TJDFT - 0727438-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:07
Outras decisões
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23/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:53
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 21:53
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727438-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BEZERRA LIMA ROSA, JONATAS LUCAS CHIMENDES, GIOVANNA BEZERRA BERARDINELLI REU: SV VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de intimada para o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e ofereceu em pagamento a quantia que reputa devida, de R$ 45.778,17, consoante lhe autoriza o artigo 526, caput, do CPC.
No ID 211492140, a requerida apresentou o demonstrativo do seu cálculo, do qual os autores discordaram, apontando que remanesce um débito de R$ 1.305,48.
Pleiteiam, desde logo, o levantamento do valor incontroverso.
Decido.
Não há óbice ao levantamento imediato da quantia incontroversa, tratando-se, aliás, de medida expressamente prevista no §1º do art. 520 do CPC.
Todavia, para a execução do valor considerado faltante pelos exequentes, é necessária a incursão na fase de cumprimento de sentença, intimando-se o executado para pagar voluntariamente o débito.
Em caso de inércia, daí sim poderão incidir os consectários legais do artigo 523, §1º, do CPC, sem prejuízo do direito do devedor à apresentação de impugnação aos cálculos dos exequentes.
Ante o exposto, determino: a) A transferência imediata da quantia de R$ 4.577,81 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, em favor do patrono dos exequentes, cujos dados bancários foram indicados na petição de ID 211596113; b) A transferência imediata do valor remanescente do depósito de ID 210203638, após deduzida a quantia referida no item “a” desta decisão, mais seus acréscimos legais proporcionais, se houver, em favor dos exequentes, para conta de titularidade da credora Mariana Bezerra Lima Rosa, cujos dados foram indicados na petição de ID 211596113; c) A intimação dos exequentes para apresentarem requerimento de cumprimento de sentença, tendo por objeto o valor remanescente, na forma adequada, observando-se os requisitos elencados no artigo 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:38
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:38
Outras decisões
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18/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727438-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BEZERRA LIMA ROSA, JONATAS LUCAS CHIMENDES, GIOVANNA BEZERRA BERARDINELLI REU: SV VIAGENS LTDA DESPACHO Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, os requerentes pleitearam o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Antes de analisado o requerimento, foi colacionado aos autos Comprovante de Depósito Judicial da quantia de R$ 45.778,17 (ID 210016778).
Intime-se a parte ré para informar se efetuou o depósito objeto do comprovante de ID 210016778, no prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
06/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JONATAS LUCAS CHIMENDES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de GIOVANNA BEZERRA BERARDINELLI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA LIMA ROSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JONATAS LUCAS CHIMENDES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA LIMA ROSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de GIOVANNA BEZERRA BERARDINELLI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JONATAS LUCAS CHIMENDES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA LIMA ROSA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de GIOVANNA BEZERRA BERARDINELLI em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727438-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BEZERRA LIMA ROSA, JONATAS LUCAS CHIMENDES, GIOVANNA BEZERRA BERARDINELLI REU: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação subordinada ao procedimento comum ajuizada por MARIANA BEZERRA LIMA ROSA, JONATAS LUCAS CHIMENDES e GIOVANNA BEZERRA BERARDINELLI em face de SUBMARINO VIAGENS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Utilizo-me do relatório constante na decisão de ID 171192898: “Narram os autores que, no dia 24 de novembro de 2019, firmaram contrato de intermediação de serviços de turismo com a parte requerida, tendo por objeto 14 diárias de hospedagem e passagens aéreas para Orlando, nos Estados Unidos.
Relatam que, em virtude da expectativa de viajarem, compraram ingressos para alguns parques temáticos da Disney e reservaram a locação de um veículo em uma empresa de Orlando.
Prosseguem relatando que, em setembro de 2020, a requerida informou que o voo fora cancelado e que havia um crédito disponível para utilização quando a pandemia do Coronavírus terminasse.
Declaram que, em fevereiro de 2021, a autora Mariana contatou a requerida, momento em que obteve a informação de que o processo para alteração da data do pacote se encerrara em 09 de dezembro de 2020.
Sublinham que, neste ínterim, não receberam qualquer proposta de remarcação da viagem.
Mencionam que, em abril de 2021, conseguiram remarcar a viagem para julho daquele mesmo ano, mediante o pagamento do valor adicional de R$ 751,81.
Contudo, no período agendado as fronteiras dos Estados Unidos permaneceram fechadas para a entrada de brasileiros.
Alegam que, no dia 29 de dezembro de 2021, contataram novamente a requerida, solicitando a utilização do pacote no período de 10 a 23 de dezembro de 2022, mas esta informou que os créditos referentes às passagens aéreas já haviam sido utilizados.
Afirmam que não receberam qualquer confirmação da empresa quanto à viagem ou vouchers de confirmação da reserva dos voos.
Tecem arrazoado jurídico, sustentando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e pleiteando a inversão do ônus da prova.
Asseveram que tiveram de encaminhar inúmeros e-mails e telefonemas à requerida a fim de tentar solucionar a situação, o que lhes causou desgastes e aborrecimentos caracterizadores de danos morais.
Ao final, pedem: a.
A rescisão do contrato, com a condenação da ré a reembolsar a quantia de R$ 8.876,95, referente aos valores gastos com o pacote de viagem; b.
A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 16.354,28, referente aos ingressos dos parques temáticos e à reserva do transporte que utilizariam na viagem; c.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada um dos autores; d.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Instruem a inicial com documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 132191251).
A gratuidade de justiça foi concedida apenas à autora Giovanna Bezerra Berardinelli (ID 136235012).
As custas foram recolhidas (ID 138611632).
Em audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição se mostrou infrutífera (ID 162941748).
A parte ré apresentou contestação (ID 134251378), arguindo a sua ilegitimidade passiva, por ter atuado como mera intermediária entre os consumidores e a companhia aérea.
Alega a ausência de interesse processual, porquanto, nos termos da Lei n° 14.034/2020, ainda não transcorreu o prazo para que o consumidor seja reembolsado ou a viagem seja remarcada.
Afirma reconhecer o direito da parte autora de ter a viagem remarcada ou os valores restituídos.
No mérito, sustenta que as situações enfrentadas pelos demandantes constituem meros contratempos, não suscetíveis de reparação por danos morais.
A representação processual da parte ré está regular (ID 133250318).
Em réplica (ID 166674854), a parte autora refuta as preliminares arguidas pela requerida e reitera as alegações lançadas na petição inicial.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, apenas os autores se manifestaram, informando o desinteresse em produzir outras provas (ID 169807421)”.
As preliminares arguidas pela parte ré foram objeto de análise na decisão saneadora, que as rejeitou (ID 171192898).
Na mesma oportunidade, as partes autoras foram instadas a comprovarem o desembolso de valores mencionados na inicial.
Cumprindo a determinação, promoveram a juntada de documentos, conforme ID 174292599.
Em respeito ao contraditório, a parte ré foi intimada para se manifestar dos documentos juntados, todavia, manteve-se inerte.
Passo ao julgamento.
A questão meritória vertida é predominantemente de direito, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre anotar que se aplicam à hipótese dos autos as normas legais consumeristas, considerando que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC).
Quanto aos danos materiais A relação entre as partes ficou demonstrada pelo comprovante de compra de passagem e bilhete anexado (ID 132191288).
Ademais, a ré não nega a venda do pacote de viagem, agregando as passagens aéreas e a hospedagem.
Verifico que restou provado que os consumidores foram impossibilitados de viajar em razão da negativa da requerida de reagendar a viagem, tendo a ré alegado que o crédito referente às passagens aéreas já fora utilizado pelos autores, conforme atesta o documento de ID 132191269.
Ocorre que a ré não comprova a efetiva disponibilização e utilização do crédito do bilhete aéreo da Gol pelos requerentes.
Ademais, os autores compraram um pacote de viagem e, nessas condições, não adquiriram apenas as passagens aéreas, mas também a hospedagem em hotel.
A ré não comprovou que disponibilizou aos autores a possibilidade de utilizar os serviços contratados após o término do período da pandemia, o que era seu dever.
Embora a ré ampare a sua defesa na Lei 14.034/2020 e na Lei 14.046/2020, que legitimaram o cancelamento unilateral de voos entre o período de 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, e de serviços, reservas e eventos, de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da Covid-19, tais Leis garantiram aos consumidores o direito ao reembolso ou à utilização de crédito para compra de outras passagens, serviços, reservas e eventos disponíveis nas empresas responsáveis da venda.
No caso, a pretensão dos consumidores não era o reembolso, mas a utilização dos créditos para realizar a mesma viagem, de comemoração de quinze anos de uma das autoras, o que a ré não garantiu.
A ré, no caso, simplesmente deixou de oferecer os serviços adquiridos pelos autores depois de passado o período da exceção decorrente da pandemia.
Assim, não podem os consumidores ficar no prejuízo, razão pela qual têm o direito de ser ressarcidos pelos valores que desembolsaram com o pacote de viagem.
Mas não é só.
O inadimplemento da ré, ao deixar de disponibilizar o gozo dos serviços abrangidos no pacote de viagens, fez com que os autores perdessem outros valores, gastos com bilhetes dos parques, aluguel de carro, taxa de remarcação de voo, valores que também devem ser indenizados pela ré, porque tornaram-se prejuízo para os autores em razão da inércia da ré em viabilizar que os autores pudessem viajar após o término do período da pandemia.
Assim, deve a ré responder pela integralidade desses valores, em razão do princípio da reparação integral.
Os seguintes Ids demonstram, através da fatura do cartão de crédito, os valores desembolsados pelos autores: ID 174292635 - Pág. 7 - indica o pagamento da décima parcela no valor de R$ 918,80 correspondente à entrada nos parques (total de R$ 9.188,00); ID 174292619 - Pág. 1 - pagamento referente ao hotel em dez parcelas no importe de R$ 136,41 e R$ 236,84 (total de R$ 3.732,50); ID 174292637 - Pág. 1 - dez parcelas no valor de R$ 75,19 proveniente da remarcação do voo (total de R$ 751,90); ID 174292611 - Pág. 1 ao 174292611 - Pág. 14 - demonstra o pagamento de nove parcelas no valor de R$ 274,32 referente ao aluguel do carro.
Todavia, consoante documento de ID 174292612 - Pág. 1, o valor de R$ 618,78 estava pendente de pagamento (total R$ 2.468,88); ID 174292619 - demonstra o parcelamento referente ao pacote adquirido em doze parcelas de R$ 677,15 (total de R$ 8.125,80).
A indenização por dano material depende de inequívoca demonstração, não sendo lícito ao julgador acolher pedido fundado em mera presunção, haja vista que o direito não pode operar baseado em meras conjecturas.
A satisfação, pela via judicial, de dano hipotético ou presumido, poderia implicar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, cabe a ré ressarcir aos autores a quantia de R$ 11.656,88 correspondente ao aluguel do carro e entrada dos parques, bem como o valor de R$ 12.610,20 referente ao pacote de viagem (passagens, hotel e custo pela remarcação), valores que, somados, representam R$24.267,08.
Quanto ao pedido de reparação de danos morais O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, bem como grande sofrimento decorrente de intenso abalo psicológico.
Da análise do caso concreto, verifico que desde 2021 as partes autoras tentam fazer uso do crédito que ficou disponibilizado, em razão do cancelamento do voo por consequência da pandemia.
Além disso, diversas foram as tentativas de tratativas pelos autores junto à parte ré, bem como a outros órgãos de proteção ao consumidor, que não resultaram em uma solução útil aos requerentes.
Destarte, vale mencionar a Teoria do Desvio Produtivo, em que os fornecedores ao não empregam meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo, e fazem com que o próprio consumidor se desvie de suas atividades cotidianas para resolver.
Segundo o doutrinador Marcos Dessaune, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
Sendo assim, além do prejuízo financeiro, restou evidente que os autores buscaram de diversas formas solucionar o percalço ocorrido com o cancelamento do voo, gerando um abalo à integridade psíquica.
Sendo assim, entendo que restou configurado o dano moral alegado pelos autores, que arbitro no importe de R$ 1.300,00 em benefício de cada autor, totalizando R$3.900,00, uma vez que a gravidade da conduta não foi tão significativa, nem a extensão do dano, pois se tratou de situação mais corriqueira.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré ao pagamento de R$ 24.267,08 (vinte e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso das parcelas que compõem esse total e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento do importe de R$ 1.300,00, para cada autor, totalizando R$3.900,00, a título de danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente da data do arbitramento (data da prolação desta sentença) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face da sucumbência mínima dos autores, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
23/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727438-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BEZERRA LIMA ROSA, JONATAS LUCAS CHIMENDES, GIOVANNA BEZERRA BERARDINELLI REU: SV VIAGENS LTDA DESPACHO Em respeito ao contraditório, oportunizo à parte ré que se manifeste acerca das alegações feitas pela parte autora na petição de ID 174292599 e dos documentos correlatos, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da requerida, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/10/2023 00:30
Recebidos os autos
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20/10/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727438-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BEZERRA LIMA ROSA, JONATAS LUCAS CHIMENDES, GIOVANNA BEZERRA BERARDINELLI REU: SV VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação subordinada ao procedimento comum ajuizada por MARIANA BEZERRA LIMA ROSA, JONATAS LUCAS CHIMENDES e GIOVANNA BEZERRA BERARDINELLI em face de SUBMARINO VIAGENS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que, no dia 24 de novembro de 2019, firmaram contrato de intermediação de serviços de turismo com a parte requerida, tendo por objeto 14 diárias de hospedagem e passagens aéreas para Orlando, nos Estados Unidos.
Relatam que, em virtude da expectativa de viajarem, compraram ingressos para alguns parques temáticos da Disney e reservaram a locação de um veículo em uma empresa de Orlando.
Prosseguem relatando que, em setembro de 2020, a requerida informou que o voo fora cancelado e que havia um crédito disponível para utilização quando a pandemia do Coronavírus terminasse.
Declaram que, em fevereiro de 2021, a autora Mariana contatou a requerida, momento em que obteve a informação de que o processo para alteração da data do pacote se encerrara em 09 de dezembro de 2020.
Sublinham que, neste ínterim, não receberam qualquer proposta de remarcação da viagem.
Mencionam que, em abril de 2021, conseguiram remarcar a viagem para julho daquele mesmo ano, mediante o pagamento do valor adicional de R$ 751,81.
Contudo, no período agendado as fronteiras dos Estados Unidos permaneceram fechadas para a entrada de brasileiros.
Alegam que, no dia 29 de dezembro de 2021, contataram novamente a requerida, solicitando a utilização do pacote no período de 10 a 23 de dezembro de 2022, mas esta informou que os créditos referentes às passagens aéreas já haviam sido utilizados.
Afirmam que não receberam qualquer confirmação da empresa quanto à viagem ou vouchers de confirmação da reserva dos voos.
Tecem arrazoado jurídico, sustentando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e pleiteando a inversão do ônus da prova.
Asseveram que tiveram de encaminhar inúmeros e-mails e telefonemas à requerida a fim de tentar solucionar a situação, o que lhes causou desgastes e aborrecimentos caracterizadores de danos morais.
Ao final, pedem: a.
A rescisão do contrato, com a condenação da ré a reembolsar a quantia de R$ 8.876,95, referente aos valores gastos com o pacote de viagem; b.
A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 16.354,28, referente aos ingressos dos parques temáticos e à reserva do transporte que utilizariam na viagem; c.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada um dos autores; d.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Instruem a inicial com documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 132191251).
A gratuidade de justiça foi concedida apenas à autora Giovanna Bezerra Berardinelli (ID 136235012).
As custas foram recolhidas (ID 138611632).
Em audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição se mostrou infrutífera (ID 162941748).
A parte ré apresentou contestação (ID 134251378), arguindo a sua ilegitimidade passiva, por ter atuado como mera intermediária entre os consumidores e a companhia aérea.
Alega a ausência de interesse processual, porquanto, nos termos da Lei n° 14.034/2020, ainda não transcorreu o prazo para que o consumidor seja reembolsado ou a viagem seja remarcada.
Afirma reconhecer o direito da parte autora de ter a viagem remarcada ou os valores restituídos.
No mérito, sustenta que as situações enfrentadas pelos demandantes constituem meros contratempos, não suscetíveis de reparação por danos morais.
A representação processual da parte ré está regular (ID 133250318).
Em réplica (ID 166674854), a parte autora refuta as preliminares arguidas pela requerida e reitera as alegações lançadas na petição inicial.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, apenas os autores se manifestaram, informando o desinteresse em produzir outras provas (ID 169807421). É o relato do necessário.
Passo à apreciação das preliminares aventadas. 1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A sociedade empresária ré alega ser parte ilegítima, porquanto atuou apenas como intermediadora entre os autores e a companhia aérea. É fato incontroverso a aquisição, pelos autores, de um pacote turístico (passagens aéreas + hospedagem) junto à requerida.
Ademais, o documento de ID 132191269 corrobora a alegação dos requerentes de que a agência de turismo lhes comunicou a impossibilidade de reagendamento da viagem para outra data, uma vez que, segundo a companhia aérea GOL, que operaria os voos, os bilhetes emitidos em favor dos autores já haviam sido utilizados.
Segundo os autores, essa informação da GOL, que lhes foi repassada pela agência, não é verdadeira, ou seja, eles nunca usufruíram das passagens aéreas.
Desse modo, requerem não apenas o reembolso do valor total pago pelo pacote turístico, adquirido por intermediação da ré, mas também a reparação dos danos materiais suportados, correspondentes aos ingressos dos parques temáticos que compraram, mas deixaram de usar em razão da alegada falha na prestação dos serviços pela ré.
Para além dos danos patrimoniais, os requerentes também formulam pedido de indenização por danos morais, este também fundado na alegação de falha na prestação do serviço pela agência ré.
Sendo este o contexto dos autos, não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida. É assente, no âmbito deste TJDFT, o entendimento de que a agência de turismo, quando efetua a venda de pacote de viagem, atua como intermediadora na comercialização de serviços de hospedagem e transporte aéreo, logo enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC (Nesse sentido, o Acórdão 1310752, 07095466820208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, diante da evidente relação de consumo existente entre as partes, tem-se que a requerida, como atuante na cadeia de fornecimento do serviço, responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Desta forma, ostenta legitimidade para estar no polo passivo da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar. 2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, é calcada na afirmação de que ainda está em curso o prazo que a Lei n° 14.034/2020 estabelece para o reembolso do consumidor ou a disponibilização de crédito no valor correspondente às passagens aéreas canceladas.
Em primeiro lugar, note-se que o prazo de 12 (doze) meses estipulado pela Lei n° 14.034/2020 deve ser contado da data do voo cancelado.
No caso em tela, os voos eram originalmente previstos para 12 de agosto de 2020 e 25 de agosto de 2020, de modo que a ré tinha até agosto de 2021 para providenciar o reembolso dos autores ou a disponibilização de vouchers no valor das passagens.
Assim, o prazo assinado pela Lei em questão há muito já transcorreu.
Independentemente disso, a pretensão autoral não é fundada na alegação de ausência de ressarcimento tempestivo, mas na negativa da agência de turismo em reagendar a viagem ou efetuar o reembolso com a justificativa de que o crédito referente às passagens aéreas já havia sido utilizado, o que é confirmado pelo e-mail de ID 132191269.
Portanto, também rejeito esta preliminar. 3 – DA PROVA Verifico que restou incontroverso o fato de que os consumidores foram impossibilitados de viajar em razão da negativa da requerida de reagendar a viagem, sob a justificativa de que o crédito referente às passagens aéreas já fora utilizado, conforme atesta o documento de ID 132191269.
Com efeito, esta alegação autoral não foi objeto de impugnação específica por parte da ré, que não nega que tenha apresentado essa justificativa aos consumidores, nem comprova a efetiva disponibilização e utilização do crédito pelos requerentes.
Ainda assim, da análise da documentação acostada aos autos, verifico que parte dos danos materiais suscitados pelos autores não estão demonstrados pelos comprovantes que instruem a petição inicial.
De fato, não há comprovação do pagamento de R$ 8.125,14 pelo pacote turístico, sendo que foi acostado aos autos apenas um comprovante da compra das passagens aéreas, no importe de R$ 5.730,21 (ID 132191288).
Também não há, nos autos, qualquer comprovante da locação de um veículo junto à locadora UP Rent a Car.
Diante disso, oportunizo à parte autora a prova do desembolso dos seguintes valores, mencionados na inicial: a) R$ 8.125,14 referentes à aquisição do pacote de turismo; b) R$ 2.468,88 referentes à locação do veículo que utilizariam durante a viagem, em Orlando.
Oportunamente, registre-se que, em que pese o vínculo jurídico havido entre as partes atraia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova dos fatos acima arrolados, uma vez que somente a parte autora dispõe de condições de provar os gastos alegadamente tidos com a viagem frustrada, inexistindo, na hipótese, hipossuficiência dos consumidores.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
22/06/2023 17:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:08
Deferido o pedido de GIOVANNA BEZERRA BERARDINELLI - CPF: *51.***.*32-32 (AUTOR), JONATAS LUCAS CHIMENDES - CPF: *03.***.*48-03 (AUTOR) e MARIANA BEZERRA LIMA ROSA - CPF: *06.***.*05-43 (AUTOR).
-
31/03/2023 10:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de GIOVANNA BEZERRA BERARDINELLI em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de JONATAS LUCAS CHIMENDES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA LIMA ROSA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:30
Decretada a revelia
-
15/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
16/02/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:04
Recebidos os autos
-
15/02/2023 03:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:33
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 12:16
Recebidos os autos
-
11/09/2022 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONATAS LUCAS CHIMENDES - CPF: *03.***.*48-03 (AUTOR) e MARIANA BEZERRA LIMA ROSA - CPF: *06.***.*05-43 (AUTOR).
-
11/09/2022 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIOVANNA BEZERRA BERARDINELLI - CPF: *51.***.*32-32 (AUTOR).
-
11/09/2022 12:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2022 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 23:14
Recebidos os autos
-
08/08/2022 23:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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