09/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707397-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 EXECUTADO: JOAO ESPERENDEUS MATOS, MARIA DE NAZARE MARCELINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 171430102: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 ajuizou em 4/11/2021 ação de execução (taxas condominiais) contra JOÃO ESPERENDEUS MATOS, partes qualificadas.
Compareceu, espontaneamente, MARIA DE NAZARE MARCELINO PEREIRA, CPF: *17.***.*77-72, por intermédio da Defensoria Pública (ID 120750563, fl.245), e informa que é casada com o executado JOÃO ESPERENDEUS MATOS, em regime comunhão universal de bens (certidão de casamento ao ID 121255045, fl. 251), e exerce a posse do imóvel.
Pugna para ser incluída no polo passivo.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Na Decisão de ID 136331290, fl. 253/254, houve determinação para que o credor se manifestasse quanto ao interesse em incluir MARIA DE NAZARE no polo passivo da lide, sendo determinado à MARIA DE NAZARE que comprovasse sua hipossuficiência.
MARIA DE NAZARE se manifestou no ID 136727391, fl. 255.
Manifestação do credor no ID 137491882, fl. 259, requerendo a inclusão de MARIA DE NAZARE MARCELINO PEREIRA, CPF: *17.***.*77-72 no polo passivo da demanda, pedido deferido na ID 150321806, fls. 260/261.
Foi deferida também a realização de pesquisa de endereço de JOÃO ESPERENDEUS MATOS.
Pugna a credora pela penhora via SISBAJUD nas contas da executada MARIA DE NAZARE.
Juntou planilha de débitos atualizada em abril de 2023, no valor de R$19.817,48 (ID 154790738, fl. 268).
A devedora MARIA DE NAZARE apresentou proposta de acordo na ID 155428882, fl. 269.
O credor não aceitou a proposta e reforça o pedido de penhora.
Foi deferido à executada MARIA DE NAZARE os benefícios da gratuidade de justiça.
Foi realizada PENHORA PARCIAL, via SISBAJUD, no valor de R$1.683,52 (ID 161606112, fls. 286/291).
Sendo R$624,94 na conta do executado JOÃO e R$1.068,58 na conta da executada MARIA DE NAZARE.
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 161837682, fls. 295/298).
O executado JOAO ESPERENDEUS MATOS compareceu aos autos representado pela Defensoria Pública, requerendo gratuidade de justiça e prazo em dobro.
Apresentou impugnação à penhora, afirma que foram penhorados os seguintes valores em suas contas: R$ 269,99 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) no banco BRADESCO; R$ 122,15 (cento e vinte e dois reais e quinze centavos) na Caixa Econômica Federal; R$ 216,43 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) no ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alega que os valores penhorados na conta do banco Itaú e CEF são impenhoráveis, pois oriundos da aposentadoria do executado.
O valor penhorado na conta do banco Bradesco solicita que seja abatido da dívida.
Em resposta à impugnação o credor afirma que não houve comprovação a impenhorabilidade alegada.
Aduz acerca da possibilidade de bloqueio de 30% da verba de natureza salarial.
Pugna pelo indeferimento da gratuidade de justiça.
Acrescento que, na decisão de ID 171430102, o juízo concedeu a gratuidade de justiça à executada e intimou o executado para juntar o extrato completo da conta da CEF, referente aos meses de abril a junho/2023, para verificar a origem do valor bloqueado.
Extratos juntados pelo executado nos IDs 172134811 a 174072332.
Manifestação do exequente no ID 175423141, na qual reitera a alegação de não comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos na conta do executado do ITAÚ e CEF.
Decido.
Inicialmente, dos valores penhorados de R$ 624,94 (JOÃO) e R$ 1.058,58 (MARIA), em 11/06/2023 (ID 161606112), verifico que não houve impugnação à penhora dos valores constritos de R$ 269,99 (JOÃO), R$ 16,37 (JOÃO) e R$ 1.058,58 (MARIA), devendo essas quantias ser revertidas em favor do exequente.
Quanto aos valores penhorados nas contas do ITAÚ (R$ 216,43) e CEF (R$ 122,15), como dito, o executado JOÃO suscita as impenhorabilidades dos valores, pois fruto da respectiva aposentadoria.
Pelo extrato da conta do ITAÚ de ID 163433021, vê-se que o valor penhorado de R$ 166,43 é fruto do benefício previdenciário percebido pelo executado JOÃO do INSS, o que enseja a aplicação da hipótese de incidência do inciso IV do art. 833 do CPC.
Já o valor penhorado da conta da CEF, não há demonstração, pelos extratos de IDs 172134811 a 172134813, que é fruto da aposentadoria do executado JOÃO.
Contudo, é possível perceber que se trata de valor que estava depositado em conta poupança Os valores são, portanto, impenhoráveis, nos termos da lei.
Quanto a isso, o juízo acompanha o entendimento da inexistência de impenhorabilidade absoluta dos bens descritos no art. 833 do CPC.
Contudo, a flexibilização dessa norma deve se ater ao caso concreto.
Na hipótese dos autos, com relação ao valor penhorado de R$ 166,43 da conta do ITAÚ, é possível constatar do extrato de ID 163433021 que, antes de receber a aposentadoria, o executado estava com saldo negativo perante o banco administrador da conta.
Assim, ao receber o benefício previdenciário, houve o desconto automático dos valores negativados, restando o crédito na conta de R$ 166,43.
Com isso, reputo não haver hipótese de flexibilidade a impenhorabilidade desse valor penhorado, pois o valor é absolutamente necessário para o executado pagar o próprio sustento.
Quanto ao valor penhorado na conta da CEF, como dito, ele estava depositado em conta poupança.
Também observo não ser o caso de flexibilizar a regra do inciso X do art. 833 do CPC, uma vez que não há indícios de que a conta poupança foi desvirtuada.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora e desconstituo as constrições dos valores de R$ 166,43 e 122,15.
Observe a secretaria os atos executivos já deferidos no ID 160052575.
Após preclusão, à secretaria para que expeça alvarás de levantamento dos valores penhorados de R$ 624,94 (JOÃO) e R$ 1.058,58 (MARIA), em 11/06/2023 (ID 161606112), da seguinte forma: 1) em favor do exequente a quantia de R$ 1.644,63, mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Murilo dos Santos Guimarães, OAB/DF 51781 (ID 107668013); 2) em favor do executado JOÃO a quantia de R$ 338,58, mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Em seguida, intime-se o exequente para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:23
Deferido o pedido de JOAO ESPERENDEUS MATOS - CPF: *25.***.*38-00 (EXECUTADO).
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20/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707397-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 EXECUTADO: JOAO ESPERENDEUS MATOS, MARIA DE NAZARE MARCELINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 160052575, fls. 273/276.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 ajuizou em 4/11/2021 ação de execução (taxas condominiais) contra JOÃO ESPERENDEUS MATOS, partes qualificadas.
Várias foram as tentativas para citação do devedor, sem êxito.
Compareceu, espontaneamente, MARIA DE NAZARE MARCELINO PEREIRA, CPF: *17.***.*77-72, por intermédio da Defensoria Pública (ID 120750563, fl.245), e informa que é casada com o executado JOÃO ESPERENDEUS MATOS, em regime comunhão universal de bens (certidão de casamento ao ID 121255045, fl. 251), e exerce a posse do imóvel.
Pugna para ser incluída no polo passivo.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Na Decisão de ID 136331290, fl. 253/254, houve determinação para que o credor se manifestasse quanto ao interesse em incluir MARIA DE NAZARE no polo passivo da lide, sendo determinado à MARIA DE NAZARE que comprovasse sua hipossuficiência.
MARIA DE NAZARE se manifestou no ID 136727391, fl. 255.
Manifestação do credor no ID 137491882, fl. 259, requerendo a inclusão de MARIA DE NAZARE MARCELINO PEREIRA, CPF: *17.***.*77-72 no polo passivo da demanda, pedido deferido na ID 150321806, fls. 260/261.
Foi deferida também a realização de pesquisa de endereço de JOÃO ESPERENDEUS MATOS.
Pugna a credora pela penhora via SISBAJUD nas contas da executada MARIA DE NAZARE.
Juntou planilha de débitos atualizada em abril de 2023, no valor de R$19.817,48 (ID 154790738, fl. 268).
A devedora MARIA DE NAZARE apresentou proposta de acordo na ID 155428882, fl. 269.
O credor não aceitou a proposta e reforça o pedido de penhora.
Foi deferido à executada MARIA DE NAZARE os benefícios da gratuidade de justiça.
Foi realizada PENHORA PARCIAL, via SISBAJUD, no valor de R$1.683,52 (ID 161606112, fls. 286/291).
Sendo R$624,94 na conta do executado JOÃO e R$1.068,58 na conta da executada MARIA DE NAZARE.
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 161837682, fls. 295/298).
O executado JOAO ESPERENDEUS MATOS compareceu aos autos representado pela Defensoria Pública, requerendo gratuidade de justiça e prazo em dobro.
Apresentou impugnação à penhora, afirma que foram penhorados os seguintes valores em suas contas: - R$ 269,99 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) no banco BRADESCO, - R$ 122,15 (cento e vinte e dois reais e quinze centavos) na Caixa Econômica Federal - R$ 216,43 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) no ITAÚ UNIBANCO S.A Alega que os valores penhorados na conta do banco Itaú e CEF são impenhoráveis, pois oriundos da aposentadoria do executado.
O valor penhorado na conta do banco Bradesco solicita que seja abatido da dívida.
Em resposta à impugnação o credor afirma que não houve comprovação a impenhorabilidade alegada.
Aduz acerca da possibilidade de bloqueio de 30% da verba de natureza salarial.
Pugna pelo indeferimento da gratuidade de justiça.
Decido.
InIcialmente, registro que o comparecimento espontâneo do executado JOÃO ESPERENDEUS MATOS supre a ausência de citação.
Defiro ao executado JOÃO ESPERENDEUS MATOS os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Fica o executado JOÃO intimado a juntar extrato completo da conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, referente aos meses de abril/23, maio/23 e junho/23, para que se verifique a origem do valor bloqueado (ID 163433020, fl. 322).
Prazo: 5 (cinco) dias. À Secretaria, para que certifique o transcurso de prazo para impugnação à penhora pela executada MARIA DE NAZARE.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
12/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ESPERENDEUS MATOS - CPF: *25.***.*38-00 (EXECUTADO).
-
12/09/2023 19:46
Outras decisões
-
28/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 14:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/06/2023 12:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE MARCELINO PEREIRA - CPF: *17.***.*77-72 (EXECUTADO).
-
30/05/2023 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
09/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:52
Outras decisões
-
28/09/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 19:40
Recebidos os autos
-
13/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:40
Outras decisões
-
30/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2022 18:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2022 12:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
11/03/2022 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2022 00:13
Recebidos os autos
-
10/03/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:15
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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