TJDFT - 0705875-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:09
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2025 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 20:54
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:54
Outras decisões
-
16/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
16/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:43
Outras decisões
-
01/07/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:55
Outras decisões
-
06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:54
Outras decisões
-
28/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
28/02/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/02/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705875-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Promova a secretaria a retirada do segredo de justiça atribuído ao documento de ID 217432389.
No mais, intime-se a parte exequente para indicar o ID da procuração na qual constam poderes para os advogados constituídos para levantamento de valores de sua titularidade depositados nos autos.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705875-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação contra penhora de dinheiro realizada por meio do sisbajud, conforme previsto no artigo 854, §3º, do CPC, envolvendo as pessoas acima especificadas.
A impugnante/executada alega que o valor penhorado através do sistema recaiu sobre verba impenhorável.
Intimado, o exequente/impugnado repudiou as teses, requerendo o indeferimento da impugnação. É o breve relatório.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são absolutamente impenhoráveis as verbas honorárias percebidas pelos advogados, enquanto pessoa física.
No entanto, este não é o caso dos autos, uma vez que a penhora recaiu sobre o faturamento do escritório de advocacia, que não corresponde em sua totalidade ao pagamento de honorários advocatícios.
Portanto, caberia ao executado demonstrar que a constrição recaiu sobre verbas impenhoráveis, o que não ocorreu nos autos, considerando que o feito não foi instruído com extrato da conta bancária em que foi realizado o bloqueio.
Assim, o executado não logrou êxito em comprovar que a constrição recaiu sobre verba de caráter alimentar ou inviabilizou o funcionamento do escritório, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a constrição.
Transcorrido o prazo de recurso, ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, para posterior determinação de levantamento pelo exequente.
Sem honorários (S. 519/STJ).
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:02
Outras decisões
-
19/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:04
Outras decisões
-
18/11/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:20
Outras decisões
-
13/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705875-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SAULO DOURADO CARVALHO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ R$ 212.373,89.
Anote-se.
Promova-se a baixa de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA no sistema processual.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 11:54
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:16
Outras decisões
-
09/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705875-32.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SAULO DOURADO CARVALHO SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 06:38:28.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/03/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 09:25
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:50
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:47
Outras decisões
-
09/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:04
Outras decisões
-
09/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:56
Outras decisões
-
06/10/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:32
Outras decisões
-
06/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705875-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: SAULO DOURADO CARVALHO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SAULO DOURADO CARVALHO SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
08/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:26
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
26/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:42
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:42
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
07/02/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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