TJDFT - 0705260-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 05:25
Processo Desarquivado
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11/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 23:04
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705260-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HENRIQUE BORGES ARAUJO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por HENRIQUE BORGES ARAUJO em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Por meio da petição de id 200263734, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: pagamento ao exequente do valor de R$27.000,00, em três parcelas, com vencimento da primeira em 26/06/2024.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:59
Homologada a Transação
-
19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:29
Outras decisões
-
12/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:09
Expedição de Termo.
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20/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705260-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HENRIQUE BORGES ARAUJO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado na peça de ID 188963252, qual seja o Apartamento 02 do Bloco A do Apart Hotel ONDAS PRAIA RESORT, com a matrícula nº 50.265 junto o Cartório de Imóveis de Porto Seguro - BA.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizada, deverá ser intimada por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), mediante encaminhamento do ofício a ser expedido pelo Juízo, comunicando, em seguida, acerca da resposta.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 21:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:28
Outras decisões
-
06/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705260-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HENRIQUE BORGES ARAUJO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 183617007, consigno que foi infrutífera a pesquisa de bens no sistema ONR.
Segue minuta.
De ordem, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga-DF, 07/02/2024 17:07 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
07/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705260-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HENRIQUE BORGES ARAUJO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, proceda-se à pesquisa SREI, conforme requerido.
Em seguida, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 07:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:55
Outras decisões
-
11/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 08:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:37
Deferido o pedido de HENRIQUE BORGES ARAUJO - CPF: *90.***.*73-34 (AUTOR).
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26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705260-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BORGES ARAUJO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 13 de setembro de 2023 16:47:07.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
14/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 18:12
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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24/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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24/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 01:07
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/04/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 01:39
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES ARAUJO em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:03
Deferido o pedido de HENRIQUE BORGES ARAUJO - CPF: *90.***.*73-34 (AUTOR).
-
18/10/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2022 20:05
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
05/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2022 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES ARAUJO em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
08/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:01
Outras decisões
-
08/06/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 17:57
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2021 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
24/04/2021 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2021 13:39
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2021 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2021 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 03:11
Recebidos os autos
-
03/03/2021 03:11
Declarada incompetência
-
02/03/2021 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/03/2021 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 02:02
Recebidos os autos
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24/02/2021 02:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2021 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/02/2021 16:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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